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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019 - Página 2802

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TJSP 04/11/2019 - Pág. 2802 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2926

2802

concedidos à parte autora. ANTE A REVOGAÇÃO DEVERÁ A PARTE AUTORA PROCEDER AO RECOLHIMENTOS DAS
CUSTAS INICIAIS E TAXA DE MANDATO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
(ARTIGO 290 DO CPC). 2. Dou o feito por saneado. DEFIRO a produção da prova pericial, a fim de comprovar os fatos alegados
pela parte autora, ônus que lhe incumbe. Para a realização da perícia, nomeio perito judicial o Sr. LUIZ CARLOS MAMEDE
DA SILVA, engenheiro de segurança do trabalho, com endereço à Rua José Ravagnani, 4680, Jardim Noêmia - Franca - SP
- Telefone (16) 3702-1154 (16) 99295-8747, sob compromisso, se o caso. Após a parte autora proceder ao recolhimento das
custas iniciais, uma vez que foi revogado o benefício da gratuidade processual anteriormente concedido, providencie a serventia
o CADASTRAMENTO DO PERITO junto ao Portal Auxiliar e também junto ao sistema SAJ e intime-se o perito, via e-mail, para
estimativa dos honorários, conforme abaixo. Deverão as empresas ou estabelecimentos, objeto da prova pericial, franquearem o
acesso e a entrada do perito nomeado por este Juízo para realização da perícia, servindo esta como autorização ao perito para
tanto, a ser apresentado aos responsáveis da empresa, caso exigido, sob pena as penas da Lei. Nos termos do artigo 36, inciso
I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando advertido que ficará
responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob
pena da baixa de sua habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo). Deverá, ainda, confeccionar o laudo pericial no prazo de 30
(trinta) dias, excepcionando motivo justificado. Faculto as partes litigantes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento
de quesitos para resposta. A perícia será custeada pela parte AUTORA. 3. Ao perito para estimativa dos honorários, sendo que
na fixação da remuneração deverá ser observado o disposto pelo artigo 45 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça: “A remuneração de perito, intérprete, tradutor, liquidante, administrador, comissário, síndico ou inventariante dativo
será fixada pelo juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e, se atuante, o Ministério Público, à vista da proposta
de honorários apresentada, considerados o local da prestação de serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à
execução do trabalho e o valor de mercado para a hora trabalhada, sem prejuízo do disposto no art. 33 do Código de Processo
Civil.” 4. Intime-se o perito, por E-MAIL, constando a senha de acesso aos autos digitais, para estimativa (Art. 1.261. Os
peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de
justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais.
Parágrafo único. A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no
caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos
autos digitais. 5. O perito deverá apresentar o laudo, via peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital,
vedada a remessa por e-mail (Comunicado Conjunto nº 1666/2017 - DJE 13/07/2017). 6. Vinda estimativa do perito, intime-se
a parte autora para depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. 7. Vindo o depósito, intime-se o perito, via e-mail,
para indicar data para perícia, no prazo de 10 dias. 8. Informada a data da perícia, intimem-se, via patrono constituído nos
autos (DJE). 9. Oportunamente, se necessária, será designada audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: MARLEI
MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), SILVIO MARQUES GARCIA (OAB 265924/SP)
Processo 1001688-05.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Silvana Aparecida
Ponte Cassemiro - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, o que
faço com fundamento no art. 487, inciso I, do C.P.C, para o efeito de (i) RECONHECER o exercício de atividade em condições
insalubre no período de 11/06/1984 a 12/09/1984, 01/10/1984 a 14/12/1984, 07/01/1984 a 28/09/1984, 06/02/1986 a 15/06/1986,
16/06/1986 a 16/12/1986, 04/05/1987 a 31/10/1987, 01/02/1988 a 30/04/1988, 02/05/1988 a 26/11/1988, 01/12/1988 a
10/04/1990 e 06/04/1994 a 08/12/2016, que deverão ser anotados para fins previdenciários, e, em consequência, (ii) CONDENO
o instituto-réu a prestar em favor da autora o benefício da aposentadoria especial, no valor correspondente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício, a partir da data do requerimento administrativo (08/12/2016 fls. 32/33), cuja renda mensal deverá
ser calculada com base no artigo 57, parágrafo 1º, da Lei nº 8213/91, observando o prazo quinquenal, com direito ao abono
anual. A aposentadoria deverá ser calculada em conformidade com a legislação em vigor, sendo que as prestações em atraso
deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juro de mora, que a teor do que dispõem os artigos (219 CPC) e
1.536 do C.C, incidem desde a citação inicial. O débito vencido deverá ser atualizado com juros de mora, nos termos do artigo
1ºF da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870947. Diante da integral procedência, caberá à autarquia o pagamento
integral das despesas processuais, isenta das custas legais por disposição legal, bem como honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o débito vencido pendente de liquidação, com fundamento no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Deixo
de conceder tutela antecipada, diante do inequívoco risco de eventual irreversibilidade da medida - tendo em vista orientações
jurisprudenciais recentes no sentido de o autor ser obrigado a restituir ao réu os valores recebidos em sede de tutela antecipada
quando modificada a sentença em instância superior. Sentença submetida ao reexame necessário. Depois de processado
eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P. R. Intimem-se - ADV:
THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 116281/MG), JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 1001769-17.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Nivaldo Granado - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fl. 32,
declaro, pois, a incompetência e determino a remessa dos autos à Comarca de Morro Agudo SP. Dê-se baixa na distribuição
após o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), TERENCE RICHARD BERTASSO
(OAB 383206/SP)
Processo 1001809-96.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Paulo César da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos em saneador. 1. As partes são legítimas
e estão bem representadas. A preliminar de prescrição aventada na contestação é matéria prejudicial de mérito, que será
analisada no momento oportuno. Também cabe afastar a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir. É
garantido a qualquer cidadão, como estabelecido na Constituição Federal, o direito de socorrer-se do Poder Judiciário quando
haja lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV). A demanda proposta é a via adequada para que a parte autora consiga
alcançar sua pretensão, conforme deduzida na exordial. A impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita é o meio
adequado para revisão da decisão que concedeu o benefício, e, no caso concreto, o pedido não merece acolhimento. Importante
observar que o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 garante à parte o benefício da assistência judiciária gratuita mediante a afirmação de
que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Diante dessa presunção de necessidade imposta pela lei, caberia à impugnante a prova das possibilidades do impugnado, o
que não ocorreu. Ademais, o fato de o impugnado ter contratado advogado não faz desaparecer a presunção de necessidade
gerada pela simples declaração. Oportuno ressaltar que não se pode confundir assistência judiciária e justiça gratuita. Para a
concessão dos benefícios da justiça gratuita não é necessário que a defesa seja patrocinada por defensores públicos ou mesmo
custeada pelo Estado. A alegação da existência de patrimônio e condição econômica é insubsistente, inexistindo qualquer prova
neste sentido. Assim sendo, à falta de elementos probatórios concretos, reveladores da efetiva existência de possibilidades de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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