TJSP 11/11/2019 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2931
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SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1013561-93.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
Brasil Sa - Vistos. Antes de apreciar o pedido de conversão do rito, hei por bem conceder à parte autora prazo de quinze dias
para esclarecer o endereço de citação da parte ré. Além disso, no interregno, deverá apresentar planilha de cálculo indicando
o valor atualizado do débito, corrigir o valor atribuído à causa e recolher as despesas processuais pertinentes (complemento da
taxa judiciária e diligências de oficial de justiça). Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1013593-40.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PPK SERVIÇOS
DE RECREÇÃO INFANTIL EIRELE - CENTAURO e outro - Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos periciais. ADV: CARLOS EDUARDO STAUDACHER LEAL DE CARVALHO (OAB 194966/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB
132994/SP), JULIANA TEDESCO RACY RIBEIRO (OAB 232807/SP), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP), EVELISE
BARBOSA PEUCCI ALVES (OAB 166861/SP), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 153707/SP), DINIR SALVADOR
RIOS DA ROCHA (OAB 138090/SP), LIVIA SANTOS MATHIAZI (OAB 261067/SP), MAURICIO LUIS PINHEIRO SILVEIRA (OAB
131657/SP), PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF (OAB 121729/SP), CRISTIANE MACHADO DE MACEDO (OAB 344652/
SP)
Processo 1014105-81.2018.8.26.0309 - Imissão na Posse - Imissão - Anambé Empreendimentos Imobiliários Ltda - Angélica
Moreira - Vistos. Especifiquem as partes as provas eventualmente tidas por imprescindíveis à solução da controvérsia, no prazo
de 05 dias, justificando a pertinência e a utilidade de forma específica, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: JOÃO ALFREDO
STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), PAULO ROBERTO CHENQUER (OAB 50531/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB
232070/SP)
Processo 1014511-05.2018.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Karen Melany Jacinto de
Souza - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. KAREN MELANY JACINTO DE SOUZA ajuizou
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega,
em síntese, que celebrou um contrato de financiamento de veículo junto ao requerido e que “após alguns dias do vencimento, ao
tentar efetuar o pagamento da parcela n. 17”, o réu cobrou encargos que não concorda. Pleiteou, ainda, a revisão do contrato
alegando sua abusividade quanto aos juros remuneratórios, multa contratual e comissão de permanência. Requer o depósito
das parcelas de nº 17 a nº 22, ante a recusa de recebimento pela parte ré. Com a inicial, vieram documentos (fls. 9/15). Deferida
a realização do depósito, no prazo de cinco dias (fl. 16). Citado, o réu ofereceu contestação, alegando preliminarmente a falta de
depósito consignatório, e, no mérito, rebate as alegações trazidas com a exordial. Afirma que a autora possui diversas parcelas
do financiamento automotivo em aberto e que “jamais se recusou a receber qualquer valor da autora”. Pugna, ao final, pela
improcedência da demanda (fls. 27/49). Anote-se réplica (fls. 52/58). Instados à especificação de provas, somente a parte autora
manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado,
nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de
direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de
modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência
há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se
os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Trata-se de ação de consignação em pagamento em que a Requerente busca o afastamento dos efeitos da mora ante a conduta
da parte ré em se recusar a receber o valor devido. Em preliminar a parte ré pugnou pela extinção da ação, sem análise do
mérito, pela falta de depósito consignatório. Não obstante, a parte autora instada a depositar o valor, permaneceu inerte. Como
ensina Adroaldo Furtado Fabrício, na ação de consignação em pagamento “O depósito é ato imprescindível ao prosseguimento
do processo” e somente depois de efetivado é que deve ser citado o demandado. Desta forma, não havendo a manutenção
do depósito, necessária é a extinção do processo e acolhimento da preliminar. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo segue o mesmo entendimento: Ação de consignação em pagamento Pretensão à extinção da obrigação mediante
depósito do valor incontroverso referente à parcela inadimplida do contrato de financiamento de veículo Divergência quanto aos
encargos moratórios do débito - Recurso de apelação da autora improvido Interposição de recurso especial Determinação para
reapreciação do tema da comissão de permanência, pelo Colegiado nos termos do 543-C, § 7º, II, do CPC, em conformidade
com os Recursos Especiais Repetitivos nos 1063343/RS e 1058114/RS Legalidade da cobrança de comissão de permanência
Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ Possibilidade de sua cobrança, no período de inadimplência, pela somatória dos juros
remuneratórios, moratórios e multa contratual, vedando-se, no entanto, a cumulação com outros encargos Valor consignado,
entretanto, que se revelou insuficiente, por não depositado o valor das prestações vincendas no curso da consignatória (art.
892 do CPC/73) Recurso desprovido.(TJSP; Apelação 0004530-08.2014.8.26.0115; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2017; Data de
Registro: 19/06/2017) No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental. Recurso especial não admitido.
Ação de consignação em pagamento. Ausência de depósito. Extinção da ação. 1. Tratando-se da falta do depósito em ação
consignatória, quando o Juízo já havia determinado à parte que realizasse tal providência, a extinção do processo não depende
de prévia intimação. Inaplicável à hipótese em questão o § 1º, do artigo 267 do Código de Processo Civil.2. Agravo regimental
desprovido. (STJ, 3ª Turma. AgRg no Ag. 396.222/SP. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Data do julgamento: 08/10/2001
) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO
- MÚTUO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) - AÇÃO CONSIGNATÓRIA - INTIMAÇÃO DO AUTOR AUSÊNCIA
DE DEPÓSITO - EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESPROVIMENTO. 1 - Conforme entendimento desta Corte,
não efetuado o depósito da quantia ou coisa devida no prazo legal, apesar de intimado o autor da consignatória, extinguese o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2 - Agravo
Regimental desprovido. (STJ, 4ª Turma. AgRg no Ag. 683.402/RJ. Rel. Min. Jorge Scartezzini. Data do julgamento: 12/12/2005
) Muito embora o requerente ter alegado, em réplica, que após o pedido de dilação de prazo não houve autorização pelo Juízo
para que procedesse o devido depósito, posteriormente compareceu aos autos e nada requereu, nem tampouco impugnou
as alegações do requerido quanto a inadimplência das parcelas posteriores ao pedido de consignação. Posto isso, declaro
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em face da
sucumbência, CONDENO o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor total da condenação em consonância com o teor do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
- ADV: PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB
273625/SP)
Processo 1015332-43.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Fazgran Empreendimentos
Imobiliários S/A - Vistos. Deferida e realizada a pesquisa Renajud, manifeste-se, o autor, sobre a resposta obtida. Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º