TJSP 06/11/2019 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2928
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centavos). Decorrido o prazo e não havendo recolhimento, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME
DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1004789-74.2019.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Duplicata - B M G Aco Inoxidavel Ltda. - Vistos.
Desnecessária a intimação pessoal de devedor revel para cumprimento voluntário da condenação, mesmo porque o art. 346 do
CPC estabelece que contra o revel que não tenha patrono constituído nos autos, correrão os prazos independente de intimação,
a partir da publicação de cada ato decisório. Assim, requeira o exequente em 15 (quinze) dias o que de direito. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FLÁVIA FINKLER (OAB 362171/SP)
Processo 1004900-58.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO
OMETTO - Vistos. Tendo em vista que o AR de fls. 68 não foi assinado pela pessoa destinatária, determino a expedição de
mandado de citação ao executado Willian Costa Lopes, devendo o exequente proceder o recolhimento de uma condução de
Oficial de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: LUCIANA
VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1004938-70.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Medical-medicina Cooperativa
Assistencial de Limeira - Gama Saúde Ltda - Vistos. Remetam-se os autos ao Juiz Auxiliar. Int. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO
ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO
MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1004938-70.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Medical-medicina Cooperativa
Assistencial de Limeira - Gama Saúde Ltda - Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a ré na restituição dos
valores que foram pagos a menor à autora, relativamente a todo o período cobrado na inicial, o que atinge o montante de R$
15.365,56 (quinze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até a data do ajuizamento.
Sobre os valores incidem correção monetária pela tabela prática do E.TJSP, desde a data de cada pagamento efetuado a menor,
e juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, a partir da citação, por se tratar de mora ex persona. A apuração dos valores
se fará por meio de cálculos aritméticos. Tendo a autora decaído de pequena parte do pedido, arcará, com 1/5 (um quinto) das
custas e demais despesas processuais, e honorários de sucumbência em favor dos patronos da ré, que arbitro em 12% (doze
por cento) sobre 1/5 (um quinto) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, terceira figura, do Código de Processo
Civil. A ré arcará com 4/5 (quatro quintos) das custas e demais despesas processuais, e pagará verba honorária aos patronos
da autora, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor global da condenação em dinheiro, considerados os respectivos
encargos legais, nos termos do art. 85, § 2º, primeira figura, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: NOEDY DE CASTRO
MELLO (OAB 27500/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO
MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1005056-46.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rosana Francisca de Sousa Aparecido Cesar de Castro - Vistos. Remetam-se os autos a um dos Juízes Auxiliares. Int. - ADV: LUIZ HEITOR DE ARRUDA
FROTA (OAB 326668/SP), MÔNICA HAUSCHILD ARAGÃO (OAB 237217/SP)
Processo 1005056-46.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rosana Francisca de Sousa Aparecido Cesar de Castro - Pelo que, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por ROSANA FRANCISCA DE SOUSA em face de APARECIDO
CESAR DE CASTRO, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), em favor da autora,
abatidos desse valor os pagamentos comprovados a fls. 33/35. O crédito da autora deverá ser corrigido monetariamente pela
tabela prática do E. TJSP desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples,
também a partir daquela mesma data, por se tratar de mora ex re. Os pagamentos efetuados pelo réu devem ser corrigidos
monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde a data de cada um deles. Sucumbência parcial, a autora arcará com
1/3 (um terço) das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos do réu, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor abatido pelos comprovantes juntados, nos termos do art. 85, § 2º, segunda figura (proveito
econômico), do Código de Processo Civil. Em tudo respeitada a justiça gratuita concedida à autora (v. fls. 19). Sucumbência
parcial, o réu arcará com 2/3 (dois terços) das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios aos
patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescida dos encargos legais, nos termos
do art. 85, § 2º, primeira figura, do Código de Processo Civil. Indeferida a justiça gratuita ao réu, pelas razões já expostas.
Arbitro à advogada dativa da autora o percentual máximo da tabela do convênio Defensoria / OAB. P.R.I.C. - ADV: LUIZ HEITOR
DE ARRUDA FROTA (OAB 326668/SP), MÔNICA HAUSCHILD ARAGÃO (OAB 237217/SP)
Processo 1005087-66.2019.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Dover Securitizadora S/A - Alelux Comércio
de Auto Peças Ltda - - Alexandre André Vinhado - Vistos. Ante a certidão supra, requeira a exequente, em quinze dias, o
que de direito, acerca do prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FLAVIO
CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP), ELIANE ZINI VIANA HENRIQUE (OAB 222736/SP)
Processo 1005226-18.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Global Cabos
Indústria e Comércio Eireli - Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.a - Ccr Autoban - Vistos. Aguarde-se por
30 (trinta) dias a resposta pelas demais seguradora referente ao ofício encaminhado a CNSEG (fls. 290). No mais, aguarde-se a
devolução da precatória para inquirição da testemunha (fls. 292). Intime-se. - ADV: LUCIANA TAKITO TORTIMA (OAB 127439/
SP), OTTO CARLOS CERRI (OAB 82648/SP)
Processo 1005333-62.2019.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Roque Imóveis Sc Ltda Fmi Securitizadora S/A - Vistos. Ante a certidão supra, requeira a exequente, em quinze dias, o que de direito, acerca do
prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO
MELLO (OAB 212923/SP), GABRIELA RADUAN AMARAL (OAB 381402/SP)
Processo 1005396-87.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Adão
Ugulino Dias - Via Varejo S.a. - Vistos. Fls. 162/165 - Anote-se o novo endereço da ré junto ao sistema informatizado. Ciência
ao autor acerca da petição e documentos juntados. Aguarde-se o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: BRUNO MOREIRA (OAB
253204/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 1005422-22.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Salua Mahmoud - Marcela Jahmann
e outro - Vistos. 1. Fls. 275/280: Acolho os embargos de declaração interpostos pela corré Marcela Jahrmann, ao argumento
da omissão, e passo a decidir. Defiro à corré Marcela Jahrmann os benefícios da justiça gratuita, observando seu endereço
residencial e sua ocupação profissional, não tendo vindo aos autos elementos que infirmaram, até o momento, a declaração de
pobreza trazida. Anote-se. 2. Fls. 281/285: Rejeito os embargos declaratórios interpostos pela corré Portal Veículos. Não houve
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, e isso decorre da leitura do julgado. A parte pretende, na verdade, revisão do
julgamento, por meio de rediscussão da prova e de teses; pretensão infringente, por via oblíqua, via dos declaratórios, ao invés
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