TJSP 06/11/2019 - Pág. 187 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2928
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RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC. Após o trânsito em julgado, feitas as
comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Sem custas finais porque não iniciados os atos executórios. P.R.I. - ADV: LUCAS
TERRA GONÇALVES (OAB 96577/MG), SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP)
Processo 1011018-74.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Remanso do Bosque - Fls. 82: defiro o pedido de penhora on line, pelo sistema BacenJud, devendo a serventia efetuar a
consulta e transferência de numerários no caso de saldo positivo, salvo tratando-se de quantia irrisória, juntando-se respectiva
minuta em ambos os casos, liberando-se eventual saldo remanescente. Tratando-se de depósito judicial fica dispensada a
lavratura de termo de penhora, valendo-se deste a minuta positiva. Manifeste-se o exequente, em 30 dias, requerendo o que
de direito. Permanecendo silente, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB
229639/SP)
Processo 1012579-36.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio
Brauna - Fls. 56 e 57: defiro o pedido de penhora on line, pelo sistema BacenJud, devendo a serventia efetuar a consulta e
transferência de numerários no caso de saldo positivo, salvo tratando-se de quantia irrisória, juntando-se respectiva minuta
em ambos os casos, liberando-se eventual saldo remanescente. Tratando-se de depósito judicial fica dispensada a lavratura
de termo de penhora, valendo-se deste a minuta positiva. Defiro, ainda, o bloqueio judicial de eventuais veículos em nome do
devedor por meio do sistema RenaJud, providenciando a serventia o necessário. Consigno, entretanto, que, por ora, não serão
objeto de referida constrição os veículos sobre os quais recaia pendência de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária.
Por fim, defiro o pedido de informações junto à delegacia da Receita Federal, para a finalidade requerida, anotando-se segredo
de justiça, conforme artigo 1263, parágrafo único, das NSCGJ. Manifeste-se o exequente, em 30 dias, requerendo o que de
direito. Permanecendo silente, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: FABIO BASSO (OAB 152603/SP)
Processo 1012907-63.2019.8.26.0506 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Lazaro de Souza Rodrigues - - Solange Rosemeire Bertalha Rodrigues - - Edmilson da Silva - Marcos Augusto Mariotti - Luzia Maria Moraes Mariotti - Fls. 334/335: recebo a emenda para fazer parte integrante da inicial. Retifique-se o polo ativo
dos embargos. Em razão do agora decidido, reabro prazo ao embargado para impugnação. - ADV: PAULO FERNANDO DE
ANDRADE GIOSTRI (OAB 104654/SP), MARCO TÚLIO MIRANDA GOMES DA SILVA (OAB 178053/SP)
Processo 1014572-51.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Wellington Julio Pereira - Seguradora Lider
dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos. Havendo verba honorária de sucumbência com exigibilidade suspensa em virtude
da gratuidade judiciária concedida ao autor (vencido), encaminhem-se os autos ao arquivo, anotando-se a movimentação
especifica (cód. 61615), conforme as regras estabelecidas no Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: EUSEBIO
LUCAS MULLER (OAB 277999/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1016638-72.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Carlos Augusto de Abreu - Seguradora
Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por
CARLOS AUGUSTO DE ABREU em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e despesas processuais pelo requerente. Diante
da sucumbência, o requerente arcará com os honorários advocatícios do patrono da requerida, os quais, visto a condenação,
fixo, por equidade, em R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), conforme disposto pelo artigo 85, §§2º e 8º do Código de
Processo Civil, observando-se, todavia, o disposto no artigo 98, §§ 1º e 3º, do mesmo diploma processual. P.I.C. Ribeirão Preto,
01 de novembro de 2019. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK
(OAB 378727/SP), LARYSSA ALVES DE SOUZA LIMA (OAB 351438/SP)
Processo 1017697-90.2019.8.26.0506 - Notificação - Intimação / Notificação - Wagner Simões Sociedade Individual de
Advocacia - Centro Automotivo São João Ltda e outro - Tratando-se o feito de pedido de notificação e, portanto, de caráter não
contencioso, inexiste espaço para homologação da avença noticiada a fls. 39/44 e consequente execução ou expedição de
documentos como pretendido a fls. 31/33. Assim, INDEFIRO o requerimento. Aguarde-se eventual manifestação por trinta dias.
No silêncio, ao arquivo definitivo (mov. 61615). - ADV: WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP)
Processo 1019142-51.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jozimar Bernardes da Costa
- CARLOS ALBERTO DA SILVA - - Erika Aparecida dos Santos e outro - Ante os termos do contido a fls. 178/179, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC. Oficie-se para exclusão de anotação do
nome dos executados dos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência da ordem expedida nestes autos. Providenciem os
devedores o recolhimento das custas finais no valor de 05 UFESP’s, no prazo de 15 dias, contados da publicação desta decisão,
sob pena de inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.
- ADV: MÁRCIA JERONIMA FELIX DA SILVA COSTA (OAB 325637/SP), JOZIMAR MATHEUS BERNARDES DA COSTA (OAB
361714/SP)
Processo 1020962-08.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Marco Aurelio Borgheti Ribeirão Preto Me - - Marco Aurelio Borgheti - Fls. 98: tente-se a intimação da adquirente Camila
Lacerda, para os fins de fls. 58, nos endereços indicados. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), VICTOR
COLUCCI NETO (OAB 238342/SP)
Processo 1023766-41.2019.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Disal
Administradora de Consorcios Ltda - Para expedição/desentranhamento do mandado comprove o interessado o recolhimento/
complementação da cota de ressarcimento de despesas de condução dos oficiais de justiça, nos termos do Provimento CG
28/2014, da Corregedoria Geral da Justiça. Valor: 03 UFESP’s para cada destinatário da ordem judicial. Valor da ufesp: R$26,53.
- ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1027319-96.2019.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Luís Ricardo Altoé & Cia Ltda - Fls. 39: pela sistemática do
Código de Processo Civil de 2015, quando o réu, citado, não cumpre o mandado monitório (pagamento), ocorre automaticamente
a sua transformação em título executivo judicial (Art. 701, § 2º), de modo que não “há sentença para operar dita transformação,
que, segundo a lei, ‘constituir-se-á de pleno direito” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Processo Civil - Procedimentos
Especiais - volume II, 50ª edição, p. 399, Rio de Janeiro: Forense, 2016). Sendo assim, constituído de pleno direito o título,
manifeste-se o credor em 10 dias, observando-se que eventual prosseguimento processar-se-á, no que couber, na forma
prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial do Código Civil (arts. 513/ss), devendo, ainda, o interessado atentar-se quando
do peticionamento (cód. 156 - Comunicado CG 438/2016). Intime-se. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP)
Processo 1030687-21.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Usucapião da L 6.969/1981 - Diego Ferreira Franco
de Abreu - - Diogo Ferreira Franco de Abreu - - Tania Regina Ferreira Franco - Fls. 99: defiro derradeiros 60 dias para correta
instrução do pedido. No silêncio, o feito será extinto. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: NAJLA HELENA ABRÃO BATISTA PINHEIRO
(OAB 317201/SP), CLAIR JOSE BATISTA PINHEIRO (OAB 77475/SP)
Processo 1031392-19.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ingrid Massaroto - Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º