TJSP 07/11/2019 - Pág. 1166 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2929
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(cinco) dias. Na inércia, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ARAO DOS SANTOS (OAB 9760/SC)
Processo 1013606-80.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Rd Locação e Serviços Ltda - Vistos.
1 - Os autos aguardarão em Cartório eventual manifestação do exequente, pelo prazo de trinta dias, após o quê, ausentes
manifestações, serão enviados ao arquivo. 2 - No caso de ser dado início ao Cumprimento da Decisão, alerto o vencedor de
que a petição inaugural deverá ser cadastrada sob a forma de Incidente Processual - Cumprimento de Sentença (156) ou
Cumprimento Provisório de Sentença (157), conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017 p. 20),
para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Intime-se. - ADV:
ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
Processo 1014180-06.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - G. Matzner Eletronica Ltda Banco Safra S/A e outro - Vistos. 1. Cumpra-se a parte dispositiva da sentença. 2. No mais, os autos aguardarão em Cartório
eventual manifestação do exequente em relação à sucumbência, pelo prazo de trinta dias, após o quê, ausentes manifestações,
serão enviados ao arquivo. 3.No caso de ser dado início ao Cumprimento da Decisão, alerto o vencedor de que a petição
inaugural deverá ser cadastrada sob a forma de Incidente Processual - Cumprimento de Sentença (156) ou Cumprimento
Provisório de Sentença (157), conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017 p. 20), para o qual todas
as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO
TORRESI (OAB 218298/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIANA TOMÉ RAMOS (OAB 241907/SP)
Processo 1014180-06.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - G. Matzner Eletronica Ltda Banco Safra S/A e outro - Vistos. P. 130/131: Suspendo, por ora, cumprimento da parte final da sentença de p. 124/127. Diga, o
patrono do corréu BANCO SAFRA, em 05 (cinco) dias, se a quantia de R$ 2.365,64 (p. 131), a ser retirada do valor depositado
à p. 79, satisfaz seu crédito de honorários de sucumbência. O silêncio do patrono do banco SAFRA será interpretado como
concordância com a satisfação do crédito para a extinção do seu crédito relativo aos honorários de sucumbência fixados em seu
favor às p. 124/127. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO TORRESI (OAB 218298/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
MARIANA TOMÉ RAMOS (OAB 241907/SP)
Processo 1014302-19.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Gláucia Moraes Medeiros - Condomínio
Edifício Afonso Pena - Vistos. 1 - Os autos aguardarão em Cartório eventual manifestação do exequente, pelo prazo de trinta
dias, após o quê, ausentes manifestações, serão enviados ao arquivo. 2 - No caso de ser dado início ao Cumprimento da
Decisão, alerto o vencedor de que a petição inaugural deverá ser cadastrada sob a forma de Incidente Processual - Cumprimento
de Sentença (156) ou Cumprimento Provisório de Sentença (157), conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE
02/08/2017 p. 20), para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo.
Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 260765/SP), WAGNER LUIZ MENDES (OAB 139742/SP)
Processo 1014320-74.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Ranur Logistics Ltda - Nvc
Lighting do Brasil Comercio Importa - Providencie o (a) peticionário (a) o recolhimento do valor relativo à taxa de desarquivamento
(Comunicado nº 211/2019 -Protocolo Digital nº 2019/00760) no valor de R$ 32,15 - Guia do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça - código 206-2), no prazo de 05 dias. - ADV: FABIO EDUARDO TACCOLA CUNHA LIMA (OAB 149519/SP),
BRUNO EDUARDO VENTRIGLIA CICHELLO (OAB 224689/SP), BRUNO GAMA DE OLIVEIRA (OAB 374393/SP)
Processo 1014515-25.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Waldomira Pinto
Gabriel - Irene Ramos - Vistos. Intimem-se os herdeiros, pessoalmente, para que em 05 (cinco) dias deem andamento ao feito,
pena de extinção. Intime-se. - ADV: ORIVALDO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 36469/SP), JEAN PIERRE MENDES TERRA
MARINO (OAB 165978/SP)
Processo 1014773-35.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Emerson Machado da Silva Construtora Tenda S/A e outro - Manifeste-se a parte autora, em querendo, no prazo legal, sobre a contestação apresentada.
- ADV: LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP), MAITÊ CAMPOS DE MAGALHÃES GOMES (OAB 350332/SP), DAVE
LIMA PRADA (OAB 174235/SP)
Processo 1014881-64.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Star Fire - Vistos. Retifique-se, em 05 (cinco) dias, planilha de p. 141 para que nela se computem os valores bloqueados às p.
130/131. Retificada planilha, tornem. Na inércia, arquivem-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL LOBATO MIYAOKA (OAB 271825/SP)
Processo 1015107-40.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Inter Sat Comercial Ltda - Roberta A. V.
Machado Elétrica Me - Vistos. 1) O registro de empresário individual é apenas mecanismo de formalização para que a pessoa
física exerça, em nome próprio, a atividade empresarial. Por tal motivo, ainda que a empresa individual possua inscrição no
CNPJ/MF, não detém personalidade jurídica própria, tampouco seu patrimônio destaca-se do patrimônio do empresário. Basta
ver que a Lei n.º 9.841/99, em seu artigo 2º, categoriza, dentro da microempresa e das empresas de pequeno porte, “a pessoa
jurídica e a firma individual”, motivo pelo qual é forçoso dizer que firma individual não é pessoa jurídica. A esse respeito, é
sólido o entendimento na Superior Instância: O empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os
seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais (TJSP 12ª Câmara de Direito Privado - Apelação
n.º 0017714-82.2011.8.26.0132 Rel. Des. MARIA LÚCIA PIZZOTTI j. 29.08.14). Firma individual não tem personalidade distinta
do seu titular, assim, equipara-se à pessoa jurídica, apenas para fins tributários, mas, não é pessoa jurídica tanto que seu
patrimônio é o mesmo do seu titular (TJSP 27ª Câmara de Direito Privado - Apelação n.º 0228230-84.2003.8.26.0577 Rel.
Des. BERENICE MARCONDES CESAR j. 15.10.13). De qualquer modo, considerando que se confundem a pessoa natural
e o empresário individual (ao contrário do que ocorre com a pessoa jurídica e seus sócios), não se pode acolher a preliminar
de ilegitimidade passiva (TJSP 27ª Câmara de Direito Privado - Apelação n.º 000831-76.2010.8.26.00056 Rel. Des. MOURÃO
NETO j. 21.10.14). Essa situação conduz para o fato de que a pessoa física de Roberta Amaral Valle Machado, inscrita no CPF
nº 109.174.288-03, deve ingressar no polo passivo. Anote-se no SAJ. 2) DEFIRO o bloqueio, por meio do sistema BACENJUD,
de ativos financeiros em nome da executada Roberta Amaral Valle Machado, CPF nº 109.174.288-03, emitindo-se ordem no
valor de R$ 976,29. Consigno que, em se tratando a executada de pessoa jurídica, a ordem de bloqueio far-se-á sobre o CNPJ
raiz da empresa executada. Se no ato do cumprimento da ordem a Serventia constatar que foi atingido valor maior do que o
determinado (existência de mais de uma conta), fica desde já determinado que o excedente deverá ser prontamente liberado
(artigo 854, § 1º, do novo Código de Processo Civil). Efetivado o bloqueio, intime-se a executada pessoalmente, dando-lhe
ciência de que no prazo de 05 (cinco) dias poderá arguir as matérias de que trata o artigo 854, § 3º, do novo Código de
Processo Civil. Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do
valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de
termo. Vindo manifestação sobre impenhorabilidade ou cumprimento excessivo da ordem de bloqueio, os autos deverão ser
remetidos à conclusão. Infrutífera a diligência ou juntados aos autos o aviso de crédito, requeira a exequente o que de direito.
Intime-se. - ADV: CLEOMAR DO NASCIMENTO (OAB 18937/SP), JORGE DANIEL RIGOLI (OAB 305591/SP)
Processo 1015107-40.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Inter Sat Comercial Ltda - Roberta
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