TJSP 12/11/2019 - Pág. 2907 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2932
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mencionado, o fato é narrado sem qualquer dúvida, restando comprovado que o condutor do veículo segurado teria tido seu
veículo abalroado na traseira, em razão do veículo de propriedade da ré ter continuado a trafegar a despeito de trafego estar
lento e com parada de veículos que trafegavam à frente do veículo segurado e nenhuma contradição dele consta entre o croqui
e a declaração. É princípio basilar do direito que o ônus da prova incumbe a quem alega. Essa é a norma constante no artigo
373 do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu o dever de
provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. A conduta humana é, praticamente, a única causadora
dos acidentes de trânsito. O ato de dirigir pode infringir as regras básicas de direção, quer as delineadas em lei e regulamentos
vigentes, quer as ditadas pelo bom senso. Através das formas de conduta, pode-se perceber a presença ou não da culpa nos
acidentes; em algumas, basta o fato para inferir-se o elemento subjetivo da ilicitude; em outras, impõe-se a responsabilidade por
razões de ordem objetiva. Forçoso é se dizer que a imputabilidade é elemento constitutivo da culpa, dela dependendo a
responsabilidade e, para que o ato seja reputado ilícito, urge que represente um resultado de uma livre determinação de seu
autor que transgrida regras de ordem social e/ou jurídica. A culpa é formada por três elementos na previsão do artigo 159 do CC:
a negligência, a imprudência e a imperícia, sendo que as espécies se entrelaçam e têm como significado, respectivamente, a
ausência da diligência e prevenção ou cuidado necessário; precipitação de uma atitude ou desprezo pela cautela e falta de
habilidade em determinado momento. Da culpa materializada decorre o ato ilícito que desencadeia a obrigação de reparar os
danos suportados por outrem. A culpa que exsurge da prática de uma atividade determinadora de um prejuízo é a chamada
“culpa in comitendo”, própria dos acidentes de trânsito. Ademais, as regras de circulação de veículo criam para os motoristas a
convicção de que todos a conhecem e que as obedecerão, baseado no princípio da mútua confiança. A colisão deu-se por traz
e o CTB estabelece que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e demais veículos...”.
Imprudente, assim, o motorista que integra a corrente e descura-se quanto à possibilidade de o veículo imediatamente à sua
frente ter de parar subitamente. Não guardando distância adequada do veículo que está à sua frente, age, o motorista, com
indubitável imprudência e negligência, já que não pode ver o que ocorre na dianteira do veículo que trafega à frente e que pode
ser fator determinante, como no caso sub iudice; devendo-se salientar que a distância de segurança exigida se destina a
oferecer ao motorista o tempo necessário para a atuação de reflexos à guisa de conter a máquina que conduz. Portanto,
previsível que o motorista que segue à frente tenha necessidade de parar bruscamente ou diminuir a velocidade de seu veículo,
o mesmo parar no semáforo que não lhe é favorável e lá permanecer, até que o semáforo lhe dê passagem; não guardada a
distância de segurança, cai por terra a excludente de culpabilidade dos requeridos. Nem a mesma estaria afastada em caso de
necessidade não comprovada nos autos. Neste sentido: Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo NP.: 00387194-7/00 TP.:
APELACAO CIVEL NA.: 387194 PP. CO.: SAO CAETANO DO SUL DJ.: 04/05/88 OJ.: 8ª. CAMARA Rel. ROBERTO RUBENS
DEC.: Unanime RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - ABALROAMENTO NA PARTE TRASEIRA PRESUNCAO DE CULPA NAO ELIDIDA PELO REU - VELOCIDADE EXCESSIVA EM PISTA MOLHADA - CIRCUNSTANCIAS
CONFIRMADAS PELO RELATORIO DA POLICIA RODOVIARIA E POR TESTEMUNHAS DO PROPRIO REU - PRETENSAO A
DISCUSSAO SOBRE POSSIVEL COLISAO ANTERIOR DO VEICULO DO AUTOR COM AQUELE QUE IA A SUA FRENTE INADMISSIBILIDADE, UMA VEZ QUE SEUS CONDUTORES NAO ESTAO ENVOLVIDOS NESTA DEMANDA - INDENIZATORIA
PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo NP.: 00402036-1/00 TP.: APELACAO
CIVEL NA.: 402036 PP.6 CO.: SAO PAULO DJ.: 08/11/88 OJ.: 7ª. CAMARA DP.: MF 370/139 Rel. RENATO TAKIGUTHI DEC.:
Unanime RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - COLISAO NA PARTE TRASEIRA - EVENTO OCORRIDO
QUANDO O VEICULO DO AUTOR, AO DIMINUIR A MARCHA POR DEPARAR COM OUTRO EFETUANDO MANOBRA, FOI
ABALROADO PELO VEICULO DO REU - ALEGACAO DE CULPA DO AUTOR, UMA VEZ QUE SE ENCONTRAVA PARADO NA
PISTA, SEM AS DEVIDAS SINALIZACOES - DESCABIMENTO, ANTE A NAO COMPROVACAO - CULPA DO REU CONFIGURADA,
VISTO QUE DIRIGIA EM VELOCIDADE INADEQUADA - ACAO PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE
CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - INDENIZACAO - ORCAMENTO DE MENOR VALOR - DESNECESSIDADE DA
APRESENTACAO DO RECIBO PARA COMPROVACAO DO PAGAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Primeiro Tribunal de
Alçada Civil de São Paulo NP.: 00414102-8/00 TP.: APELACAO CIVEL NA.: 414102 PP. CO.: JAU DJ.: 13/06/89 OJ.: 6 A.
CAMARA DP.: MF 490/32 Rel. CARLOS ROBERTO GONCALVES DEC.: Unanime RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE
TRANSITO - COLISAO NA PARTE TRASEIRA DO VEICULO DO AUTOR, QUE SE ENCONTRAVA PARADO, POR OCASIAO DE
CONGESTIONAMENTO E COLISAO COM OUTRO VEICULO QUE SEGUIA A FRENTE - CULPA PRESUMIDA DO REU INDENIZATORIA PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENCA MANTIDA. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo NP.:
00391783-2/00 TP.: APELACAO CIVEL NA.: 391783 PP. CO.: SAO PAULO DJ.: 08/06/88 OJ.: 2 ª. CAMARA DP.: MF 160/70 Rel.
JACOBINA RABELLO DEC.: Unanime RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - ABALROAMENTO NA PARTE
TRASEIRA DO VEICULO DO AUTOR - ALEGACAO DE FORCA MAIOR, FUNDADA NA OCORRENCIA DE CHUVA - FATO QUE
NAO JUSTIFICA A CONDUTA DO REU - INDENIZATORIA PROCEDENTE. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo NP.:
00424686-0/00 TP.: APELACAO CIVEL NA.: 424686 PP.424686-0 CO.: SAO PAULO DJ.: 30/10/89 OJ.: 1 ª. CAMARA DP.: MF
532/387 Rel. DE SANTI RIBEIRO DEC.: Unanime RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - ABALROAMENTO
NA PARTE TRASEIRA - HIPOTESE EM QUE O MOTORISTA DO VEICULO ABALROADO FRENOU EM RAZAO DE OBSTACULO
QUE LHE SURGIU A FRENTE - POSSIBILIDADE DE EVITAR A COLISAO SE O MOTORISTA QUE TRAFEGAVA ATRAS NAO
ESTIVESSE IMPRIMINDO ALTA VELOCIDADE - PRESUNCAO DE CULPA NAO ELIDIDA - INDENIZATORIA PROCEDENTE SENTENCA MANTIDA. CORRECAO MONETARIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - INCIDENCIA A
PARTIR DA DATA DO ORCAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. CORRECAO MONETARIA - HONORARIOS DE ADVOGADO
- FIXACAO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENACAO (PRINCIPAL ATUALIZADO E JUROS MORATORIOS) NAO
INCIDENCIA DA CORRECAO MONETARIA - RECURSO DESPROVIDO. No mesmo sentido (1a. ementa): AC 451.162-2 - Rel.
Evaldo Verissimo - MF 1110/5 (scf/dg); No mesmo sentido (2a. ementa): AC 422.339-8 - Rel. Paulo Bonito - MF 524/69 (lnv); AC
423.385-4 - Rel. Raphael Salvador - MF 526/148 (sbs); AC 424.507-4 - Rel. Mauricio Vidigal - MF 540/66 (lnv); AC 426.729-8 Rel. Celso Bonilha - MF 548/6 (aaf/wtc); AC 427.438-6 - Rel. Araujo Cintra - MF 560/509 (rmt/wtc); AC 428.961-4 - Rel. Raphael
Salvador - MF 556/187 (lnv); Superior Tribunal de Justiça ACORDAO RIP: 90/0011618-0 PROC: RESP NUM: 0006101 UF: PR
DJ DATA: 30/09/1991 PG: 13488 ORGAO: 04 QUARTA TURMA DECISAO: 06/08/1991 UNANIME. RELATOR MIN: 1086 MINISTRO FONTES DE ALENCAR SEGURO. ACIDENTE DE VEICULO. AÇÃO REGRESSIVA. CORREÇÃO MONETARIA
PARTE DA DATA DO DESEMBOLSO PELA SEGURADORA A CORREÇÃO MONETARIA DO VALOR DEVIDO PELO CAUSADOR
DO DANO RESULTANTE DE ACIDENTE DE TRANSITO.RECURSO ESPECIAL ATENDIDO. Do que se depreende da análise do
caso em tela, todos os requisitos da responsabilidade estão presentes, pois houve o dano o carro segurado pela autora restou
avariado; a ação culposa do motorista requerido foi causa única do acidente não frenagem e não obediência da distância do
veículo da frente e, por fim, a responsabilidade do condutor do veículo do requerido, autor material do fato, ensejando o
ressarcimento dos danos à autora da presente por sub- rogação. Ausente, no caso, caso fortuito ou força maior, expressões que
encerram sentidos próximos, mas mesmo elemento objetivo que é a inevitabilidade do evento e mesmo elemento subjetivo, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º