TJSP 11/11/2019 - Pág. 3189 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2931
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Mais. - ADV: RODRIGO HERNANDES MORENO (OAB 201124/SP)
Processo 0011126-28.2017.8.26.0624 (processo principal 1004307-58.2017.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Jose Goering - Duarte Imóveis Tatuí Ltda ME - - Manoel Marques dos Reis Filho - - Maria Aparecida Duarte dos Reis Uma vez não localizado o devedor, não obstante as diligências efetuadas (fls. 35, 55, 57, 76, 88 e 90), com fundamento no artigo
53, § 4.°, da Lei n.° 9.099/95, JULGO JULGO EXTINTO O PROCESSO. Procedidas às anotações necessárias, ARQUIVEM-SE
os autos. P.R.I. Prazo para recurso: 10 dias. - ADV: DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB 331306/SP)
Processo 1001548-87.2018.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Gilberto Mendes Filho - Luciana
Aparecida Aleixo - Uma vez implantado o módulo de levantamento eletrônico nesta Comarca, conforme Comunicado Conjunto
nº 1514/2019, deverá a parte Autora peticionar nos autos o formulário preenchido para expedição do Mandado de Levantamento
Eletrônico (MLE), disponível no site do TJSP. Nada Mais. - ADV: JULIANA POMAROLI DE OLIVEIRA (OAB 162460/SP)
Processo 1004287-96.2019.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Levi da Cruz Rodrigues
- Luiz Carlos Obnesorg - Fl. 39: Defiro nova diligência no local. Para Audiência de Conciliação designo o dia 13 de fevereiro de
2020, às 11h30. Cite-se o Executado, para os termos da decisão de fls. 22/23, consignando-se na carta precatória o número
do telefone informado. Sem prejuízo, intime-se o Exequente por meio de seu advogado, se houver, com as advertências legais.
Caberá ao advogado dar ciência da designação supra ao seu constituinte. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do
CPC. Fixo a remuneração do conciliador, a ser designado para presidir a sessão, em R$ 60,00, patamar básico da Tabela de
Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. No mais, tendo em vista que, nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, o pagamento da remuneração acima
fixada deverá ser feito, por força do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, pelo recorrente, concomitantemente com o
recolhimento do preparo recursal, em caso de interposição de eventual recurso, por meio de depósito judicial, comprovando-se
nos autos, sob pena de deserção, ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. - ADV:
JÉSSICA TATIANA DA CRUZ RODRIGUES (OAB 363598/SP)
Processo 1004760-82.2019.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jane Mirian Rauschkolb Maria Gabriele Alves de Lima - HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada, e, em consequência, com fundamento no
artigo 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
P. I. - ADV: CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP)
Processo 1004763-37.2019.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jane Mirian Rauschkolb Bruna Carolina Chimack - HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada, e, em consequência, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. P. I.
- ADV: CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP)
Processo 1004802-34.2019.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jane Mirian Rauschkolb Israel Ferreira Barbosa Cardozo - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Fundamento
e DECIDO. Nos termos do Enunciado Cível 99, o preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la
no prazo que for assinado, sob as penas dos artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, conforme o caso. A preposta da parte
Autora compareceu à audiência designada sem a respectiva carta e requereu prazo para juntada. Entretanto, deixou decorrer
“in albis” o prazo solicitado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, o que faço com
fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a Autora no pagamento das custas, nos termos do artigo 51, § 2º,
da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 486, § 2º, do CPC e Enunciado Cível nº 28. Deverá a Autora comprovar o recolhimento das custas
a que foi condenada, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, nos termos do Comunicado Conjunto nº 484/2019. Observadas
as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. P. R. I. e C. Prazo para recurso: 10 dias. - ADV: CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB
193657/SP)
Processo 1004819-70.2019.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jane Mirian Rauschkolb Romilda Castanha Monteiro - HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada à fl. 55 e, em conseqüência, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Libere-se a pauta. Procedidas às anotações necessárias,
ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. - ADV: CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP)
Processo 1005284-79.2019.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jane Mirian Rauschkolb Barbara Silva de Santana - Uma vez não localizado o devedor, com fundamento no artigo 53, § 4.°, da Lei n.° 9.099/95, JULGO
JULGO EXTINTO O PROCESSO. Procedidas às anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. Prazo para recurso: 10
dias. - ADV: CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP)
Processo 1006492-98.2019.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Esp Comércio de Óculos
Ltda - Aparecida Alves de Oliveira - Vistos. Por este Juízo foi determinado que a parte autora providenciasse a juntada das notas
fiscais referentes à compra efetuada, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente intimada, a parte autora
quedou-se inerte. Por tudo quanto exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO
a petição inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso I, do mesmo Códex. Procedidas às anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. Prazo para recurso: 10 dias. ADV: ANDERSON RODRIGUES ELIAS (OAB 260359/SP)
Processo 1006502-45.2019.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Esp Comércio de Óculos
Ltda - Alekcia Alquimim Santana - Vistos. Por este Juízo foi determinado que a parte autora providenciasse a juntada das notas
fiscais referentes à compra efetuada, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente intimada, a parte autora
quedou-se inerte. Por tudo quanto exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO
a petição inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso I, do mesmo Códex. Procedidas às anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. Prazo para recurso: 10 dias. ADV: ANDERSON RODRIGUES ELIAS (OAB 260359/SP)
Processo 1006503-30.2019.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Esp Comércio de Óculos
Ltda - Adriele Gomes da Costa - Vistos. Nos termos do artigo 914, do Código de Processo Civil, “o executado, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Consequentemente, a possibilidade do
ajuizamento de embargos à execução de título extrajudicial ficou totalmente desvinculada da chamada “segurança do juízo”. Tal
artigo aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis. Assim porque o artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95, assevera que “a execução
de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo
Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”. Desta sorte, o procedimento previsto na legislação processual civil comum
torna-se ainda mais célere do que aquele trazido pela Lei nº 9.099/95, pois dispensa a antiga necessidade de se aguardar
a “segurança do juízo”, que muitas vezes sequer se consegue, para somente após designar-se a audiência de tentativa de
conciliação. Por todo o exposto, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02 de Março de 2020, às 13h50,
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