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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019 - Página 2006

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TJSP 07/11/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2929

2006

disso, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo,
sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo Estatuto Processual. Oportunamente, com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ARIADNE CRISTINA DE JESUS DOMICIANO SOUZA
(OAB 330390/SP)
Processo 1015765-17.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vicente
Alexandre de Freitas - Roberto Teixeira Magnani - Vistos. De proêmio, em razão dos documentos juntados, defiro ao réu os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, diante da ausência de
qualquer elemento de convicção a infirmar os fundamentos da decisão combatida. Partes legítimas, presentes o interesse
processual e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Ônus da prova nos termos do art. 373, incs. I e II, do
CPC. Fixo os pontos controvertidos quanto: a) ao exercício da posse por parte do autor; b) a ocorrência de esbulho por parte
do réu; c) à existência de eventual servidão de passagem em relação ao imóvel em litígio. Defiro a produção de prova pericial
e eventualmente oral, esta exclusivamente testemunhal, desnecessária a colheita de depoimentos pessoais das partes, razão
pela qual indeferida a produção de prova emprestada. Nomeio perito judicial MARINALDO GOMES DOS SANTOS. Em razão da
gratuidade processual concedida a ambas as partes, oficie-se à Defensoria Pública, para reserva dos honorários. Providencie a
serventia cadastro do presente feito no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Faculto às partes a apresentação
de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Oportunamente, será designada audiência de
instrução, debates e julgamento. Int. - ADV: ROSANE SANCHES ANTUNES (OAB 180123/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA
(OAB 55120/SP)
Processo 1016240-70.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Humberto
Kairo de Andrade Costa - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por Humberto Kairo de
Andrade Costa em face de Marcos Prado Maria, José de Freitas Lopes e Clarice Gonçalves Lopes. O autor foi intimado
para dar cumprimento ao despacho inicial, sob pena de indeferimento, e, porém, manteve-se inerte no prazo legal, fato que
demonstra prescindir da tutela jurisdicional. Diante disso, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 330, IV, do Código
de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo Estatuto
Processual. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV:
REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP)
Processo 1016312-91.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A
- “ Providencie o recolhimento das despesas postais para expedição da(s) carta(s). “ - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1016444-17.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária requerida por Banco Daycoval S/A em face de
Thiago Alberto Junho. O autor foi intimado para dar cumprimento ao despacho inicial, sob pena de indeferimento, e, porém,
manteve-se inerte no prazo legal, fato que demonstra prescindir da tutela jurisdicional. Diante disso, indefiro a petição inicial
com fundamento no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base
no artigo 485, inciso I, do mesmo Estatuto Processual. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1017712-77.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- “ Manifeste-se a parte requerente sobre o retorno negativo da carta expedida nos autos.” - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1018316-04.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elza Ramos Martins
- Cs Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Vistos. No termos do despacho saneador, necessária
a produção de prova testemunhal. A autora deixou transcorrer in albis o prazo para juntada de rol de testemunhas. A ré fez
juntar rol, f. 128. Designo o dia 05 de dezembro de 2019, às 15h00, para audiência de instrução, debates e julgamento. As
testemunhas da ré deverão ser intimadas pelo respectivo patrono, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC, sob pena de
preclusão (§ 3º), ou comparecer independentemente de intimação, em caso de manifestação da parte nesse sentido. Int. - ADV:
LUCIANA LOURENÇO VIEIRA RAINHO (OAB 343023/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1021259-57.2019.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Antonio Roberto da Silva - Maria
de Lourdes Oldra - - Carsen Agropecuaria Ltda - REPUBLICAÇÃO: Vistos. Recebo os embargos de terceiro, suspendendo
eventual expedição de carta de arrematação, nos autos da execução, até decisão dos embargos, certificando-se nos autos
principais. Defiro a tutela requerida, por divisar, nesta fase incipiente a probabilidade do direito e perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Diviso ainda, hipótese de tutela de evidência, à luz do art. 311 do CPC. Portanto,
por ora, suspendo a medida constritiva que recaem sobre o imóvel, mantendo o embargante na posse até decisão destes
embargos. Recolha-se o mandado de reintegração de posse, sem cumprimento, em poder do oficial de justiça, caso não tenha
devolvido. Cite-se (o)a embargado(a), por seu advogado constituído nos autos da ação principal, via imprensa oficial. Caso não
tenha procurador constituído nos autos, deverá ser citado pessoalmente, para responder os embargos no prazo de 15 dias (art.
679 do CPC). Ficam concedidos ao oficial de Justiça os benefícios preconizados pelo artigo 212 do CPC, para realização das
diligências fora do horário normal. Deverá a serventia atualizar o nome dos procuradores dos autos principais nos cadastros
informatizado do Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), MIRIAM ATHIE (OAB 79338/
SP), PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (OAB 345307/SP), DARROVERE BRAGAROLLI (OAB 403358/SP)
Processo 1021412-27.2018.8.26.0361 - Monitória - Nota Promissória - Joseli Cobianchi - Ivone Araújo de Jesus Souza
- “Providencie a impressão da certidão de honorários pelo portal do SAJ.”. - ADV: THAIS COUTO SEBATA PEREIRA (OAB
338776/SP), MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP)
Processo 1021701-23.2019.8.26.0361 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Banco Mercedesbenz do Brasil S.a. Francisco Domingos da Silva - Vistos. Indefiro o pedido de segredo de justiça. Trata de ação de busca e
apreensão de bem dado em contrato com cláusula de alienação fiduciária, com procedimento específico, disciplinado pelo
Decreto-Lei nº 911/69, inexistindo determinação legal para que seja decretado segredo de justiça. O artigo 189 do Código de
Processo Civil só veda a regra da publicidade dos atos processuais em ações de estado e naquelas em que exigir o interesse
público. Na hipótese dos autos, os documentos encartados cingem-se a contratos, notificações e documentos, não bastando
o interesse particular do autor para justificar o segredo pretendido. Como não bastasse, o pedido aborda matéria atrelada à
atuação jurisdicional do magistrado. Com efeito, não vislumbro à primeira vista, o perigo de dano, além daquilo que é inerente a
toda e qualquer excussão patrimonial. Caso contrário, todas as ações deveriam ficar ocultas sob o manto do segredo de justiça.
A requerida é parte integrante dos autos e não pode ser impedida de ter ciência de processos movidos contra sua pessoa,
muito pelo contrário. O segredo de justiça não foi criado para ocultar os processos e os atos judiciais das partes. Além disso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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