TJSP 12/11/2019 - Pág. 4106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2932
4106
Homologo o acordo de fls. 288/289 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação a N A FOMENTO MERCANTIL
LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. A execução prosseguirá em relação às demais
co-executadas. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 268/273. Intime-se. - ADV: AMANDA EGERT
CAMPOS (OAB 337516/SP), LETICIA RODRIGUES BUENO (OAB 253919/SP), MARCELO SERRA (OAB 132606/SP), DANIEL
BLIKSTEIN (OAB 154894/SP), FABIO PRADO BALDO (OAB 209492/SP), JESSIKA APARECIDA DYONIZIO (OAB 361085/SP),
LUIS ANTONIO DE CAMARGO (OAB 93082/SP), MARCOS TAVARES LEITE (OAB 95253/SP)
Processo 1011762-42.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maykon Rodrigo
Fernandes - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e
Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: ( X ) recolher a diferença da taxa para expedição de Carta
AR/AR Digital. Valor R$ 2,35. - ADV: FILIPI SANTOS GERHARDT (OAB 387786/SP)
Processo 1011901-28.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Marinalva de Souza Bandeirantes Energias S/A - Vistos. MARINALVA DE SOUZA ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada
com Indenização por Danos Morais contra BANDEIRANTES ENERGIAS S/A aduzindo, em breve síntese, que teve seu nome
injustamente protestado por dívida paga. Aduz que teve conhecimento que seu nome estava protestado em razão de fatura
de consumo de energia elétrica com vencimento em 06/09/2016, no valor de R$210,34, devidamente quitada em 05/11/2016.
Postulou tutela de urgência para exclusão do apontamento negativo em seu nome. No mérito, requer a confirmação da liminar,
a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos. A tutela de urgência
foi deferida pelo juízo (fls. 41/42). Citada, a ré ofertou contestação. Aduz que o pagamento foi identificado em seus sistemas
no dia 08/11/2016, horas depois de ter enviado o título para protesto, que agiu no exercício regular de seu direito, bem assim
que a autora é quem deu causa ao protesto, considerando que pagou fatura com vencimento em setembro somente no mês
de novembro. Postulou a improcedência dos pedidos (fls. 53/69). A autora ofertou réplica (fls. 111/113). É o relatório. Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pedidos são
procedentes em parte. Relata a autora que teve seu nome injustamente protestado. Por sua vez, a ré afirma que o débito foi
quitado com atraso, identificado por seus sistemas internos horas depois de efetivado o protesto. Pois bem. A autora comprovou
a existência de protesto (fls. 29), bem como o pagamento da fatura correspondente (fls. 28). O pagamento foi efetuado em
05/11/2016, mas a ré somente o identificou no dia 08/11/2016 à tarde. Neste mesmo dia, pela manhã, a ré já havia enviado o
nome da autora ao cartório de protestos. O protesto somente foi lavrado porque a autora não cumpriu a obrigação na data de
vencimento, pois efetuou o pagamento cerca de dois meses após a data de vencimento. O título foi encaminhado para protesto
porque não houve tempo hábil para a ré processar o pagamento. Diante do encaminhamento do título para protesto, cumpria
à autora entrar em contato com a requerida para comunicar o pagamento e solicitar o cancelamento do protesto. É cediço
que uma empresa do porte da ré realiza diversas operações diariamente. Logo, era imprescindível a comunicação acerca
do pagamento e o pedido de levantamento do protesto. Nessa esteira, considerando que a autora deu causa ao protesto, a
pretensão indenizatória não comporta acolhimento. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por
MARINALVA DE SOUZA em face de BANDEIRANTES ENERGIAS S/A para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 210,34
referente à fatura vencida 06/09/2016 e determinar o cancelamento do protesto. Diante da sucumbência parcial, as custas
serão rateadas e as partes pagarão honorários ao advogado da parte adversa, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais),
observando-se, contudo, a gratuidade deferida à autora. ] Transitada esta em julgado, servirá a sentença assinada digitalmente
como mandado para cancelamento da anotação a ser encaminhado pela própria parte. P.R.I.C. - ADV: SANDRA LOURENCO
PINHEIRO (OAB 366194/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1011944-96.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Edelcio Mendes Martins Ribeiro
- - Elaine Mendes Martins Ribeiro Savedra - - Luiz Roberto Savedra - Alexandra Manccini de Oliveira - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.
Vistas dos autos às partes para: Ciência do trânsito em julgado da r.Sentença/acórdão proferido, cabendo ao interessado se
manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Vistas dos autos ao credor para: (x) Fica o credor intimado
a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria geral da Justiça que publicou o
Comunicado CG nº 16/1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando de forma pormenorizada, a conduta a ser
adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher
a opção “petição Intermediária de 1º grau, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156
- Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou
definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão de interposição
de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia
certa, que deve atender aos requisitos do artigo 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas
as partes que integrarão o cumprimento, salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que
o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima
citados. - ADV: LUCIANA COLINO RIBEIRO (OAB 241614/SP), ESTELA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 96680/SP)
Processo 1012873-95.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Josino Vicente dos Santos - Quitéria Viera dos Santos - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Vistos. JOSINO VICENTE DOS SANTOS e QUITÉRIA VIEIRA
DOS SANTOS ajuizaram ação para Reparação de Danos Materiais e Morais em face de GOL LINHAS AÉREAS E INTELIGENES
S.A alegando, em resumo, que adquiriram passagens de ida e volta para o Estado de Pernambuco. No dia 07/02/2017, no
retorno, ao desembarcarem no aeroporto de Guarulhos não encontraram uma das duas malas que foram despachadas na
cidade de origem. Após diligências da empresa à procura da mala por dois meses, não havendo êxito na localização da bagagem,
a ré ofereceu aos autores ressarcimento no valor de R$700,00. Os autores recusaram a proposta; aduzem que este valor não
paga nem mesmo a mala extraviada, quanto mais seu conteúdo. Explica que a mala continha 11,13 kg de pertences pessoais;
estava cheia pois a viagem duraria, como durou, 28 dias. Requerem o ressarcimento do dano material pelo peso da bagagem, e
danos morais no valor de R$10.000,00 (R$5.000,00 para cada requerente). A ré ofertou contestação. Preliminarmente, alega
ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa de Quitéria Vieria dos Santos, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No
mérito, alega que os itens do interior da mala não foram declarados e que, à falta de especificação do conteúdo, a indenização
deve ser de 3 OTN’s por quilo de bagagem, nos termos do art. 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Por fim, diz que não há
dano moral a ser reparado (fls. 59/85). Os autores ofertaram réplica (fls. 144/156). A conciliação foi frutífera (fls. 170/171).
Aportou aos autos petição dos requerentes informando a desistência do acordo entabulado (fls. 174/175), com o que concordou
a ré (fls. 178). É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia,
de fato e de direito, já está suficientemente comprovada pelos documentos anexados nos autos, tornando desnecessária e
irrelevante a produção de outras provas. Inicialmente, afasta-se a tese de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
É que a relação existente entre o passageiro e a empresa de transporte aéreo encontra-se albergada pela Lei 8.078/90, com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º