TJSP 06/11/2019 - Pág. 1514 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2928
1514
Agravante: Gilberto Vezali - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista que o diferimento das custas processuais
foi deferido em favor dos autores (fls. 113/116 dos autos principais), e que o agravo de instrumento versa tão somente sobre
a verba honorária, esta que beneficiará os patronos dos exequentes, necessário teria sido, no ato da interposição do recurso,
o recolhimento do preparo, o que não ocorreu. Apesar disso, fica concedida oportunidade para que os agravantes apresentem
o recolhimento do preparo, em dobro, na forma do disposto no art. 1.007, § 4º, Código de Processo Civil de 2015, sob pena
de deserção. Int - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Carlos Roberto Gomes Salgado (OAB: 25517/PR) - Luiz Eduardo
Gomes Salgado (OAB: 53293/PR) - Osmar Codolo Franco (OAB: 17750/PR) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio
de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2005856-47.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alaor Almeida
Brilhante - Agravante: Esmeralda Almeida Brilhante - Agravante: Gilberto Augusto Brilhante - Agravante: José Carlos Almeida
Brilhante - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista que o diferimento das custas processuais foi deferido em
favor dos autores (fls. 101/104 dos autos principais), e que o agravo de instrumento versa tão somente sobre a verba honorária,
esta que beneficiará os patronos dos exequentes, necessário teria sido, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do
preparo, o que não ocorreu. Apesar disso, fica concedida oportunidade para que os agravantes apresentem o recolhimento
do preparo, em dobro, na forma do disposto no art. 1.007, § 4º, Código de Processo Civil de 2015, sob pena de deserção. Int
- Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Carlos Roberto Gomes Salgado (OAB: 25517/PR) - Osmar Codolo Franco (OAB:
17750/PR) - Luiz Eduardo Gomes Salgado (OAB: 53293/PR) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 306/309
Nº 2006160-46.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mateus Del
Re Leitão - Agravado: BANCO DO BRASIL S/A - Agravante: Lidia Leitão (Espólio) - Vistos. Tendo em vista que o diferimento
das custas processuais foi deferido em favor dos autores (fls. 110-113 dos autos principais), e que o agravo de instrumento
versa tão somente sobre a verba honorária, esta que beneficiará os patronos dos exequentes, necessário teria sido, no ato da
interposição do recurso, o recolhimento do preparo, o que não ocorreu. Apesar disso, fica concedida oportunidade para que os
agravantes apresentem o recolhimento do preparo, em dobro, na forma do disposto no art. 1.007, § 4º, Código de Processo
Civil de 2015, sob pena de deserção. Int - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Marcus Vinicius Barros de Novaes (OAB:
195402/SP) - Neuza Maria Macedo Madi (OAB: 77530/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - - Páteo do Colégio
- Salas 306/309
Nº 2006519-93.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PEDRO
GRANERO SALLES - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista que o diferimento das custas processuais foi
deferido em favor dos autores (fls. 80 dos autos principais), e que o agravo de instrumento versa tão somente sobre a verba
honorária, esta que beneficiará os patronos dos exequentes, necessário teria sido, no ato da interposição do recurso, o
recolhimento do preparo, o que não ocorreu. Apesar disso, fica concedida oportunidade para que os agravantes apresentem o
recolhimento do preparo, em dobro, na forma do disposto no art. 1.007, § 4º, Código de Processo Civil de 2015, sob pena de
deserção. Int - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Nei Calderon
(OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2007553-06.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Carlos
Consulo - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista que o diferimento das custas processuais foi deferido em favor
dos autores (fls. 76 dos autos principais), e que o agravo de instrumento versa tão somente sobre a verba onorária, esta que
beneficiará os patronos dos exequentes, necessário teria sido, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, o
que não ocorreu. Apesar disso, fica concedida oportunidade para que os agravantes apresentem o recolhimento do preparo, em
dobro, na forma do disposto no art. 1.007, § 4º, Código de Processo Civil de 2015, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a)
João Batista Vilhena - Advs: Carlos Roberto Gomes Salgado (OAB: 25517/PR) - Luiz Eduardo Gomes Salgado (OAB: 53293/
PR) - Osmar Codolo Franco (OAB: 17750/PR) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2007574-79.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA ANGELA
TEIXEIRA - Agravante: ALDO TEIXEIRA - Agravante: ADILSON TEIXEIRA - Agravante: ERIC FERNANDO TEIXEIRA ZOMEPRO
- Agravado: BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Tendo em vista que o diferimento das custas processuais foi deferido em favor dos
autores (fls. 101/104 dos autos principais), e que o agravo de instrumento versa tão somente sobre a verba honorária, esta que
beneficiará os patronos dos exequentes, necessário teria sido, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, o
que não ocorreu. Apesar disso, fica concedida oportunidade para que os agravantes apresentem o recolhimento do preparo, em
dobro, na forma do disposto no art. 1.007, § 4º, Código de Processo Civil de 2015, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a)
João Batista Vilhena - Advs: Carlos Roberto Gomes Salgado (OAB: 25517/PR) - Luiz Eduardo Gomes Salgado (OAB: 53293/PR)
- Osmar Codolo Franco (OAB: 17750/PR) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas
306/309
Nº 2007644-96.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANGELA
SEGATELLI - Agravante: ANGELICA SEGATELLI - Agravante: Claudio Segatelli - Agravante: Maria Jose Prudente Segateli Agravante: AGENOR SEGATEL - Agravante: GERSON SEGATELLI - Agravante: CECILIA SEGATELLI - Agravante: GOMERCINA
SEGATELLI - Agravante: GUIOMAR SEGATELLI - Agravante: ARMELINDO SEGATELLI - Agravante: ANGELO SEGATELLI
FILHO - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista que o diferimento das custas processuais foi deferido em favor
dos autores (fls. 106 dos autos principais), e que o agravo de instrumento versa tão somente sobre a verba onorária, esta que
beneficiará os patronos dos exequentes, necessário teria sido, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, o
que não ocorreu. Apesar disso, fica concedida oportunidade para que os agravantes apresentem o recolhimento do preparo, em
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