TJSP 05/11/2019 - Pág. 918 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2927
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Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de bens de fls. 711 a 712, destes autos
de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Waldir de Cunto. Em consequência, atribuo a cada um dos interessados
seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, providencie o interessado
a expedição de formal de partilha, que pode ser requerido diretamente no Tabelião de Notas conforme provimento CG 31/2013,
publicado no DJE de 23/10/2013, p. 12. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias, arquive-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: FERNANDA BITTENCOURT PORCHAT DE ASSIS (OAB 124833/SP), RICARDO ALEXANDRE FERRARI RUBI
(OAB 162334/SP), APARECIDA ANGELA DOS SANTOS NOVELLO (OAB 214978/SP), MAURO AL MAKUL (OAB 98875/SP)
Processo 1046772-68.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.B. - Y.M.B. - Vistos. Trata-se de
ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo avô paterno em face da neta, sob o argumento de alteração da capacidade
econômica da família avoenga. Informa que a fonte de sustento da família era a empresa constituída no ano de 2006, cujas
atividades encontram-se paralisadas em razão da crise econômica experimentada pelo país. Prossegue dizendo que o filho,
pai da requerida, sofreu um assalto, permaneceu tetraplégio até a sua morte, em julho de 2016, o que deixou o alimentante em
estado depressivo, sem condições para o trabalho. Acrescenta que o pai deixou pensão por morte para a filha e que a genitora
tem possibilidade de garantir o sustento da alimentanda. A inicial veio com documentos. A liminar foi indeferida e a ré citada
regularmente. A contestação veio a fls. 80 e seguintes, com impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, em breves linhas,
sustenta a ré a insuficiência da prova do alegado, não tendo o autor comprovado os seus rendimentos. Prossegue dizendo que
os alimentos foram fixados quando a alimentanda contava com apenas cinco anos de idade e que hoje as suas despesas são
outras, maiores. Acrescenta que em razão do inadimplemento avoengo, buscou o pagamento da pensão por morte, tendo o
benefício sido implementado em meados do ano passado. Em audiência a conciliação restou infrutífera. Veio réplica a fls. 113
e seguintes, com documentos. As partes manifestaram-se novamente, o Ministério Público apresentou parecer, pela redução
da verba alimentar para 70% do salário mínimo e a instrução foi encerrada. Convertidos os debates em memoriais, as partes
reiteraram as suas pretensões e o Ministério Público alterou o parecer anterior, para pugnar pela fixação de alimentos no
valor correspondente a 40% do salário mínimo. É o breve relatório. DECIDO. Sem vícios, passo à preliminar de contestação,
julgando improcedente a impugnação à gratuidade judiciária à vista dos documentos que vieram, demonstrando a incapacidade
do autor para o pagamento das despesas do processo. Embora a requerida não tenha comprovado a condição econômica
familiar, tampouco o fez o autor, de forma que a mera alegação de incapacidade, para o benefício da gratuidade judiciária,
basta. Fica, portanto, deferido, também, idêntico benefício em favor da ré. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, trouxe
o autor elementos indicativos da atual incapacidade para contribuir para o sustento da neta. A empresa, fonte outrora de seus
rendimentos, conforme documentos juntados, não tem mais faturamento e as declarações de imposto de renda do autor indicam
não possuir ele qualquer rendimento algum, o que indica a sua inserção no mercado informal, com recebimentos irregulares.
De outro lado e aqui reside o principal ponto para o acolhimento do pedido, restou demonstrado nos autos que a requerida, em
razão do falecimento do pai, passou a perceber a pensão por morte, benefício implementado desde julho de 2016 (fls. 109),
no valor de um salário mínimo. A obrigação avoenga é meramente subsidiária, não se justificando a manutenção dos alimentos
outrora fixados, quando o pai, efetivamente, não contribuía para o sustento da neta. De outro lado, não trouxe a genitora
da menor, ônus que lhe competia, qualquer documento para a demonstração da sua participação e de sua capacidade para
suportar os alimentos, obrigação ao qual responde em primeiro plano. Tampouco vieram relatadas as despesas da menor, que
não possui, conforme alega, qualquer necessidade especial. E se é assim, de rigor o acolhimento do pedido. Ante o exposto,
julgo procedente o pedido para exonerar o requerente da obrigação alimentar em relação a requerida, o que faço em tutela de
urgência, determinando a imediata cessação dos pagamentos. Condeno a ré ao pagamento das custas e despeas do processo,
além de honorários que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a obrigação em razão da gratuidade judiciária ora deferida,
até mudança de fortuna. P.R.I.C. - ADV: LILIAN DE SOUZA (OAB 228674/SP), ALEXANDRE GIMENES (OAB 181085/SP)
Processo 1049762-95.2019.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.N.C. - - A.L.N.C. - J.A.A.C. Vistos. Digam as partes sobre provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, em 15 dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, diga o requerido sobre documentos juntados, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o pedido genérico por provas não será conhecido. Intime-se. - ADV: RENATA SILVA FERRARA (OAB 237390/
SP), MARIA FERNANDA VAIANO DOS SANTOS (OAB 146781/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
Processo 1053577-03.2019.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.S.Y. - - C.C.F. - Em face do exposto, homologo
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 1/7) e, via de consequência,
DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo, e JULGO EXTINTO o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e
honorários advocatícios na forma da lei, salvo convenção diversa pelos requerentes. Homologo, ainda, o pedido de desistência
do prazo para recurso. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, providenciem as partes a
manifestação da Fazenda do Estado sobre o recolhimento ou isenção de ITCMD para fins de expedição de carta de sentença.
Em cinco dias do trânsito em julgado, se não houver requerimento de expedição de carta de sentença e pedido de prazo
para que se possa providenciar a manifestação da Fazenda do Estado, arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO MANDADO, a ser cumprido perante o Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhado de cópias da
certidão de casamento e da certidão de trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: ALINE SCIOLA DE FREITAS (OAB 323669/SP)
Processo 1055583-80.2019.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.F.C. - 1- Ciência da pesquisa Infojud a fls. 28.
2- Diante da certidão cartorária de fls. 30, providencie a autora o recolhimento de taxa para pesquisa BACENJUD, no valor de
R$ 16,00 (para cada CPF) - na guia de recolhimento Fundo Especial de Despesa F.E.D.T.J. - COD. 134-1 (Provimento CSM n°
2.516/2019, DJE 02/08/2019). - ADV: RUBENS FERREIRA SOUZA (OAB 425855/SP)
Processo 1056245-44.2019.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcelo Antonio Honorio da Silva Vistos. Desnecessária a remessa dos autos à Partidoria, pois deixou a falecida um viúvo meeiro e uma filha menor de idade,
inexistindo complexidade na realização do plano de partilha. Fica o valor da causa retificado para corresponder ao valor do
Monte-Mor. Deve a parte autora recolher as custas processuais em dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Homologo,
por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de bens de fls. 76 a 81, destes autos de Arrolamento
Sumário dos bens deixados pelo falecimento de Christiane Berruezo Paneque. Em consequência, atribuo a cada um dos
interessados seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, providencie
o interessado a expedição de formal de partilha, que pode ser requerido diretamente no Tabelião de Notas conforme provimento
CG 31/2013, publicado no DJE de 23/10/2013, p. 12. Nos termos do art. 662 do CPC, o pagamento ou à quitação de taxas
judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não serão conhecidas ou apreciadas
pelo Juízo, devendo ser objeto de lançamento administrativo. Assim, providencie a inventariante o recolhimento do ITCMD, se
devido for, cumprindo com as obrigações principal e acessórias perante a Fazenda do Estado, mesmo na hipótese de isenção.
Encaminhe-se e-mail à Fazenda do Estado nos termos do COMUNICADO CG Nº 2452/2018. Após o trânsito em julgado, nada
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