TJSP 13/11/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2933
2015
RELAÇÃO Nº 0521/2019
Processo 0000557-81.2018.8.26.0575 (processo principal 0003188-71.2013.8.26.0575) - Cumprimento de sentença Bancários - Big Comercio e Serviços de Produtos de Telefonia Ltda Me - - Moises Potenza Gusmão - Banco Santander Sa
- Vistos. Págs, 196/197 - Feito Sentenciado. Compulsando os presentes autos contata-se que às págs. 178 já foi expedido
Mandado de Levantamento Judicial na forma física, referente aos valores constates no Formulário de págs. 197. Para expedição
de novo mandado de levantamento judicial, agora na forma eletrônica, fica o EXECUTADO intimado para entregar em cartório
no prazo de 15 dias, o Mandado de Levantamento Judicial expedido às págs. 178. Publique-se. Intime-se. - ADV: FELIPE
D’AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), MOISES
POTENZA GUSMÃO (OAB 225823/SP)
Processo 0000744-89.2018.8.26.0575 (processo principal 1002398-31.2017.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Agropecuária L G Nogueira Ltda - Vistos. Pág. 140. Int.se pessoalmente o(a) requerente para promover o regular
andamento do processo em cinco dias, sob pena de extinção por abandono, ex vi do art. 485, § 1º c.C art. 771, § único, ambos
do NCPC. Vale lembrar, ainda, que as normas do processo de conhecimento aplicam-se à fase de cumprimento de sentença,
mera etapa do processo sincrético. Saliento, ser o entendimento deste Juízo que tanto o processo de execução quanto a fase
de cumprimento de sentença podem ser extintos por abandono, na linha de precedentes do E. STJ (AgRg no Recurso Especial
nº 1238459/SP (2011/0031711-5), 3ª Turma do STJ, Rel. Massami Uyeda. j. 12.04.2011, unânime, DJe 28.04.2011; AgRg no
Agravo de Instrumento nº 1300480/SP (2010/0072797-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 24.08.2010, unânime, DJe
08.09.2010). Int. - ADV: THIAGO JUNQUEIRA POSSEBON (OAB 225900/SP)
Processo 0000744-89.2018.8.26.0575 (processo principal 1002398-31.2017.8.26.0575) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Agropecuária L G Nogueira Ltda - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Ficará o credor exposto aos
riscos da prescrição intercorrente. SUSPENDO a execução/cumprimento de sentença, nos termos do inciso III do art. 921
do NCPC, por um ano. Havendo localização de bens ou requerimento útil em menor prazo, os autos virão à conclusão, sem
prejuízo para o(a) exequente. A suspensão por um ano visa, entretanto, prevenir que o(a) exequente necessite fazer novos
pedidos de prazo, consumindo o seu tempo, bem como o da serventia (com a juntada, movimentação e conclusão), bem como
do magistrado para despacho. Na inércia, terá início o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão do NCPC (art. 921,
§ 4º), independentemente de nova intimação. Int. - ADV: THIAGO JUNQUEIRA POSSEBON (OAB 225900/SP)
Processo 0000773-08.2019.8.26.0575 (processo principal 1002072-37.2018.8.26.0575) - Cumprimento de sentença Cheque - Afonso Fernando de Souza - Flaminio & Flaminio Ltda ME - Vistos. 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos
financeiros, via BacenJud, nos termos do art. 854 do NCPC. Sem dar ciência prévia do ato ao(à)(s) executado(a)(s), providencie
a Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a
diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se
ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para
eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, NCPC). Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária
para manifestação (exegese arts. 9º e 10 do NCPC) e tornem conclusos. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores
irrisórios, assim entendidos os valores inferiores ou iguais a R$10,00 (dez reais), deverão ser, desde logo, liberados, intimandose o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo legal. 2. No silêncio, intime-se pessoalmente
o(a) credor(a) para promover o regular andamento do processo em cinco dias, sob pena de extinção por abandono, ex vi
do art. 485, § 1º c.c. art. 771, § único, ambos do NCPC Saliento, ser o entendimento deste Juízo que tanto o processo de
execução quanto a fase de cumprimento de sentença podem ser extintos por abandono, na linha de precedentes do E. STJ
(AgRg no Recurso Especial nº 1238459/SP (2011/0031711-5), 3ª Turma do STJ, Rel. Massami Uyeda. j. 12.04.2011, unânime,
DJe 28.04.2011; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1300480/SP (2010/0072797-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j.
24.08.2010, unânime, DJe 08.09.2010). 3. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS LEANDRO DA SILVA (OAB 125809/MG),
ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP), ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA (OAB 117571/MG)
Processo 0000773-08.2019.8.26.0575 (processo principal 1002072-37.2018.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Afonso Fernando de Souza - Flaminio & Flaminio Ltda ME - Vista dos autos ao exequente para, no prazo de quinze dias,
manifestar-se sobre o(s) resultado(s) negativo(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s), requerendo e informando o que for pertinente
e de direito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e §1º, c/c 771, parág ún., ambos do CPC). Nada Mais. - ADV:
ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP), CARLOS LEANDRO DA SILVA (OAB 125809/MG), ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA
(OAB 117571/MG)
Processo 0001053-76.2019.8.26.0575 (processo principal 1000606-08.2018.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Seguro
- D.F. - G.B.S.S. - Vistos. 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, via BacenJud, nos termos do art. 854 do
NCPC. Sem dar ciência prévia do ato ao(à)(s) executado(a)(s), providencie a Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros
até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes,
proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada
ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art.
854, § 3º, NCPC). Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária para manifestação (exegese arts. 9º e 10 do NCPC) e
tornem conclusos. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, assim entendidos os valores inferiores ou
iguais a R$10,00 (dez reais), deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o(a) exequente para que se manifeste em termos
de prosseguimento, no prazo legal. 2. No silêncio, intime-se pessoalmente o(a) credor(a) para promover o regular andamento
do processo em cinco dias, sob pena de extinção por abandono, ex vi do art. 485, § 1º c.c. art. 771, § único, ambos do NCPC
Saliento, ser o entendimento deste Juízo que tanto o processo de execução quanto a fase de cumprimento de sentença podem
ser extintos por abandono, na linha de precedentes do E. STJ (AgRg no Recurso Especial nº 1238459/SP (2011/0031711-5), 3ª
Turma do STJ, Rel. Massami Uyeda. j. 12.04.2011, unânime, DJe 28.04.2011; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1300480/SP
(2010/0072797-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 24.08.2010, unânime, DJe 08.09.2010). 3. Intime-se e cumpra-se. ADV: ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), JOEL FERNANDES PEDROSA FERRARESI (OAB 236391/SP)
Processo 0001053-76.2019.8.26.0575 (processo principal 1000606-08.2018.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Seguro
- D.F. - G.B.S.S. - Vista dos autos ao exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o(s) resultado(s) negativo(s)
da(s) pesquisa(s) realizada(s), requerendo e informando o que for pertinente e de direito, sob pena de extinção por abandono
(art. 485, III e §1º, c/c 771, parág ún., ambos do CPC). Nada Mais. - ADV: ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP),
JOEL FERNANDES PEDROSA FERRARESI (OAB 236391/SP)
Processo 0001066-75.2019.8.26.0575 (apensado ao processo 1000107-92.2016.8.26.0575) (processo principal 1000107Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º