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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019 - Página 1567

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TJSP 07/11/2019 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2929

1567

mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar. A presunção, segundo
os cânones de nosso ordenamento jurídico, é sempre de boa-fé, que há de ser afastada somente frente à prova robusta em
contrário, o que não ocorreu na espécie. Confira-se: “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DANO PROCESSUAL À PARTE CONTRÁRIA DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE - PROVIMENTO NEGADO. “Para a caracterização do ‘improbus litigator’ exige-se prova
irrefragável do dolo e demonstração de dano processual à parte contrária”. (TJ-SP - CR: 944063700 SP, Relator: Artur Marques,
Data de Julgamento: 15/05/2006, 35ª Câmara do D.OITAVO Grupo (Ext. 2° TAC), Data de Publicação: 23/05/2006) “PROCESSO
CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - DANO PROCESSUAL - AUSÊNCIA - MULTA - NÃO CABIMENTO Não é cabível a multa por
litigância de má-fé, quando ausente o dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar”. (TJ-SP - CR:
703905400 SP, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/11/2005, 31ª Câmara do D.SEXTO Grupo (Ext. 2° TAC), Data
de Publicação: 24/11/2005) Sobre a litigância de má-fé, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: “É a parte
ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o
improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível
vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”. (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de
Andrade, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012,
p. 260/261). O instituto da litigância de má-fé consolida em: “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso”; “alterar a verdade dos fatos”; “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”; “opor resistência injustificada
ao andamento do processo”; “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”; “provocar incidente
manifestamente infundado”; ou, ainda, “interpor recurso com intuito manifestamente protelatório”, consoante preconizam os
incisos I a VII, do artigo 80, do CPC. Nesse sentido, entendo que, o fato do impugnante ter apresentado impugnação, apenas
revela seu direito constitucional à Ampla Defesa, não, efetivando má-fé, eis que a pretensão demandou interpretação das
provas dos autos. Nesse caso, portanto, tenho que não pode ser acolhida a pretensão de condenação pela litigância de má-fé.
Preclusa, defiro o levantamento do valor incontroverso Nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, o levantamentode
todos os depósitos judiciais efetuadosa partir de 01/03/2017será obrigatório a utilização da nova ferramenta (MLE). Consigno,
por oportuno, que deverá o nobre advogado proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Sem condenação em honorários advocatícios,
nos termos do enunciado da súmula 519 do STJ que continua em vigor mesmo com o advento do atual Código de Processo
Civil. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, solicito que as partes
categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e
“Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000149-67.2016.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Wilson Sotana
- Vistos. Ciente do recurso de apelação interposto pelo exequente. Nos termos do artigo 331. CPC, mantenho a sentença
lançada pelos próprios fundamentos nela contidos. Ainda, nos termos do artigo 331, § 1º, CPC, CITE-SE o executado para
responder ao recurso de apelação. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente. Em homenagem ao Princípio da
Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE
GARDEMANN (OAB 311554/SP)
Processo 1000178-20.2016.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana
Paula Alves Gonçalves - Banco do Brasil SA - Vistos. O advogado informado às fls. 190/191 já se encontra cadastrado para
intimação. Aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento ou eventual pedido de informações. Em homenagem ao
Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, solicito que as partes categorizem as petições
e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser
utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES
(OAB 220917/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG)
Processo 1000179-05.2016.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Lima
Pedroso - Vistos. Ciente do recurso de apelação interposto pelo exequente. Nos termos do artigo 331. CPC, mantenho a
sentença lançada pelos próprios fundamentos nela contidos. Ainda, nos termos do artigo 331, § 1º, CPC, CITE-SE o executado
para responder ao recurso de apelação. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições
e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico,
tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória;
Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária”
deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE
GARDEMANN (OAB 311554/SP)
Processo 1000187-79.2016.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Saraiva Aureliano e outros - Vistos. Ciente do recurso de apelação interposto pelo exequente. Nos termos do artigo 331. CPC,
mantenho a sentença lançada pelos próprios fundamentos nela contidos. Ainda, nos termos do artigo 331, § 1º, CPC, CITE-SE
o executado para responder ao recurso de apelação. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente. Em homenagem
ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem
as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento
eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta
Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição
Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV:
PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP)
Processo 1000190-63.2018.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Vistos. Defiro a penhora requerida através da petição de fls. 65/66, sob exclusiva responsabilidade da exequente. Nos termos
dos artigos 831 e 845, § 1º do Código de Processo Civil, “quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de
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