TJSP 08/11/2019 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2930
1520
F. M. B. e L.F.M.B, valendo cópia desta decisão como mandado. Aqueles que participarem da Oficina receberão atestado de
comparecimento, inclusive para efeito de apresentação aos seus empregadores e à escola. - ADV: CLAUDIA FIGUEIREDO DA
SILVA (OAB 261525/SP)
Processo 1005163-84.2019.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.F.A. - G.A.V. - Diante dos princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente, visando amparar os interesses de M. H. A.
V. (9 ANOS), que apresenta(m) tenra idade e já enfrenta a separação dos pais, os possíveis conflitos dela oriundos, encaminho
as partes e seu filho à Oficina de Pais e Filhos, que será realizada no dia 26/11/2019, às 13:00 horas, no UNISALESIANO, sito
na Rua Dom Bosco, 265, centro, em Lins-Sp (entrada principal pela Rua Nove de Julho), Bloco “B” do Curso de Psicologia,
salas 202. 203, 206 e 207. O programa tem a duração prevista de quatro horas, devendo se encerrar por volta das 17:00 horas.
Ressalto que a Oficina de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e os respectivos
filhos menores, de seis a dezessete anos de idade, em fase de reorganização familiar, desenvolvido pelo Conselho Nacional
de Justiça, com a ajuda de psicólogos, e com base na experiência de outros países, como Estados Unidos e Canadá, visando
a trazer mais paz para a vida deles e a evitar novos conflitos. O programa apoia-se na literatura sobre os efeitos do divórcio
e na importância dos pais e demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar com o término do casamento.
A ruptura dos laços familiares é certamente estressante e traumática para os filhos menores, porém, crises de longa duração
são piores, podendo e devendo ser evitadas. Os casais que conseguem lidar de forma positiva com a separação garantem aos
filhos um ambiente acolhedor e favorecem para que eles não apenas resistam a essa difícil situação, mas também amadureçam
após o divórcio. A Oficina visa justamente a ajudar os casais a lidarem de forma positiva com a separação e a preservarem os
filhos de seus conflitos. Ressalto também, que a Oficina não visa avaliar ou julgar os pais, mas apenas ajudá-los, bem como a
seus filhos menores a superarem esta fase de reorganização familiar, prevenindo novos conflitos, assim como, assegurando a
pacificação, objeto primordial do Poder Judiciário. Intimem-se pessoalmente as partes, convidando-as para que compareçam à
Oficina, com seu(ua)(s) filho(a)(s) M. H. A. V., valendo cópia desta decisão como mandado. Aqueles que participarem da Oficina
receberão atestado de comparecimento, inclusive para efeito de apresentação aos seus empregadores e à escola. - ADV:
RODINEY DE LIMA BRASILIO (OAB 404858/SP)
Processo 1005191-52.2019.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Milena de Oliveira Soares - Isabela Vitória Ferraz
de Oliveira Camargo - - Isadora Gabrielly Ferraz de Oliveira Camargo - - Leandro Camargo - (Espólio) Andreza Ferraz de
Oliveira Camargo - Proceda-se a serventia o cadastramento do viúvo-meeiro, tendo em vista que, por ora, existem restrições
para retificação de partes pelo advogado (Comunicado Conjunto nº 2002/2019). - ADV: PEDRO ONELIO FLORINDO (OAB
362385/SP)
Processo 1005380-06.2014.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - NELSON SAMUEL BARRETO
- TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A - 1) Ciência da baixa dos autos. 2) Aguarde-se manifestação do
interessado pelo prazo de 30 dias. 3) Após, arquivem-se os autos, nos termos do Comunicado CG nº 1789/201 - ADV: JOSÉ
GARCIA NETO (OAB 303199/SP), ANDRE GALHARDO DE CAMARGO (OAB 298190/SP), ROSEMEIRE ZANELA (OAB 113998/
SP), PAULO CESAR DA CRUZ (OAB 117678/SP)
Processo 1005730-57.2015.8.26.0322 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Helena de Fátima Camargo - Anita Mendes
Dutra - - Benito Medina Rios - - Rosa Aparecida Medina Rios - - Reinaldo Silingard Joaquim - - Iara Regina Faneco - - Laudevina
Nunes Faria Reis - - Tania Faria Reis - - Wander Faria Reis - - Vagner Faria Reis - - Benedita Leite - - Jandira Leite Guimaraes
- - Sebastião Aparecido Guimaraes - - Siderval Leite - - Aparecido Leite - - Clovis Leite - - Osnela Leite - - Marcela Leite - Vistos.
HELENA DE FÁTIMA CAMARGO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de usucapião em face de BENITO MEDINA
RIOS, ROSA APARECIDA MEDINA RIOS, e os confrontantes REINALDO SILINGARD JOAQUIM, IARA REGINA FANECO,
LAUDEVINA NUNES FARIA REIS, ANITA MENDES DUTRA, TANIA FARIA REIS, WANDER FARIA REIS, VAGNER FARIA REIS,
BENEDITA LEITE, JANDIRA LEITE GUIMARÃES, SEBASTIÃO APARECIDO GUIMARÃES, SIDERVAL LEITE, APARECIDO
LEITE, CLÓVIS LEITE, OSNELA LEITE e MARCELA LEITe. Alega a autora em síntese que em 25.03.1991 adquiriu de Benedito
Medida Rios e Rosa Aparecida Media Rios, parte ideal correspondente a 3/4 do imóvel registrado na matricula 13.458, localizado
na Avenida São Paulo, nº 1538, na cidade de Lins. Esclarece que desde a data da aquisição exerce a posse mansa, pacífica
e ininterrupta da totalidade da área, sem qualquer tipo de contestação de quem quer que seja. Entende que estão presentes
os requisitos para aquisição do domínio do imóvel indicado. Inicial instruída com os documentos de fls. 08/40 Os requeridos e
confrontantes foram citados por edital e apresentaram contestação por negativa geral através de curador especial nomeado nos
autos. A União, Estado e Município afirmaram não ter interesse pela área usucapienda. Na instrução foi ouvida uma testemunha.
Alegações finais apresentadas em audiência. É o relatório. DECIDO. A ação é de usucapião. A autora é proprietária de 3/4
do imóvel em questão desde junho de 1991, quando adquiriu a área de Benedito Media Rios e Rosa Aparecida Media Rios.
Afirma contudo exercer a posse da totalidade do imóvel. A teor do artigo 1.238 do Código Civil, “aquele que, por quinze anos,
sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boafé”. Com efeito, a autora exerce a posse mansa, justa e pacífica sobre imóvel, com ânimo de proprietária, há quase sessenta
anos. Destarte, a procedência do pedido de aquisição do domínio por usucapião, condiciona-se à demonstração inequívoca dos
pressupostos estampados na lei. Mister a comprovação da posse mansa e pacífica e com ânimo de dono sobre o imóvel que
se pretende usucapir, a qual deverá perdurar, sem qualquer oposição, pelo prazo prescrito em lei. Tal posse há de ser justa,
sem os vícios da violência, clandestinidade ou precariedade, porquanto, se a situação de fato foi adquirida através de atos
violentos ou clandestinos, ela não induzirá a posse enquanto não cessar a violência ou a clandestinidade e, se foi adquirida a
título precário, tal situação não convalesce jamais. (Apelação Cível nº 1.0145.04.143.416-1/001, rel. Osmando Almeida, 9ª Câm.
Cível, TJMG). Soma-se a isso que tal posse é exercida de forma pública e sem oposição de terceiros, conforme comprovado
na fase de instrução pela testemunha ouvida, corretor de imóveis da cidade que cuida da locação do imóvel desde o ano de
2004. Desta feita, está suficientemente provado que a autora exercem a posse de forma mansa e pacífica sobre a totalidade do
imóvel em questão desde o ano de 1991, quando adquiriu 3/4 do imóvel. Por outro lado, não há nos autos qualquer referência
a pessoas que tivessem interrompido tal posse, somando-se a isso o fato dos requeridos não contestarem pessoalmente o
pedido de usucapião. Cumpre deixar assentado que à época da compra, a requerente era casada com Reinaldo Silingard
Joaquim. Eles estão separados desde 2002 e divorciados desde 18.11.2004 e consta dos autos declaração assinada por ele
concordando com o pedido. Preenchidos dessa forma os requisitos de posse mansa e pacífica, isto é, sem oposição, bem como
o tempo previsto em lei e ocorrendo comprovadamente o animus donini, ter-se-á consubstanciado o usucapião extraordinário
requerido na inicial. Ante todo o exposto, e considerando o que no mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de
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