TJSP 08/11/2019 - Pág. 452 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2930
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Processo 1000968-11.2019.8.26.0531 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Agropecuária Nossa Senhora
do Carmo S/A - Francisco Odilon de Lima Neto - - Risoleto Odilon de Lima Filho - - Carin Fernanda Fernandes de Lima - - Ana
Paula de Oliveira Lima Manzano - - Ricardo Pereira Manzano - - Hebe de Oliveira Lima - - Companhia Agrícola Colombo - - Carla
Fernanda Zafani de Lima - Vistos. Fls. 341/343: Venham-se os autos conclusos para prestação das informações requisitadas
pela Superior Instância. Int. - ADV: ARNALDO SPADOTTI (OAB 168654/SP), FABRICIO ORAVEZ PINCINI (OAB 248117/SP),
JESUS GILBERTO MARQUESINI (OAB 69918/SP), RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/SP), RICARDO IKEDA (OAB
138041/SP)
Processo 1001286-62.2017.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.C.G. - José Aparecido
Sabbion - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ADÉLIA e outros - Vistos. De proêmio, DEFIRO à autora os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação,
deixo de designar audiência de tentativa de conciliação e mediação. A obrigatoriedade da designação da audiência de tentativa
de conciliação e mediação prevista no Novo Código de Processo Civil, mesmo quando uma das partes demonstre não ter
interesse em sua designação, embora louvável, já que nela insculpida a prioridade de se buscar a solução amigável da demanda,
deve ser vista com ressalva e mesmo flexibilizada diante das peculiaridades do caso concreto, sob pena de se engessar o
procedimento e, consequentemente, adiar desnecessariamente a rápida solução do litígio, contrariando assim os princípios
constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência. Nesse sentido, aliás, o art. 8º do Novo Código de Processo
Civil, o qual dispõe que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eficiência (grifei). Também o art. 139, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil vem permitir ao magistrado a
flexibilização do procedimento, ao consagrar que ao juiz, na condução do processo, incumbe dilatar os prazos processuais e
alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir a maior
efetividade à tutela do direito. E sobre referido dispositivo foi aprovado o Enunciado 35 do ENFAM, segundo o qual além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, vêse que a própria sistemática da novel legislação processual civil permite a flexibilização do procedimento a fim de adequa-lo às
peculiaridades do caso sub judice. E nessa esteira, tenho que nos casos em que patente a ausência de interesse na composição
amigável das partes, ainda que por apenas uma das partes, deve o Magistrado, buscando primar pelos princípios da eficiência
e da razoável duração do processo, deixar de designar a citada audiência. Além do mais, conforme a ontognosiologia jurídica de
Miguel Reale, na vertente do culturalismo jurídico, a experiência vem demonstrado a este Magistrado que nas ações deste jaez,
o índice de composição amigável é praticamente “zero”. Por tal razão, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação e
passo, desde logo, a sanear e ordenar o processo. Inicialmente, dada a natureza da relação jurídica aludida na exordial, concluise que a autora se amolda no conceito de consumidor disposto no artigo 2°, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a
atividade dos corréus tem perfeito enquadramento na concepção de fornecedor ditada pelo artigo 3°, daquele mesmo Código,
de modo que, tratando-se de relação de consumo, a aplicação da legislação consumerista no caso tela é de rigor. Estando
presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova no
tocante às corrés pessoas jurídicas, em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora frente à capacidade
técnica e econômica do prestador de serviços, nos termos do §1º do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil. No mais,
reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem
ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Também não
vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Fixo
como pontos de fato controvertidos: a) nexo causal entre a cirurgia e os danos que a paciente vem enfrentando em decorrência
desta; b) despesas que a autora tem/terá com o tratamento para sua reabilitação e c) danos morais em decorrência do abalo
físico e psíquico experimentado. Em decorrência das preliminares suscitadas na contestação pelas réus, passo a aprecia-las: I)
Primordialmente, deve ser repelida a tese defendida pelo Município de Santa Adélia no sentido de que é parte ilegítima para
figurar no polo passivo da ação, na medida em que o Poder Público, com suporte na descentralização administrativa do SUS,
direciona recursos à Santa Casa, cuja atuação se dá por delegação, ficando esta incumbida pelo tratamento dos municípios.
Assim, embora descentralizado o serviço de saúde por meio de outros entes, o Município, na condição de ente gestor do
sistema, responde pelos eventuais danos causados aos pacientes do SUS que tenham sido atendidos em sua esfera de atuação.
Logo, revela-se indubitável a pertinência subjetiva do município para figurar no polo passivo da presente demanda. II) A
preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, não merece guarida, primeiro
porque não há que se desvincular o médico que atendeu a autora, haja vista que o profissional somente clinica em suas
dependências, obviamente, porque foi por ela autorizado. Deste modo, mesmo que Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
de Santa Adélia seja uma entidade sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, cuja atividade é filantrópica, dedicando-se
ao atendimento da população carente, e mantendo-se, sobretudo, por meio de atendimentos ligados ao sistema único de saúde
(SUS), convênios e doações da própria comunicadade, sua responsabilidade não pode ser afastada. Os serviços médicos foram
prestados dentro da estrutura do Hospital, o que presume dever de fiscalização. Portanto, o hospital é solidariamente responsável
pelos atos culposos daqueles que atuem no interior de seu estabelecimento, com fulcro no artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor. Ademais, o contrato é decorrente das relações de consumo, aplicando-se a teoria da aparência, de modo que o
hospital demandado tem legitimidade passiva, a teor do que estabelece o artigo 3º, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, rejeita-se a aventada ilegitimidade passiva. III) DEFIRO o requerimento formulado pela corré Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia (fl. 551), bem como pela autora (fl. 552/553), no tocante a realização de exame pericial. Destarte, nomeio
a Dra. SHEILA AUGUSTA BALDAN BUCH, perita médica regularmente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que apresentará laudo em 45 dias contados de sua intimação para início dos trabalhos. Na
oportunidade, intime-se a perita via e-mail ([email protected]). Tendo em vista que a autora que requereu a prova
pericial faz jus à gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários deverá ser efetuado pela corré Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Santa Adélia, porquanto houve a inversão do ônus da prova. Ademais, a própria corré Irmandade da Santa Casa
de Misericórdia também requereu a prova pericial (fl. 551). Cientifique-se a expert da nomeação, bem como para apresentar a
proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se a corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia acerca da
proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos,
quando já decorrido o prazo assinado, para arbitramento dos honorários. Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da intimação deste despacho: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente
técnico e III) apresentar quesitos. A perita deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das
diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias. IV) Outrossim, existindo controvérsia fática, faz-se necessária a dilação probatória para produção de prova oral, consistente
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