TJSP 06/11/2019 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2928
2108
ADILSON STELLA JUNIOR (OAB 302821/SP)
Processo 0007311-65.2019.8.26.0361 (processo principal 1006431-32.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Alcaras Veículos LTDA - EPP - Marivelton dos Santos Silva - Homologo o acordo de fls. 221/222 para que
produza seus jurídicos e regulares efeitos. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo de 5 (cinco) meses sem a
manifestação das partes, será presumido o cumprimento, tornando conclusos para a extinção. Int. - ADV: MATHEUS VALERIO
BARBOSA (OAB 301163/SP)
Processo 0007491-18.2018.8.26.0361 (processo principal 1001584-50.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - Gilberto Rodrigues - N. A. Toledo e Siqueira Comércio de Tintas Ltda. - Vistos, Trata-se de impugnação apresentada
por meio de curador especial. A exequente manifestou-se sobre a impugnação às fls. 55/56. A impugnação deve ser rejeitada.
O executado não logrou êxito em demonstrar qualquer irregularidade na presente execução. Rejeito, portanto, a impugnação.
2.Defiro a tentativa de penhora de bens junto ao sistema BACENJUD e INFOJUD em nome dos executados, devendo o
exequente efetuar a complementação do recolhimento de fls. 4/6, nos termos do provimento CSM nº 2.516/2019, tendo em vista
que houve atualização do valor para R$ 16,00 (dezesseis reais), bem como efetuar o recolhimento relativo à pesquisa INFOJUD,
nos termos do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.462/2017 (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça código
434-1 no valor de R$ 16,00 para cada pesquisa) no prazo de cinco dias. 3.Intimem-se. - ADV: CLEONICE FERNANDES LIMA
(OAB 323322/SP), AUREA VIRGÍNIA WALDECK DE MELLO BARBOSA (OAB 281750/SP)
Processo 0007519-83.2018.8.26.0361 (processo principal 1004605-63.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Moradores do Loteamento Residencial Granja Anita - Eduardo Eiji Okamura - RC Gold Business
Participações Ltda - EPP - - Expansão Planejamento e Desenvolvimento Urbano Ltda - Fls. 147/150: manifeste-se o exequente.
No mais, considerando que o executado não constituiu advogado, ele deve ser intimado pessoalmente, por via postal, acerca
da penhora nos autos. Recolhidas as custas postais, expeça-se carta de intimação ao executado. Após, aguarde-se decurso
de prazo para eventual interposição de impugnação. Intime-se. - ADV: DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP), MAÍRA
JULIANA DE CAMPOS (OAB 388163/SP), ALEXANDRE GONÇALVES DA SILVA MENDES (OAB 277604/SP)
Processo 0007819-45.2018.8.26.0361 (processo principal 0015667-93.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda - Thiago Eduardo Machado - Manifeste-se o exequente
sobre os endereços que seguem. - ADV: FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP), MARIANA BRANDÃO PINTO (OAB
362994/SP)
Processo 0007843-39.2019.8.26.0361 (processo principal 1011811-94.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Proprietários Em Bella Citta Villagio I - Catarina de Fatima Martins Soufen e outro - Para que a
exequente providencie a complementação dos custos postais, a fim de viabilizar a intimação da proprietária SPLF Investimentos
e Participações Ltda, nos termos da r. decisão de fl. 169, devendo ainda informar o endereço completo desta empresa. - ADV:
SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 0008202-86.2019.8.26.0361 (processo principal 1001023-21.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Jardim Europa - Cristiane Bazzan de Souza - Compulsando os autos, verifica-se que
o aviso de recebimento de fls. 32 foi recebido por pessoa diversa, e não consta nos autos que o endereço diligenciado seja
condomínio, não se aplicando, portanto, o artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil. Assim, providencie o exequente
o recolhimento da taxa postal para intimação da executada no endereço em que foi citada nos autos principais (Rua Rikio
Suenaga, 251, casa 74 - Condomínio Jardim Europa, Mogi das Cruzes). - ADV: TÂNIA CRISTINA DE LIMA PEREIRA MIRANDA
(OAB 145764/SP)
Processo 0008643-67.2019.8.26.0361 (processo principal 1004790-04.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Residencial Arts Garden - Roberto Kiochi Takikawa - Vistos. Defiro a penhora
do(s) imóvel(is) de matrícula(s) nº(s) 58.642, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, indicado(s) a fls. 59/62.
Lavre-se o auto de penhora, conforme art. 838, do Código Processo Civil, nomeando o(a) executado(a) como depositário(a).
O prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão. Sem prejuízo, providencie o(a)(s) exequente(s) o
necessário para intimação pessoal do(a)(s) cônjuge Ana Cristina Araujo Oliveira Takikawa. Forneça o exequente o e-mail do
advogado constituído nos autos, o número de telefone e a planilha atualizada do débito, para fins de encaminhamento pelo
ARISP do protocolo e guia para recolhimento das despesas. Após, providencie o cartório o registro da penhora através do
sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil). Previamente à nomeação de perito, determino que a avaliação do
imóvel seja feita por documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV, considerando-se para tanto avaliações por meio de
imobiliárias regularmente instituídas na Comarca e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu
valor (declaração de imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato), o que se revela
meio mais célere e menos custoso para apuração do valor de mercado. Faculto às partes a apresentação de três avaliações e
demais documentos pertinentes, no prazo de 10 dias. Em último caso, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser realizada
por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado pelo Juízo. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB
341860/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 0009332-14.2019.8.26.0361 (processo principal 1007353-68.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Carla Cristina Aparecida de Sant’ Anna - Cumpra-se o quanto ordenado as
fls. 19. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/
SP)
Processo 0009446-50.2019.8.26.0361 (processo principal 1012180-93.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - LPS Eduardo Consultoria Imóveis S/A - - Hélio Yazbek Sociedade de Advogados
- Daniel Tadeu Clemente Rodrigues - - Carla Parmegiani Rodrigues - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora em que o
executado sustenta excesso de execução, bem como a impenhorabilidade dos valores advindos de salário e depositados em
conta poupança. Sobre a impugnação, manifestou-se o exequente. DECIDO. A impugnação comporta parcial acolhimento.
Primeiramente, no tocante ao alegado excesso de execução, sem razão o executado. Isso porque, nos termos do art. 525, §§4º
e 5º, do CPC: Art. 525. (...) §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior
à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo
discriminado e atualizado de seu cálculo. §5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o
demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver
outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso dos autos, o
executado sequer aponta o valor que entende devido, apontando somente um excesso de R$3.422,83, relativos à inclusão de
10% de honorários advocatícios que entende indevidos. Contudo, deixou o executado de observar que a planilha de fls. 871
apenas incluiu o valor de 10% de honorários em função do não pagamento do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, de
modo que não se evidencia qualquer excesso no valor exequendo. Relativamente ao bloqueio de valores em conta, é certo que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º