TJSP 12/11/2019 - Pág. 4080 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2932
4080
Brasil - Agência 5906-5 PODER JUDICIÁRIO, à disposição deste Juízo - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ITAQUERA, preenchendo
formulário junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), portal de custas à disposição deste
Juízo efetuando o depósito eletronicamente ou diretamente em qualquer agência bancária ou ainda em rede conveniado. Nada
Mais. São Paulo, 08 de novembro de 2019. Eu, ___, Edna Vasconcelos Baptista, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0017546-86.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Vistos. Diante do(s) depósito(s) efetuado(s) a pag(s).
188, intime-se a parte credora para que, no prazo de trinta dias: a.) informe se está de acordo com a extinção do processo,
ciente de que, no silêncio, será presumida sua concordância tácita com referida extinção; b.) preencha o formulário exigido pelo
item “5” do Comunicado Conjunto n.º 474/2017, publicado na pag. 2 do DJe de 01/03/2017, cujo teor é o seguinte: “Encontrase disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço “Despesas
Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, formulário a ser preenchido
pelos senhores advogados e partes processuais, com o objetivo de facilitar a expedição do MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico, que deverá ser juntado aos autos digitais, sendo obrigatório o seu preenchimento”. Esse formulário também
está disponível no cartório deste Juizado. Ao preencher esse formulário, a parte credora e seu patrono, se estiver assistida
no processo, fará(ão) opção pelo tipo de levantamento, que poderá ser: I - Comparecer ao banco; II - Crédito em conta do
Banco do Brasil; III - Crédito em conta para outros bancos (ATENÇÃO: NÃO PODE SER CONTA SALÁRIO, APENAS CONTA
CORRENTE OU POUPANÇA); IV - Recolher GRU; V - Novo depósito judicial. Este Juizado recomenda que a parte credora
evite a opção “comparecer ao banco”, por questão de sua própria segurança. Depois de juntado o formulário ao processo, não
haverá necessidade de comparecimento da parte credora ao cartório deste Juizado para retirar o MLE, porque não há mais a
entrega física do mandado de levantamento ao credor, que receberá seu crédito conforme a opção que fizer no formulário acima
referido. Assim que o formulário for juntado ao processo, expeça-se MLE(s) - Mandado(S) De Levantamento Eletrônico(S) em
favor da parte credora e, se o caso e estiver assistida por advogado(a), também em favor deste(a). Depois de assinado(s) o(s)
mandado(s), intime-se a parte credora sobre essa(s) assinatura(s), pois receberá seu crédito conforme a opção que fizer no
formulário acima referido, bem como de que poderá acompanhar o mandado pelo acompanhamento processual pela internet.
Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0018236-86.2017.8.26.0007 (processo principal 0014834-31.2016.8.26.0007) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Veb Comércio de Material de Ensino EIRELI - EPP - Em cumprimento à
determinação retro, elaborei Certidão de Dívida, para fins de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de
inadimplentes (SCPC e Serasa), certidão esta que, após assinada e liberada nos autos digitais, poderá ser impressa pela parte
interessada pela internet, dispensando seu comparecimento em cartório. - ADV: ANDRÉ LUÍS VEZZÁ DE QUEIROZ BRIGAGÃO
(OAB 286026/SP)
Processo 0018289-96.2019.8.26.0007 (processo principal 0017986-19.2018.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dellar Serviços Empresariais Ltda e outro - Vistos. Expeça-se mandado de
penhora, avaliação e intimação, devendo recair sobre os bens indicados. O oficial de justiça deverá relacionar os bens que
encontrar, ainda que entenda não serem passíveis de penhora. Caso a parte credora acompanhe o oficial de justiça na diligência
e bens passíveis de penhora sejam encontrados, o oficial de justiça poderá nomear depositário a parte credora, quando pessoa
física, ou seu preposto credenciado, quando pessoa jurídica, desde que o encargo seja aceito, correndo por conta do depositário
as despesas com a remoção e conservação dos bens penhorados. Faculto ao oficial de justiça utilizar as prerrogativas do art.
212 do CPC no cumprimento do mandado. Int. - ADV: LAZARO ROSA DA SILVA (OAB 117070/SP)
Processo 0018294-89.2017.8.26.0007 (processo principal 1008885-09.2016.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Rodrigo Lanzeloti de Freitas - Segurity Sistem do Brasil Ltda - Me - Vistos. Manifeste-se a parte autora
para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ALLYSON CELESTINO ROCHA (OAB
237032/SP), DUANE DOBES BARR (OAB 192019/SP), FLAVIO BONATTO SCAQUETTI (OAB 267148/SP)
Processo 0018741-09.2019.8.26.0007 (processo principal 1009669-78.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Simone Auta Alves Vicente - Auto Stilo Multimarcas - Vistos. OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER: intime-se,
pelo correio e pelo DJe, a parte ré para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da obrigação de fazer/não fazer
estabelecida no acordo homologado, no prazo de cinco dias úteis. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: diante da conta de liquidação,
proceda-se à penhora on line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros via BACENJUD, e, se
negativo ou insuficiente, expeça-se ordem de BLOQUEIO TOTAL de veículos via RENAJUD. Resultando negativos os bloqueios,
faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora seja pessoa física.
Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de imposto de renda de
pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens. PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados os meios de pesquisa de
bens acima indicados com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se
encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Int. - ADV:
MAURICIO BARELLA (OAB 307673/SP), RONALDO GONÇALVES DE ALVARENGA (OAB 393917/SP)
Processo 0018861-52.2019.8.26.0007 (processo principal 1009870-70.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Cristiano Gonçalves da Silva - Intimar a parte autora para informar o CPF da parte executada para regular
prosseguimento da execução com a pesquisa de bens junto ao sistema Bacenjud, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
- ADV: WALDEIZE CRISTINA COLOMBO (OAB 121484/SP), MARIO LUIS MAZARÁ JUNIOR (OAB 195414/SP)
Processo 0020839-98.2018.8.26.0007 (processo principal 0014395-83.2017.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Três Comércio de Publicações LTDA - Vistos. Intime-se a parte autora para
requerer o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB
319664/SP)
Processo 0021931-77.2019.8.26.0007 (processo principal 0014928-71.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO
O PROCESSO EXTINTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso haja veículo(s) bloqueado(s)
pelo sistema RENAJUD, providencie-se o(s) respectivo(s) desbloqueio(s). E, após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa
no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP)
Processo 0021950-83.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Banco
Itau Consignado S/A - Juiz de Direito: João Aender Campos Cremasco Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei
nº 9.099/95, D E C I D O. Rejeito a preliminar de incompetência, na medida em que não há necessidade de perícia para o
julgamento desta causa, bastando as regras da experiência comum prevista no art. 5.º da Lei n.º 9.099/95. A parte autora nega
a contratação do empréstimo que deu origem ao desconto feito em seu benefício previdenciário, ou seja, a parte autora nega a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º