TJSP 13/11/2019 - Pág. 2293 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2933
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os honorários de sucumbência que lhe são devidos. Int. - ADV: GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP),
NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 0005183-82.2019.8.26.0002 (processo principal 1050700-64.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Itau Unibanco S/A - - Cervejaria Der
Braumeister Higienópolis Ltda - Vistos. Chamo o feito à ordem. Recebo os embargos, pois tempestivos. A demanda principal foi
proposta pela ora executada CERVEJARIA DER BRAUMEISTER HIGIENÓPOLIS LTDA - EPP, , a fim de que o requerido Itaú lhe
apresentasse documentos pertinentes aos contratos firmados. A demanda foi julgada extinta com condenação da CERVEJARIA
DER BRAUMEISTER HIGIENÓPOLIS LTDA - EPP, ao pagamento de honorários de sucumbência, exatamente para o Patrono
do requerido Itaú, ou seja, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS que está promovendo o
presente cumprimento de sentença para haver o seu crédito, ou seja, 10% do valor dado à causa principal. O acordo firmado
entre o banco Itaú, JIGS IBIRAPUERA e outros nunca disseram respeito a estes autos e jamais poderia ter sido homologado,
somente tendo sido em razão de indução do Juízo a erro. Se tais partes desejavam homologar acordo que não era objeto
da demanda proposta, deveriam ter intentado ação própria, ou seja, uma HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Desta feita, a revogação do acordo está absolutamente correta. Não confundam as partes os honorários imputados em
Sentença com um acordo que não disse respeito a estes autos e, assim, o exequente PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
ADVOGADOS ASSOCIADOS tem total e legítimo direito de executar em cumprimento de sentença os honorários a ele devido,
fixados no Comando Sentencial, não se confundido com honorários contratuais com aqueles que firmaram acordo. Desta feita,
a executada CERVEJARIA DER BRAUMEISTER HIGIENÓPOLIS LTDA - EPP, é devedora do exequente PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10% do valor da causa principal, restando que o acordo acostado a
esses autos e com homologação revogada não diz respeito ao ora cumprimento, tampouco colocou termo a ele. Desta feita, não
acolho os embargos, mantendo a revogação da homologação de acordo que não tem qualquer nexo com os autos principais e
determinando a continuidade do presente cumprimento para que o exequente possa receber os honorários de sucumbência que
lhe são devidos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA
(OAB 104016/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 0005345-77.2019.8.26.0002 (processo principal 1052410-22.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - CERVEJARIA DER BRAUMEUSTER PAULISTA
S.A. - Vistos. Chamo o feito à ordem. Recebo os embargos, pois tempestivos. A demanda principal foi proposta pela ora executada
CERVEJARIA DER BRAUMEUSTER PAULISTA S.A. a fim de que o requerido Itaú lhe apresentasse documentos pertinentes aos
contratos firmados. A demanda foi julgada extinta com condenação da CERVEJARIA DER BRAUMEUSTER PAULISTA S.A. ao
pagamento de honorários de sucumbência, exatamente para o Patrono do requerido Itaú, ou seja, PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS que está promovendo o presente cumprimento de sentença para haver o seu crédito, ou
seja, 10% do valor dado à causa principal. O acordo firmado entre o banco Itaú, CERVEJARIA DER BRAUMEUSTER PAULISTA
S.A. e outros nunca disseram respeito a estes autos e jamais poderia ter sido homologado, somente tendo sido em razão de
indução do Juízo a erro. Se tais partes desejavam homologar acordo que não era objeto da demanda proposta, deveriam ter
intentado ação própria, ou seja, uma HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Desta feita, a revogação do acordo está
absolutamente correta. Não confundam as partes os honorários imputados em Sentença com um acordo que não disse respeito
a estes autos e, assim, o exequente PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS tem total e legítimo
direito de executar em cumprimento de sentença os honorários a ele devido, fixados no Comando Sentencial, não se confundido
com honorários contratuais com aqueles que firmaram acordo. Desta feita, a executada CERVEJARIA DER BRAUMEUSTER
PAULISTA S.A. é devedora do exequente PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10% do
valor da causa principal, restando que o acordo acostado a esses autos e com homologação revogada não diz respeito ao ora
cumprimento, tampouco colocou termo a ele. Desta feita, não acolho os embargos, mantendo a revogação da homologação de
acordo que não tem qualquer nexo com os autos principais e determinando a continuidade do presente cumprimento para que
o exequente possa receber os honorários de sucumbência que lhe são devidos. Int. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA
VIEIRA (OAB 104016/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0005353-54.2019.8.26.0002 (processo principal 1050714-48.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Jigs Ibirapuera Restaurante Eireli - Vistos.
Chamo o feito à ordem. Recebo os embargos, pois tempestivos. A demanda principal foi proposta pela ora executada Jigs
Ibirapuera Restaurante Eireli a fim de que o requerido Itaú lhe apresentasse documentos pertinentes aos contratos firmados. A
demanda foi julgada extinta com condenação da Jigs Ibirapuera Restaurante Eireli ao pagamento de honorários de sucumbência,
exatamente para o Patrono do requerido Itaú, ou seja, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS que
está promovendo o presente cumprimento de sentença para haver o seu crédito, ou seja, 10% do valor dado à causa principal.
O acordo firmado entre o banco Itaú, Jigs Ibirapuera Restaurante Eireli e outros nunca disseram respeito a estes autos e jamais
poderia ter sido homologado, somente tendo sido em razão de indução do Juízo a erro. Se tais partes desejavam homologar
acordo que não era objeto da demanda proposta, deveriam ter intentado ação própria, ou seja, uma HOMOLOGATÓRIA
DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Desta feita, a revogação do acordo está absolutamente correta. Não confundam as partes
os honorários imputados em Sentença com um acordo que não disse respeito a estes autos e, assim, o exequente PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS tem total e legítimo direito de executar em cumprimento de
sentença os honorários a ele devido, fixados no Comando Sentencial, não se confundido com honorários contratuais com
aqueles que firmaram acordo. Desta feita, a executada Jigs Ibirapuera Restaurante Eireli é devedora do exequente PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10% do valor da causa principal, restando que o acordo
acostado a esses autos e com homologação revogada não diz respeito ao ora cumprimento, tampouco colocou termo a ele.
Desta feita, não acolho os embargos, mantendo a revogação da homologação de acordo que não tem qualquer nexo com os
autos principais e determinando a continuidade do presente cumprimento para que o exequente possa receber os honorários
de sucumbência que lhe são devidos. Int. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0006321-84.2019.8.26.0002 (processo principal 1047588-53.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - S.B.S. - Vistos. Alterado o endereço da executada, que não comunicou sua mudança ao juízo, reputo intimada da
penhora nos termos do artigo 274 , parágrafo único do CPC. Requeira a parte exequente, em 5 (cinco) dias, o que de direito. Em
caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0006551-29.2019.8.26.0002 (processo principal 1065082-62.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Irregularidade no atendimento - Marcos Silva Sousa - Alex Mohamad El Orra - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º