TJSP 11/11/2019 - Pág. 3859 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2931
3859
dia 02 de dezembro de 2019, às 14 horas e 30 minutos, intimando-se os interessados. Fls. 93/94: Ante a ausência de registro
dos referidos imóveis, indefiro a penhora requerida pela parte autora, devendo ser aguardada a audiência aqui designada.
Outrossim, anoto que os advogados das partes poderão, após consultar seus clientes, entabular acordo e juntar aos autos para
a devida homologação, com vistas ao princípio da celeridade processual. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte
endereço: Av. Rio Grande, nº 730 - sala de audiência - Promissão - SP. Intime-se. - ADV: MARLI RODRIGUES HERRERA (OAB
71513/SP)
Processo 0000766-95.2019.8.26.0484 (processo principal 1003572-57.2017.8.26.0484) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.G.B.P. - L.V.P. - Vistos. Havendo interesse das partes em se por fim à demanda e, nos termos da redação
presente no art. 3º, §2º e 3º do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo o dia 02 de dezembro de
2019, às 14 horas, intimando-se os interessados. Outrossim, anoto que os advogados das partes poderão, após consultar seus
clientes, entabular acordo e juntar aos autos para a devida homologação, com vistas ao princípio da celeridade processual. ADV: MARLI RODRIGUES HERRERA (OAB 71513/SP), WILLIAN FERNANDO DA SILVA (OAB 167040/SP)
Processo 0001136-74.2019.8.26.0484 (processo principal 1000531-48.2018.8.26.0484) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.L.M.C. - M.S.C. - Vistos. Considerando-se a notícia de descumprimento da
avença (não homologada), manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que for de seu interesse,
apresentando, se o caso, demonstrativo de débito atualizado. Após, dê-se “vista” ao Ministério Público. Int. - ADV: ANA PAULA
RIBAS CAPUANO (OAB 130284/SP)
Processo 0001233-74.2019.8.26.0484 (processo principal 0001548-83.2011.8.26.0484) - Cumprimento de sentença Revisão - L.S.S. - E.S.S. - Vistos, etc. Em face do pagamento noticiado e concordância do(a) Representante do Ministério
Público, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença - Revisão, com fundamento no artigo 924, II, do
CPC. Em face da ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique a
Serventia o trânsito em julgado, expedindo-se a(s) competente(s) certidão(ões) de honorários, nos termos do convênio celebrado
entre a DPE-OAB/SP, intimando-a para que providencie a impressão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSÉ
AUGUSTO BORGO (OAB 408666/SP)
Processo 0001703-08.2019.8.26.0484 (processo principal 0004715-45.2010.8.26.0484) - Cumprimento de sentença Revisão - K.S.P. - A.J.P.F. - Vistos. Para regular prosseguimento do feito, providencie o exequente a juntada de cópia do do título
executivo, posto que no feito nº 0004715-45.2010.8.26.0484 constou apenas que deveria ser excluído o 13º salário e as férias,
não constando os demais termos do acordo. Após, voltem-me. Int. - ADV: HEITOR DE PAULA E SILVA MORENO (OAB 333431/
SP)
Processo 1000690-59.2016.8.26.0484 - Inventário - Sucessões - Marineusa Gonçalves de Carvalho - Divanir Custódio de
Carvalho - Vistos. Considerando-se o ofício já expedido (fls. 203), oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Judicial local para conhecimento
(fls. 208/209). Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCELO MOREIRA SALINA FERNANDES (OAB 289367/SP)
Processo 1001276-62.2017.8.26.0484 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.D.S.S. - - A.N.S.S. - A.S.S. - Vistos,
etc. Em face do acordo pactuado (fls. 231/233) e pagamento noticiado, com concordância do(a) Representante do Ministério
Público, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença - Alimentos, com fundamento no artigo 487, III, alínea
“b” e 924, II, do CPC. Considerando o trabalho desenvolvido e nos termos do convênio celebrado entre a DPE/OAB, expeça-se a
competente certidão de honorários à defensora dativa, intimando-a para que providencie a impressão. Em face da ocorrência da
hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em julgado.
Com a juntada do desfecho do Habeas Corpus Cível impetrado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV:
JÉSSICA BUDELACI FERREIRA (OAB 368623/SP), ROSELI RODRIGUES (OAB 156261/SP)
Processo 1001565-24.2019.8.26.0484 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.S.F. - F.A.S. - Vistos. Trata-se
de embargos de declaração opostos por Fabio André de Souza Filho. Em apertada síntese, a parte embargante junta aos autos
novos documentos e requer a reapreciação do feito. Com a devida vênia, não são os embargos de declaração o instrumento
adequado para a parte juntar novos documentos e requerer a reapreciação do feito. Ademais, durante a marcha processual
foi facultado às partes a juntada de novos documentos. Se não o fez, não servem os embargos como instrumento de correção
de eventual postura de inércia. Ante o exposto, conheço, mas rejeito os embargos opostos. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO
CARDOSO CAITANO (OAB 312682/SP), JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO (OAB 392013/SP), ANA FLÁVIA DE SOUZA
GONÇALVES (OAB 410124/SP)
Processo 1001663-09.2019.8.26.0484 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.R.S. - J.K.Y.S. - Vistos. Tratase de pedido de Exoneração de Alimentos proposta por CRISTIANO RODRIGO DA SILVA em face de JHENIPHER KAMILYN
YOSHIMOTO DA SILVA. As partes são legítimas e bem representadas. Não vislumbro a existência de vícios e/ou irregularidades
a serem supridas, razão pela qual declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido: a existência do trinômio necessidade,
possibilidade e proporcionalidade dos alimentos a serem fixados em favor da parte requerida. Defiro a produção de prova
documental, requeridas à fl. 85 (Ofício ao Cartório de Registro Civil) e à fl. 87 (Ofício à Faculdade Anhanguera -FAMUP), conforme
requerido pelas partes. Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição das testemunhas já arroladas às fl. 85 e 86/87.
Para audiência de conciliação, instrução e julgamento designo o dia 05 de Dezembro de 2019, às 15h e 30min, ocasião em que
serão inquiridas as testemunhas que forem arroladas, nos termos do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, devendo as
partes apresentarem o rol ou reiterar o rol já apresentado no prazo de 05 dias, contados a partir da publicação desta decisão
no DJE, sob pena de preclusão. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá
conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se
necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha
por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou
por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das
respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º