TJSP 14/11/2019 - Pág. 2864 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2934
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Augusta Moreira, onde consta CALDAS, deve constar POÇOS DE CALDAS. ii- Certidão de óbito de JOSÉ ANTONIO PEREIRA,
matrícula 11615201551946400010075000203260, onde consta JOSÉ ANTONIO PEREIRA, deve constar JOSÉ PEREIRA;
referente ao local de nascimento, onde consta TONDELLA, deve constar FREGUESIA DE VERMOIM, CONCELHO DE MAIA,
PORTUGAL; referente à idade, onde consta 64 anos de idade, deve constar 71 anos de idade; referente a filiação, onde consta
FILHO DE PAIS IGNORADOS, deve constar FILHO DE MANUEL ANTÓNIO PEREIRA E MARIA MOREIRA; referente à esposa
do falecido, deve constar ELVIRA AUGUSTA MOREIRA, NATURAL DE POÇOS DE CALDAS, MINAS GERAIS. iii- Certidão de
óbito de ELVIRA PEREIRA, livro nº C/05 , fls. 010v, nº 2.223, onde consta ELVIRA PEREITA, deve constar ELVIRA AUGUSTA
MOREIRA; referente à filiação, onde consta TOMÉ DANTAS E MARIA CANDIDA, deve constar THOMÉ DOMINGOS DANTAS
E MARIA CANDIDA DO LAGO. iv- Certidão de nascimento de FLAVIA, matrícula 125161 01 55 1921 1 00015 134 0000091 10,
onde consta FLAVIA, deve constar FLAVIA PEREIRA; referente à filiação, onde consta DITO PEREIRA E ELVIRA PEREIRA,
deve constar JOSÉ PEREIRA E ELVIRA AUGUSTA MOREIRA; referente ao avô paterno, onde consta JOSÉ PEREIRA, deve
constar MANUEL ANTÓNIO PEREIRA; referente aos avós maternos, onde consta THOMÉ DAMAS E MARIA DO LAGO deve
constar THOMÉ DOMINGOS DAMAS E MARIA CANDIDA DO LAGO; referente ao casamento, onde consta JOSÉ BALLET
RODRIGUES JUNIOR, deve constar JOSÉ BALLET RODRIGUEZ JUNIOR. v- Certidão de casamento de JOSÉ BALLET
RODRIGUEZ JUNIOR E FLÁVIA PEREIRA BALLET RODRIGUEZ, matrícula 114538 01 55 1947 2 00032 040 0005892 28,
onde consta JOSÉ BALLET RODRIGUES JUNIOR e FLÁVIA PEREIRA BALLET RODRIGUES, deve constar JOSÉ BELLET
RODRIGUEZ JUNIOR e FLÁVIA PEREIRA BALLET RODRIGUEZ; referente à filiação de Flávia, onde consta ELVIRA PEREIRA,
deve constar ELVIRA AUGUSTA MOREIRA; onde consta JOSÉ BALLET RODRIGUES JUNIOR/FLÁVIA PEREIRA BALLET
RODRIGUES, deve constar JOSÉ BALLET RODRIGUEZ JUNIOR/FLÁVIA PEREIRA BALLET RODRIGUEZ. vi- Certidão de
óbito de FLAVIA PEREIRA BALLET RODRIGUES, livro C - 0037, fls. 266v, nº 21872, onde consta FLAVIA PEREIRA BALLET
RODRIGUES, deve constar FLAVIA PEREIRA BALLET RODRIGUEZ; referente à filiação, onde consta ELVIRA PEREIRA, deve
constar ELVIRA AUGUSTA MOREIRA; referente ao casamento, onde consta JOSÉ BALLET RODRIGUES, deve constar JOSÉ
BALLET RODRIGUEZ JUNIOR. vii- Certidão de nascimento de CLEONICE BALLET RODRIGUEZ, matrícula 115170 01 55
1948 1 00054 501 0028761-18, referente à avó materna, onde consta ELVIRA PEREIRA, deve constar ELVIRA AUGUSTA
MOREIRA. viii- Certidão de casamento de FELICIO DE CARA E CLEONICE BALLETE RODRIGUEZ, livro nº 42 , fls. 188, nº
11.742, onde consta CLEONICE BALLETE RODRIGUEZ, deve constar CLEONICE BALLET RODRIGUEZ; referente à filiação de
Cleonice, onde consta JOSE BALLETE RODRIGUEZ JUNIOR, deve constar JOSÉ BALLET RODRIGUEZ JÚNIOR. ix- Certidão
de nascimento de FABIANA BALLETE DE CARA, livro nº 114, fls. 188, nº 43.756, referente à filiação, onde consta CLEONICE
BALLETE DE CARA, deve constar CLEONICE BALLET DE CARA, referente aos avós maternos, onde consta JOSÉ BALLETE
RODRIGUES JUNIOR E FLAVIA PEREIRA BALLETE RODRIGUES, deve constar JOSÉ BALLET RODRIGUEZ JUNIOR E FLAVIA
PEREIRA BALLET RODRIGUEZ. x- Certidão de casamento de DANIEL BARBOSA ARAUJO E FABIANA BALLETE DE CARA,
referente à filiação de Fabiana, onde consta CLEONICE BALLETE DE CARA, deve constar CLEONICE BALLET DE CARA.
xi- Certidão de nascimento de GABRIEL BARBOSA DE CARA ARAUJO, referente à avó materna, onde consta CLEONICE
BALLETE DE CARA, deve constar CLEONICE BALLET DE CARA. xii- Certidão na nascimento de JOÃO PEDRO BARBOSA DE
CARA ARAUJO, referente à avó materna, onde consta CLEONICE BALLETE DE CARA, deve constar CLEONICE BALLET DE
CARA. Expeça-se o necessário. Dê-se ciência ao MP. P.I - ADV: FABIO MARTINEZ GORI (OAB 240358/SP)
Processo 1001926-60.2018.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Marcio
Bispo de Sena - Banco Pan S/A - Vistos. Especifiquem provas, caso queiram, justificando a pertinência. Int. - ADV: MARIANA
MAÇÃ SOARES (OAB 413496/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), LUCIANA RUFINO DEL CIELLO
(OAB 254656/SP)
Processo 1002499-35.2017.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Ciência dos ofícios de fls. 312/314, fls. 317/318, fls. 322/323 e fls. 326/327. Aguarde-se por quinze dias. No silêncio,
arquive-se. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002511-15.2018.8.26.0004 - Monitória - Cheque - Ana Clélia Costa de Oliveira - Vistos. Oficie-se à 4ª Vara do
Trabalho de Osasco/SP observando-se os dados informados a fls. 41 para que informe estes juízo e o teor da sentença lá
proferida reconhecendo como empresas do mesmo proprietário a requerida nestes autos, UB Servibras Ltda EPP, e Unibras
Indústira e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda, devendo informar, ainda, o endereço no qual tais empresas foram
devidamente citadas. Int. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP)
Processo 1002664-53.2015.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - E.B.S.A. - L.V.B. - Nos termos
do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º
do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o
artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo
será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JULIANA ALENCAR DE ANDRADE SILVA (OAB
290437/SP), NATHALIA RIBEIRO FIRMINO EVANGELISTA SILVA (OAB 306096/SP), JOÃO PAULO DUENHAS MARCOS (OAB
257400/SP), RODRIGO FRANCO MONTORO (OAB 147575/SP), ANTONIO FERNANDO DE MOURA FILHO (OAB 306584/SP)
Processo 1003346-37.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Ruan Ferreira Oliveira Souza - Banco Itaucard
S.A. - Vistos. Recebo e acolho os embargos de declaração. Com efeito, verifica-se no contrato juntado aos autos a cobrança da
tarifa de aditamento contratual (fl. 22). No caso vertente, a tarifa de cadastro prevista na avença é válida, conforme fundamentação
de fl. 79. Contudo, observa-se que na renegociação, houve cobrança de tarifa de aditamento contratual, com a mesma finalidade
que a anterior, o que não se admite, sendo, portanto, de rigor a procedência da ação neste ponto ante a patente abusividade da
referida tarifa de aditamento contratual. Nesse sentido “ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA
COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. TARIFA DE ADITAMENTO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADA EM JULGAMENTO DE PROCESSO REPETITIVO. PARCIAL PROCEDÊNCIA
MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A cobrança
da tarifa de aditamento contratual não pode ser admitida, conforme orientação da jurisprudência da Corte Superior. 2. Diante
desse resultado, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial de responsabilidade do apelante a 12% sobre
o valor da condenação.” (TJ-SP AC 10121757920188260001 SP 1012175-79.2018.8.26.0001, Relator: Antonio Rigolin, Data de
Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2019) Pelo exposto, declaro a sentença de
fls. 78/81 para alterar seu dispositivo, com alteração no julgado, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, e o mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extingo o processo, resolvendo o mérito, na forma
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao réu que proceda à devolução, na forma simples e de uma só
vez, dos valores desembolsados a título de ressarcimento de serviços de terceiros (R$ 2.603,04), seguro de proteção financeira
(R$ 298,52), promotora de vendas (R$ 181,00), gravame eletrônico (R$ 42,85) e tarifa de aditamento contratual (R$ 350,00),
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