TJSP 07/11/2019 - Pág. 2798 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2929
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pelo julgamento da demanda (fls. 70) e a autora pelo seu depoimento pessoal e que o réu fosse intimado a providenciar o
prontuário médico (fls. 73/74). Houve notícia de que a cirurgia foi realizada em 16/09/2019 (fls. 77/79). É o relatório. Fundamento
e Decido. Os autos comportam imediato julgamento de seu mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Desnecessária a
realização de perícia, visto que os autos estão devidamente instruídos com receituários médicos expedidos por profissionais do
próprio município de Paulínia/SP. Inicialmente, friso, por oportuno, que legitimidade passiva do réu está calcada no artigo 196 da
Constituição Federal que estabelece responsabilidade concorrente entre todos os entes da federação, possibilitando ao
interessado acionar quaisquer das entidades, ou todas elas em conjunto. Ocorre que o artigo 198, inciso I, da constituição
Federal, disciplina a descentralização das ações e serviços públicos de saúde, atribuindo, no entanto, responsabilidades a
todas as esferas de administração pública. Tal dispositivo é corroborado pelo artigo 9º da Lei 8.080/90, que disciplina a direção
do Sistema Único de Saúde. Ao estado, no cumprimento de sua obrigação concorrente nas três esferas políticas (Município,
Estados e União), via Sistema Único de Saúde, compete o fornecimento de medicamentos e atendimento médico àqueles que
deles necessitarem, independentemente de sua condição social, sendo ilegal o ato do agente público que se nega a fornecê-los.
Em suma, o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, deve ser assegurado em todos os níveis
de governo. Assim, o réu é parte passiva legítima para a ação. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DE TODOS OS ENTES DA
FEDERAÇÃO. Artigo 196 da Constituição Federal. Direito fundamental à vida e à saúde. Dever do estado. Portaria impeditiva.
Medicamento substitutivo. Direito líquido e certo. Segurança concedida.”(TJ-MS; MS 2006.004533-2; Primeira Seção Cível; Rel.
Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan; Julg. 05/02/2007; DOEMS 27/02/2007) CF, art. 196. Também inegável a necessidade
de se realizar procedimento cirúrgico na autora. Veja-se, neste sentido, que a cirurgia fora efetivamente realizada, conforme
manifestação mais recente da autora. No mais, a ação é parcialmente procedente. No caso em tela, insurge-se a autora contra
a negativa, ou melhor, omissão do Estado em lhe ser fornecido tratamento adequado de forma urgente. O artigo 196 da
Constituição Federal dispõe que “ a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. Os direitos e garantias individuais, como o direito à saúde, estão erigidos à categoria de
princípios constitucionais não por mera liberalidade do órgão constituinte, mas, sobretudo pela importância que deveriam ter,
principalmente pelo Estado, a quem estas normas são também dirigidas. E nem se diga que o direito à vida e à saúde são
normas programáticas, cuja eficácia e aplicabilidade dependem de lei regulamentando-as. Nesse sentido importante a lição de
Ingo Wolfgang Sarlet: “O Constituinte de 1988, além de ter consagrado expressamente uma gama variada de direitos
fundamentais sociais, considerou todos os direitos fundamentais como normas de aplicabilidade imediata. Além disso, já se
verificou que boa parte dos direitos fundamentais sociais (as assim denominadas liberdades sociais) se enquadra, por sua
estrutura normativa e por sua função, no grupo dos direitos de defesa, razão pela qual não existem maiores problemas em
considerá-los normas auto - aplicáveis, mesmo de acordo com os padrões da concepção clássica referida. Cuida-se, sem
dúvida, de normas imediatamente aplicáveis e plenamente eficazes, o que, por outro lado, não significa que a elas não se
aplique o disposto no artigo 5º, parágrafo 1º de nossa Constituição, mas sim que este preceito assume, quanto aos direitos de
defesa, um significado diferenciado. (...) Nesse contexto, sustentou-se acertadamente, que a norma contida no artigo 5º, §1º da
CF impõe aos órgãos estatais a tarefa de maximizar a eficácia dos direitos fundamentais. Além disso, há que se dar razão aos
que ressaltam o caráter dirigente e vinculante desta norma, no sentido de que esta, além do objetivo de assegurar a força
vinculante dos direitos e garantias de cunho fundamental, ou seja, objetiva tornar tais direitos prerrogativas diretamente
aplicáveis pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, (...) investe os poderes públicos na atribuição constitucional de
promover as condições para que os direitos e garantias fundamentais sejam reais e efetivos” (in “A Eficácia dos Direitos
Fundamentais”, Livraria do advogado editora, 2ª edição, pág. 246/247). A controvérsia nos autos resume-se quanto a existência,
ou não, de urgência para a realização do procedimento cirúrgico na autora. Pois bem, embora laudo médico juntado pelo
município às fls. 53 contate que “não foi realizada a cirurgia até esse momento, pois não se trata de uma emergência cirúrgica e
podemos avaliar o caso com toda a minúcia que se faz necessária”, é inegável que a autora requer, efetivamente, cuidados de
forma urgente, ainda que relativamente. Neste aspecto, deve ser considerado que a autora busca atendimento médico desde
meados de 2017, não havendo, até o momento, informações a respeito da cirurgia a ser realizada. Assim, fato é que a urgência
apontada pelo receituário médico, relativa ou não, foi desrespeitada pelos entes públicos, ficando a autora sujeita às dores e
demais restrições decorrentes de sua enfermidade por longo período, o qual seria tempo razoável para a tomada de todas as
providências necessárias para a intervenção cirúrgica. Deste modo, a autora merece o provimento de seu pedido para regular
gozo de seus direitos. Por outro lado, o dano moral não restou configurado. De acordo com a lição de Carlos Roberto Gonçalves:
“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da
personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc. Como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X,
da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (in “Direito Civil brasileiro”, 4ª
edição revisada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2009, pg. 359). Com efeito, a descrição feita na petição inicial, em conluio dos
documentos apresentados, não são suficientes para o reconhecimento de efetiva ocorrência de dor, sofrimento, lesão aos
sentimentos íntimos juridicamente protegidos. Sem dúvida, evidencia uma inegável situação de transtorno, mas que não é o
bastante para gerar dano moral, a menos diante dos elementos dos autos não é possível concluir sua ocorrência. A indenização
em comento não deve e não pode ser banalizada, vez que não se destina a confortar meros percalços da vida comum, praticados
isoladamente, mas sim a reparar condutas duradouras, abusivas e ofensivas que molestam o ofendido de forma mais intensa
àquela vivida pela parte requerente. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Comum movida por
JOSEFA JACINTA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, condenando o réu a realizar as necessárias avaliações
médicas e posterior cirurgia na autora. Assim, extingo o feito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Em razão da parcial
procedência, cada parte arcará com as custas e despesas a que deram causa; a título de honorários advocatícios, caberá à
autora arcar com os honorários do patrono da ré que fixo em 10% sobre o valor perseguido a título de danos morais (R$
20.000,00) - atentando-se à justiça gratuita concedida; e à ré arcar com os honorários do patrono do autor que fixo, por equidade,
em R$ 1.000,00. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: FABIO CAMPOS VALDETARO (OAB
244139/SP), ANTÔNIO ROGÉRIO LOURENCINI (OAB 415233/SP)
Processo 1000983-03.2016.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Novas Tecnologias Em Aluminío Ltda.
- VXE - Vidros e Esquadrias do Brasil Ltda. - Vistos. Regularizem a representação processual da empresa executada. Após,
tornem para homologação do acordo. Int. - ADV: LUCIANO SIMÕES (OAB 225949/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB
168589/SP)
Processo 1001023-82.2016.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Academia Paulinense de
Formação e Instrução Fundamental Eireli - Epp - Renata Cristina Rosa - Ciência, à requerente, do ofício recebido às fls. 175/176.
- ADV: CARLOS HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB 206771/SP), PAULA REGINA PIMENTEL (OAB 263996/SP), CONRADO
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