TJSP 07/11/2019 - Pág. 405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2929
405
(OAB 208490/SP), VÂNIA REGINA QUEIROZ MATUKIWA (OAB 182283/SP)
Processo 0004175-39.2019.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - FABIANA APARECIDA BATISTA LOPES DO NASCIMENTO - Itapevi Cartão de Descontos Ltda. (Cartão de Todos)
- Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial para condenar a requerida na devolução dos valores indevidamente cobrados da parte autora, de forma
dobrada, totalizando R$55,48, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios legais desde a
citação. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Eventual execução forçada decorrente do
descumprimento da sentença deverá ser solicitada junto a este juizado. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O recolhimento do preparo é obrigatório à parte que não seja
beneficiária da justiça gratuita, dispensando-se recolhimento de porte e retorno aos processos digitais. Sentença publicada com
a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: ADRIANA MÂNCIO BEZERRA HENRIQUE (OAB 172456/SP)
Processo 0004243-86.2019.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Elielson Nunes dos
Santos - Banco do Brasil S/A. - - GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA - - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E
INVESTIMENTO - - RICARDO METZNER EXCELENCIA E CONFIABILIDADE ASSESSORIA LTDA. - Vistos. Ciente da petição
de fls. 229/230 comprovando o cumprimento do acordo homologado. Nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se os
autos com as formalidades legais. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCELO NAHAS
NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), SOCIEDADE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO &
LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
Processo 0004244-71.2019.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Adriana Almeida Chavenco - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta,
com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10
dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O recolhimento do preparo é obrigatório à parte que
não seja beneficiária da justiça gratuita, dispensando-se recolhimento de porte e retorno aos processos digitais. Sentença
publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP)
Processo 0004263-77.2019.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jair
Aparecido Simao - BANCO BRADESCO SA - Ante exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nos autos para, confirmando a medida liminar anteriormente
deferida: 1) reconhecer inexigíveis as transações lançadas na conta corrente da parte autora na modalidade débito em
19.07.2019 (saque e empréstimo pessoal), que alcançam R$ 7.500,00, bem como os encargos moratórios a elas referentes e
dos ajustes bancários efetuados posteriormente para regularização da conta, devendo as partes retornarem ao status quo ante.
2) reconhecer inexigíveis as transações lançadas na fatura de cartão de crédito da parte autora vencida em 10 de agosto de
2019 (cartão final 2606), todas efetuadas em 19.07.2019, que alcançam R$ 9.321,14, bem como os encargos moratórios a elas
referentes, devendo as partes retornarem ao status quo. Havendo saldo devedor, deverá o requerido emitir fatura das compras
reconhecidas pela autora e enviar à sua residência para viabilizar a quitação. Sem custas e honorários advocatícios, na forma
do artigo 55 da Lei 9099/95. Eventual execução forçada decorrente do descumprimento da sentença deverá ser solicitada
junto a este juizado. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto
por advogado. O recolhimento do preparo é obrigatório à parte que não seja beneficiária da justiça gratuita, dispensando-se
recolhimento de porte e retorno aos processos digitais. Publicada com a liberação nos autos digitais, intimem-se. - ADV: FABIO
CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0004268-02.2019.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Rosineide
Celestino de Santana - Electrolux do Brasil S/A - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, por força do
disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente
ser interposto por advogado. O recolhimento do preparo é obrigatório à parte que não seja beneficiária da justiça gratuita,
dispensando-se recolhimento de porte de remessa e retorno aos processos digitais. Sentença publicada com a liberação nos
autos digitais. Intimem-se. - ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)
Processo 0004281-98.2019.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOSÉ
ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS - Mueller Fogoes Ltda - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) condenar a ré a pagar à parte autora, a título
de indenização material, a quantia de R$ 798,00, atualizada monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo desde a data do ajuizamento da demanda e acrescida de juros moratórios legais desde a citação; 2) Condenar a requerida
no pagamento da quantia de R$ 798,00, a título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser atualizada e
acrescida de juros moratórios legais desta data. Com o pagamento, a propriedade da mercadoria passa a ser da requerida, que,
se desejar, deverá retirá-la na residência da autora, no prazo máximo de 30 dias após a comprovação do pagamento nos autos.
Decorrido o prazo sem a retirada do produto, fica estabelecido que a parte autora poderá dela dispor livremente. Sem custas e
honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Eventual execução forçada decorrente do descumprimento da
sentença deverá ser solicitada junto a este juizado. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve
obrigatoriamente ser interposto por advogado. O recolhimento do preparo é obrigatório à parte que não seja beneficiária da
justiça gratuita, dispensando-se recolhimento de porte e retorno aos processos digitais. Sentença publicada nessa data, com a
liberação nos autos digitais. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALINE HINCKEL HERING (OAB 31382/SC)
Processo 0004324-35.2019.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Terezinha
Cavalcante Freire - BANCO CETELEM S/A - Vistos. Ciente da petição de fls. 83/90 comprovando o cumprimento do acordo
homologado em audiência. Cumpra-se o terceiro parágrafo de fls. 79. Após, e nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se
os autos com as formalidades legais. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0005201-43.2017.8.26.0271 (processo principal 1006275-52.2016.8.26.0271) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Bartolli - Berçário e Escola de Educação Infantil Ltda - Me - Joice da Silva Rodrigues Meireles - NOTA DE
CARTÓRIO: Requeira o Autor/Exequente o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção, tendo em vista que o(s) mandado(s) retornou(aram) com resultado(s) negativo(s). - ADV: BRUNNA DE LIMA SANTOS
(OAB 396663/SP), IARA MARLIN RIBAS JALA (OAB 227099/SP)
Processo 0005370-93.2018.8.26.0271 (processo principal 1007450-47.2017.8.26.0271) - Cumprimento Provisório
de Decisão - Enriquecimento sem Causa - Mca Indústria e Comércio de Rações Ltda Epp - Reinaldo Paulo Farias - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º