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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2019 - Página 2108

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TJSP 12/11/2019 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2932

2108

devida ao conciliador, nos moldes previstos pela Resolução nº 809/19 (DJE 21/03/2019, página 01/03), sendo que o pagamento
pode ocorrer: a) na audiência diretamente ao(à) conciliador(a), o(a) qual dará quitação no ato; b) mediante depósito em conta
corrente de titularidade do(a) conciliador(a); c) mediante depósito judicial (artigos 9º a 14 de referida Resolução), ficando
assegurado aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação (artigo
14 da Resolução).” Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1003378-46.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Lorraine Paula Bueno de Camargo - Arthur
Lundgren Tecidos S/A Casas Pernanbucanas - - Pernambucanas Financiadora S/A Credito Financiamento e Investimento Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no SAJ. 2) Trata-se de Ação Declaratória de
Nulidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e não Fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por LORRAINE DE PAULA
BUENO DE CAMARGO em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A e PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A, CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que a parte autora aduz, sumariamente, que se utiliza do serviço de cartão de crédito
fornecido pelas requeridas e sempre pagou “em dia” as faturas correspondentes, até que no mês de setembro foi surpreendida
com a fatura com vencimento em 11.09.2019 em valor bem superior ao efetivamente devido; após análise da fatura, concluiu que
a parte requerida não havia considerado o pagamento efetivamente feito no mês imediatamente anterior, de agosto de 2019 (ou
seja, não havia “dado baixa” no pagamento efetivado em agosto); todavia, segundo a parte autora, houve o efetivo pagamento
da fatura do mês de agosto como todas as outras e ainda assim, a parte requerida manteve encargos e juros decorrentes do
lançamento equivocado, até que chegou à prática ilícita, ainda segundo a autora, de inscrever seu nome em cadastro restritivo
de crédito. Por isso, pugnou a título de urgência a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Com a inicial vieram os
documentos. É o sucinto relatório. Decido. Em cognição primária, noto presentes os requisitos legais para a concessão da tutela
de urgência, vislumbrando, ademais, a presença da fumaça do bom direito da parte requerente, diante da alegada regularidade
no pagamento integral das faturas do cartão de crédito, o que veio corroborado pelos documentos de fls. 20/29. Ademais, a
concessão da tutela aqui deferida não infringe o disposto no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil (irreversibilidade do
provimento antecipado), já que, se devido for o débito, o banco/requerido poderá proceder a cobrança futura. A urgência no
atendimento do pedido da autora para retirada de seu nome em cadastro restritivo de crédito, por sua vez, está evidente, já que
são notórias as consequências advindas do abalo de crédito. Diante disso, comuniquem-se o SCPC e ao SERASA, para que
procedam à exclusão do nome da parte autora dos referidos órgãos restritivos de crédito, relativamente aos débitos discutidos
nestes autos (fls. 30). 3) No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V). Ademais,
tratando-se de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase processual. A conciliação
poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do NCPC. 4) Assim, expeça-se o
necessário para a finalidade de citar a parte requerida, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias
da juntada do aviso de recebimento aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art.
344 do Código de Processo Civil, “verbis”: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor”). Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1003805-77.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Antônio Rosato
- BANCO PAN S.A. - Vistos. Fls. 154/163: às contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentadas ou não as contrarrazões, não sendo apresentado eventual recurso, de apelação ou adesivo (caso em que a
parte contrária será intimada a apresentar contrarrazões independentemente de nova conclusão), remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente da formação de autos suplementares, com nossas
homenagens. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), ANTONIO JOSÉ MONTEIRO GASPAR (OAB
355928/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), DAYANY CRISTINA DE GODOY GALATI (OAB 293526/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1003864-36.2016.8.26.0368/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - S.C.M.O. - L.A.M.V. - Vistos. 1) Peças
sigilosas: proceda o Supervisor de Serviços à nova inclusão da minuta de bloqueio de valores da parte executada supra, no
sistema Bacen-Jud, nos moldes do Provimento 21/2006 da CGJ, até o limite desta execução (débito apontado nas “peças
sigilosas”), para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência nº 0950-4, do Banco
do Brasil S/A de Monte Alto. Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que tal é substituído pela
comunicação relativa à efetivação do bloqueio (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, “Direito Civil e Processo Civil”, volume 20, p.
96, editora Magister). 2) Comunicada a efetivação do bloqueio, intime a parte executada acerca da penhora realizada, através
do correio (carta com A.R. constando o valor bloqueado) - (ou * do advogado, pelo D.J.E.). Int.(OBSERVAÇÃO: manifestese a parte exequente, tendo em vista a pesquisa negativa de fls.84.) - ADV: ANTONIO MARCOS SPADA (OAB 346456/SP),
PRISCILLA FERREIRA BARCELOS (OAB 372660/SP)
Processo 1005254-07.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - L.R.S. - Z.S.B.S.P.S. - - S.B.S. - Vistos. Ante
o trânsito em julgado da sentença e acórdão aqui proferidos: a) requeira a parte autora sobre o que entender de direito. b) no
silêncio da parte autora em 10 dias, prossiga a serventia nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivando-se, a seguir,
os autos. Não há custas em aberto. Int - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP)
Processo 1005299-11.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Marcos Jose Martins - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença e acórdão aqui
proferidos: a) requeira a parte autora sobre o que entender de direito, salientando-se, em todo caso, que o cumprimento de
sentença para exigência de valores em atraso deverá ser objeto de incidente em separado; b) no silêncio da parte autora em
10 dias, prossiga a serventia nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivando-se, a seguir, os autos. Não há custas
em aberto. Int - ADV: GLAUCO GOMES FIGUEIREDO (OAB 406549/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA
CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1005409-10.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - T.F. - Os autos
supracitados encontram-se arquivados, sendo necessário o recolhimento das custas de desarquivamento no valor de 1,212
UFESP (correspondente a R$ 32,15 para o exercício de 2019), conforme Comunicado nº 211/2019. - ADV: CASSIUS MATHEUS
DEVAZZIO (OAB 208075/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA
(OAB 303017/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)

Criminal
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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