TJSP 14/11/2019 - Pág. 1131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2934
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1178/1179, sob pena de preclusão da prova pericial. Int. - ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 4867/RO),
JOAO OTAVIO GONCALVES PEREIRA (OAB 365026/SP)
Processo 1023382-30.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Thamiris Andressa
Domiciano - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos. 1. Ciência acerca do recebimento dos autos às partes, que
deverão se manifestar em termos de prosseguimento, postulando o que de direito. 2. Sem prejuízo, tendo em vista que eventual
execução do julgado se dará em incidente de cumprimento de sentença, que correrá em apenso aos presentes, anote-se no
sistema a extinção deste processo, onde se desenvolveu a fase de conhecimento, arquivando-se os autos. Int. Dilig. - ADV:
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), JORGE LUIS SILVA FILHO
(OAB 383311/SP)
Processo 1023431-66.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nelson Helyzeo
Barboza - - Cecília Braga Barboza - Espólio de Gerson Trevizani - - José Luiz Garcia Peres - - Mara Adriana Zuim Garcia Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 74/75 como emenda à inicial, anotando-se. 2. Diante das especificidades da causa de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Citem-se e intimem-se os requeridos para contestarem o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. 5. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Estatuto. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado/carta. Dilig. Int. - ADV: FERNANDO FERNANDES BARBOSA (OAB 241638/SP)
Processo 1023435-06.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Vera Lucia Juliani
Papassoni - Daniel Lopes - Vistos. Mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, determino que se anote o
agravo de instrumento noticiado às fls. 23. Dilig. Int. - ADV: MARCELLA CATARIN THANIS GARRIDO (OAB 372189/SP)
Processo 1023809-22.2019.8.26.0071 - Monitória - Prestação de Serviços - Centro Universitario do Sagrado Coração
Unisagrado - Érica Raquel Tristão - Vistos. 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem
em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente
(CPC, art. 700). 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da
ENFAM). 3. Defiro, pois, de plano, a expedição de carta/mandado, com o prazo de 15 dias, para que o réu efetue o pagamento
da quantia especificada na inicial (CPC, art. 701), bem como o pagamento de honorários advocatícios correspondente à 5%
(cinco por cento) do valor da causa, ciente de que, caso cumpra a obrigação, ficará isento de custas processuais (CPC art. 701,
parágrafo 1º). 4. Conste, ainda, da carta/mandado, que, nesse prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu
poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (CPC, art. 702). 5. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado/carta. Dilig. Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1023983-31.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Joao Murca Pires
Sobrinho - Vistos. 1. A deliberação de fls. 54 consubstancia despacho de mero expediente, que busca simplesmente impulsionar
o andamento do feito, revelando-se, portanto, irrecorrível, nos precisos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, a
saber: “Dos despachos não cabe recurso”. A própria jurisprudência enfatiza, de há muito, que “despacho de mero expediente,
de cunho ordinário, sem carga de lesividade não desafia a interposição de recurso. Pacífico na jurisprudência que os embargos
declaratórios devem ficar restritos aos casos de obscuridade, dúvida, contradição e omissão” (TJPE EDecl 93067-4/02 Rel.
Fernando Ferreira - DJPE 10.10.2003). Nessa conformidade, não conheço dos embargos de declaração apresentados às
fls. 63/65. 2. Nada obstante, tendo em vista as alegações constantes dos embargos de declaração, bem assim diante da
comprovação documental apresentada às fls. 24/34, concedo ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Cite(m)se o(a,os,as) executado(a,os,as) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(a,os,as) executado(a,os,as)
possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de
maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação
a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(a,os,as) o(a,os,as) executado(a,os,as), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de
Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo
830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da
Constituição Federal. O(a,os,as) executado(a,os,as) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código
de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela
metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, a serem distribuídos por dependência
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do
Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
total executado, poderá ser postulado o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(a,os,as) executado(a,os,as) advertido(a,os,as) de que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa
em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. O(a,os,as) exequente(s), por sua vez, deverá(ão)
ter ciência de que, não localizado(a,os,as) o(a,os,as) executado(a,os,as), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as
medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá(ão), também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o(a,os,as) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do
artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao(s,à,às) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente
nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Dilig. Int. - ADV: JOAO MURCA PIRES SOBRINHO (OAB 137406/SP)
Processo 1024216-28.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Liceu Noroeste de Educação
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