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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019 - Página 2633

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TJSP 04/11/2019 - Pág. 2633 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2926

2633

da Silva Rosa - Profheta Comercio de Produtos e Serviços de Informatica Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os
pedidos para declarar a inexigibilidade das duplicatas de nº PD8009/06, com vencimento para o dia 10 de novembro de 2011,
no valor de R$ 525,00; NP 04/10, com vencimento para o dia 20 de abril de 2012, no valor de R$ 1.416,00; NP 09/10, com
vencimento para o dia 20 de setembro de 2012, no valor de R$ 1.416,00; NP 10/10, com vencimento para o dia 20 de outubro
de 2012, no valor de R$ 1.416,00; NP 02/10, com vencimento para o dia 20 de fevereiro de 2012, no valor de R$1.416,00, NP
03/10, com vencimento para o dia 20 de março de 2012, no valor de R$1.416,00, NP 06/10, com vencimento para o dia 20 de
junho de 2012, no valor de R$1.416,00 e NP 07/10, com vencimento para o dia 20 de julho de 2012, no valor de R$1.416,00;
NP 05/10, com vencimento para o dia 20 de maio de 2012, no valor de R$1.416,00 e NP 08/10, com vencimento para o dia
20 de agosto de 2012, no valor de R$1.416,00, emitidas pela ré contra a autora, determinando o cancelamento dos efeitos
dos protestos destes títulos, declarando inexistente os créditos representados por estas. Condeno a ré a pagar à autora R$
8.000,00, a título de indenização por danos morais, valor esse a ser pago com juros de mora pela taxa legal desde 31 de janeiro
de 2012 e correção monetária a partir de 22 de outubro de 2019. Assim, resolvo o mérito da questão, nos termos do inciso I
do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação corrigida e com a incidência de juros, nos termos do §2º do
art. 85 do Código de Processo Civil. Em antecipação dos efeitos da tutela na sentença, determino o imediato cancelamento dos
efeitos dos protestos certificados nas fls. 20 e 64 a 68, assim, servirá uma via desta sentença como ofício a ser encaminhado
ao Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de São Roque e ao 1º e ao 2º Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos
da Comarca de São Roque, para que procedam ao cancelamento determinado. Caberá ao advogado constituído pela autora
instruir o ofício-sentença com cópia das fls. 20 e 64 a 68, de acordo com o destinatário, e encaminhar aos referidos Tabelionatos
de Protesto. PIC - ADV: EMERSON LAVANDIER (OAB 180949/SP), KARINA FERNANDA DA SILVA CERQUEIRA (OAB 403176/
SP)
Processo 0006734-67.2014.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - ANDRIELLY DE
PINHO MALANDRIN - - LUCIANA DE PINHO DE MELO MALANDRIN - ALEXANDRE BARBOSA - - LUCINEIDE MATOS GUERRA
COUTINHO - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus, solidariamente,
a pagarem às autoras R$ 1.400,00, com correção monetária desde 11 de fevereiro de 2014 e juros de mora desde 25 de janeiro
de 2014, R$ 221,54 com correção monetária e juros de mora desde 25 de janeiro de 2014, bem como R$ 4.560,00, com juros de
mora desde 25 de janeiro de 2014 e correção monetária desde 10 de outubro de 2014, todos estes a título de danos materiais
e mais R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais às autoras, sendo R$ 50.000,00 para cada uma, com juros
de mora desde 25 de janeiro de 2014, à taxa legal de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do E TJSP a partir
da presente data 24 de outubro de 2019. Assim, resolvo o mérito da questão, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de
Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da
parte contrária, os quais, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 18% do valor atualizado
da causa. A cobrança da verba de sucumbência deverá observar o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil,
em razão da gratuidade deferida aos réus. As autoras devem entregar aos réus o “salvado” da motocicleta, providenciando o
necessário para a transferência, ou, caso tenham alienado para terceiros, deverão informar, comprovando, qual o valor recebido
pela venda da sucata da motocicleta. PRIC. - ADV: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA JUSTO (OAB 299578/SP), TADDEO GALLO
JÚNIOR (OAB 154502/SP), RICARDO NOBUAKI IMAI (OAB 151723/SP)
Processo 0007293-34.2008.8.26.0586 (586.01.2008.007293) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - B. - A.P.O. - - M.C.R. - - L.C.T. - Controle nº 2008/001521 Vistos Homologo o acordo celebrado entre as partes nas
fls. 650/651 para que este produza os seus efeitos legais, em especial o de suspender a execução pelo prazo previsto para o
cumprimento ou até que haja notícia sobre eventual inadimplência. Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo previsto
para o cumprimento do acordo e nada sendo reclamado nos trinta (30) dias subseqüentes (4.9.2020), o processo será extinto
pela satisfação da obrigação (inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil), independentemente de nova intimação. Por
analogia ao disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, se cumprido o acordo, a parte executada ficará isenta
do pagamento das custas finais da execução previstas no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Defiro o pleito
formulado na última parte do referido acordo. Providencie a serventia, pelo Sistema SERASAJUD a baixa da restrição dos
nomes dos executados, eventualmente cadastrada por conta desta demanda. Antes, porém, providencie a parte interessada ao
recolhimento da taxa do serviço de obtenção das informações visadas, prevista no Provimento CSM n. 2.462/2017 (R$48,00), na
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1”. Em 15 dias. Intime-se. - ADV: MICHEL CHEDID
ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), SONIA REGINA BEDIN RELVAS (OAB 146827/SP)
Processo 0007294-19.2008.8.26.0586 (586.01.2008.007294) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- B. - A.P.O. - - L.C.T. - - M.C.R. - Banco Daycoval S/A - Controle nº 2008/001522 Vistos Homologo o acordo celebrado entre
as partes nas fls. 677/678, a fim de que produza os regulares efeitos de direito. Considerando que o acordo já foi cumprido,
julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, movida por Banco Bradesco Sa contra Associação de Produtores
Orgânicos, fazendo-o com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por analogia ao disposto no artigo 90, §
3º, do Código de Processo Civil, tendo sido extinta a execução por acordo, as partes ficam isentas do pagamento das custas
finais da execução previstas no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Defiro o pleito formulado na última parte do
acordo. Proceda a serventia a exclusão da negativação dos nomes dos executados, eventual cadastrados por conta desta
demanda. Antes, porém, providencie a parte interessada ao recolhimento da taxa do serviço de obtenção das informações
visadas, prevista no Provimento CSM n. 2.462/2017 (R$48,00), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça,
no código 434-1”. Em 15 dias. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.
- ADV: HEROLDES BAHR NETO (OAB 23432/PR), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ARNALDO
FARIA DA SILVA, SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 0007295-04.2008.8.26.0586 (586.01.2008.007295) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. A.P.O. e outros - D. - F.F.M. - Controle nº 2008/001523 Vistos Homologo o acordo celebrado entre as partes nas fls. 1034/1035
para que este produza os seus efeitos legais, em especial o de suspender a execução pelo prazo previsto para o cumprimento
ou até que haja notícia sobre eventual inadimplência. Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo previsto para o
cumprimento do acordo e nada sendo reclamado nos trinta (30) dias subseqüentes (4.9.2020), o processo será extinto pela
satisfação da obrigação (inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil), independentemente de nova intimação. Por analogia
ao disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, se cumprido o acordo, a parte executada ficará isenta do pagamento
das custas finais da execução previstas no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Defiro o pleito formulado na última
parte do referido acordo. Providencie a serventia, pelo Sistema SERASAJUD a baixa da restrição dos nomes dos executados,
eventualmente cadastrada por conta desta demanda. Antes, porém, providencie a parte interessada ao recolhimento da taxa do
serviço de obtenção das informações visadas, prevista no Provimento CSM n. 2.462/2017 (R$48,00), na Guia do Fundo Especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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