TJSP 04/11/2019 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2926
2093
de Oliveira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ
e outro - Vistos. 1-Fls retro: aguarde-se eventual decurso de prazo para oferta de defesa. 2-Decorrido ou com a defesa nos
autos, dê-se vista à parte ativa das contestações juntadas e documentos que a instruem. Prazo de dez dias. 3-Oportunamente,
tornem conclusos. 4-Int. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP), ANA CLARA QUINTAS DAVID (OAB 430712/
SP), MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB 186579/SP)
Processo 1006063-86.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Dalva
Pires Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ e outro - Cumpra-se a r. decisão proferida no agravo de instrumento
interposto junto ao Colégio Recursal (AI. nº 3003138-60.2019.8.26.0000), que deferiu em parte o efeito suspensivo/ativo, fixando
o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da tutela, entendendo ainda desnecessária fixação, desde logo, de multa diária,
devendo aguardar-se o decurso do prazo fixado para cumprimento da decisão liminar para, somente então, acaso não justifique
a FESP eventual inadimplemento, seja fixada astreinte. 2- Int. - ADV: TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA (OAB 413887/
SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1007828-92.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Alberto Sousa Rocha - - Acolho a petição de fls.retro em aditamento à inicial, a qual fará parte integrante desta, incluindo-se
no polo passivo da presente ação DER-Departamento de Estrada e Rodagem. 2- Sem prejuízo, cite-se a ré nos termos da
inicial, via portal, bem como para que, querendo, apresente contestação, no prazo de quinze dias (art. 7º da Lei 12.153/09). 3- A
citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral do Estado ou de quem o substitua, nos termos do art. 183, § 1º, do
Código de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 478/86. 4- Proceda-se. - ADV: RAFAEL
CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1008810-09.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sérgio
Paulo do Couto Xavier - 1- Recebo e petição de fls. retro em aditamento a inicial, anote-se. 2- Cite-se a ré, para apresentar
defesa, no prazo de quinze dias (art. 7º da Lei 12.153/09), devendo instruir a contestação com a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa. 3- A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Prefeito ou do Procurador do Município ou de quem
o substitua, nos termos do art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo e a senha abaixo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Senha de acesso da pessoa selecionada - ADV: JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP)
Processo 1009121-97.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Antonio Soares de Oliveira - Izabel Nilza Rosa - HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pelo co-autor ANTÔNIO e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Liminar, movida por Antonio Soares de
Oliveira em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no
art. 485, VIII, do Código de Processo Civil 2- Prossiga-se o processo em relação a autora dos fatos IZABEL NILZA ROSA.
3- Aguarde-se a juntada das contestações dos requeridos. 4- Com a juntada venham os autos conclusos. - ADV: ARIANE
BALDOINO COTRIM DA SILVA (OAB 360863/SP)
Processo 1009506-45.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Isabel
Torres Milan - Vistos. 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer que visa, em suma, a transferência do marido da autora da UTI
do hospital particular, mais bem descrito na exordial, para nosocômio público ou particular, conveniado ao SUS, para tratamento
cardiológico de urgência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, aditar a inicial, sob pena de indeferimento (CPC,
artigo 321): (i) corrigir pólo ativo, para dele constar o paciente, ainda que representado pela esposa, se o caso; (ii) adequar o pólo
passivo (Secretaria de Saúde do Estado é mero órgão do Estado de São Paulo, sem personalidade jurídica, não há como figurar
no pólo passivo da lide; mesmo raciocínio para os hospitais públicos indicados, cuja legitimidade é da pessoa jurídica de direito
público respectiva que os mantém); (iii) juntada de relatório médico detalhando a patologia e o tratamento específico indicado
ao caso, não precisamente delineado no relatório de fls. 17, a fim de dar amparo à pretensão autoral (visa, em suma, passar na
frente dos demais na mesma situação), por critério objetivo demonstrável (risco de morte iminente, por exemplo), muito embora
não se negue a gravidade da patologia do paciente (internado UTI), (iv) havendo notícias de recusa da central de regulação de
leitos, por parte do Hospital público municipal (fls. 19/20 ausência de leitos disponíveis), esclarecer se houve recusa também
no âmbito do Estado de São Paulo e se a parte consta de lista de espera. Anoto, de todo modo, que o paciente está internado
na UTI do hospital particular indicado, que deve conter o aparato mínimo para atender suas necessidades emergenciais para
preservação da vida. Em sendo imprescindível a emenda, após esta, tornem conclusos com urgência, para análise da tutela
antecipada. 2-Na oportunidade, em vista do pedido de gratuidade, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal
(“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), embora para sua
concessão não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas
e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente (paciente) deverá, no mesmo prazo, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3-Int.
- ADV: ETEVALDO VENDRAMINI (OAB 65031/SP)
Processo 1009632-32.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas M.B.L.P. - P.M.M. - Cota de fls. retro: Ante a concordância do Ministério Público, defiro a conversão da pena de prestação de
serviços à comunidade em pagamento de pena pecuniária, consistente em deposito judicial no valor de R$ 500,00 , dividido em 4
parcelas de R$ 125,00 cada, devendo os valores serem depositados na conta Judicial nº 5000112565900, que será futuramente
destinada à Fundo de Assistência de Projetos Sociais , no prazo de 30 dias. Oficie-se ao juízo deprecado informando. - ADV:
MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1009698-75.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Marlene Dantas de Andrade - - Zilda Nazutto Cardoso - Determino às autoras a correção do cadastro processual
para inclusão das requeridas no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Para a inclusão de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2- Após a inclusão supra determinada, tornem os autos conclusos. 3- Int. - ADV:
MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 1009740-27.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Aparecido
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