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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2019 - Página 334

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TJSP 18/11/2019 - Pág. 334 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2935

334

médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação
psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela
que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela
Justiça. OBSERVAÇÃO: por se tratar de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao
correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.” Após o envio de e-mail pela Serventia,
tornem os autos conclusos aguardando a comunicação da data a ser realizado o exame médico. - ADV: TAISA CINTRA DOSSO
(OAB 214001/SP)
Processo 1028938-61.2019.8.26.0506 - Ação Civil Pública Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Ministério Público do
Estado de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO e outros - Proceda-se à BUSCA E APRESENTAÇÃO
do corréu-internando acima mencionado, para que compareça à consulta agendada para a data e o horário acima mencionados,
junto ao CAPS AD II, situado na Rua Pará, 1310, nesta cidade, para avaliação de seu estágio de dependência química e
eventual necessidade de internação compulsória, bem como indicação de plano terapêutico, consignando a concessiva de
uso da força policial e SAMU, bem como o arrombamento mediante auxílio de um chaveiro profissional (se o periciando residir
sozinho ou não houver familiar próximo para franquear a entrada no imóvel) a ser custeado pelo Município, a fim de que a
porta da residência não permaneça aberta após o cumprimento do mandado, se necessário. O oficial de justiça deverá alertar
o periciando que este deverá comparecer à consulta munido de documento de identificação e acompanho de familiar próximo.
Comunique-se o CAPS e a Secretaria Municipal de Saúde, via e-mail, que o laudo, devidamente firmado por médico, deverá ser
encaminhado aos autos no prazo de 48 horas após a realização da consulta. OBSERVAÇÃO: Para processos físicos, a resposta
deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.” Na mesma oportunidade da busca
e apresentação, CITE-SE a parte correquerida Emanuel Elton Correa Luiz, ficando este advertido(s) do prazo de 15 dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil. Ainda, CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE as Fazendas requeridas, ficando o(s) advertido(s) do prazo
de 30 dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de revelia. Considerando que após a disponibilização da intimação via portal
eletrônico, a Fazenda Pública Estadual detém o prazo de 10 (dez) dias corridos para efetuar a consulta ao Portal Eletrônico
(ComunicadoSPInº 49/2015),bem como considerando a urgência do presente caso, cuja efetividade da intimação poderá ser
prejudicada se ocorrer via portal eletrônico, com fulcro no art. 5º, §5º, da Lei 11.419/2006 determino a intimação do Estado por
oficial de justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício e mandado, cujo cumprimento deve de dar em regime de
plantão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: TAISA CINTRA DOSSO (OAB 214001/SP)
Processo 1028938-61.2019.8.26.0506 - Ação Civil Pública Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Ministério Público do
Estado de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO e outros - Intime-se o Ministério Público para que, no
prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a contestação de fls. 108/112, bem como sobre o ofício de fls. 120/123. - ADV: TAISA
CINTRA DOSSO (OAB 214001/SP)
Processo 1028938-61.2019.8.26.0506 - Ação Civil Pública Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Ministério Público do
Estado de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO e outros - 1. Intime-se o Ministério Público para que,
no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a contestação e documentos de fls. 139/152. 2. Fls. 134 - Defiro. Determino que se
faça o agendamento de perícia médica junto ao Setor de Perícias deste Fórum, no período da manhã, com urgência, para que
o corréu Emanuel Elton Correa Luiz seja submetido a avaliação do estágio de sua dependência e a eventual necessidade de
internação compulsória, comunicando a este juízo com antecedência razoável, via e-mail institucional, a fim de que se viabilize o
comparecimento do mesmo, ainda que coercitivamente. Envie-se ofício ao Setor de Perícias, via e-mail institucional, com cópia
da petição inicial e cópia das peças principais (fls. 13/85, 124 e 134/136), para a avaliação do caso e designação de perícia
(período da manhã), consignando que o laudo médico deverá ser apresentado, via e-mail institucional ([email protected].
br) em até 72 horas após a realização da perícia. Servirá cópia digitalizada da presente como ofício. Em seu laudo deverá o
Sr. Perito constar o código CID-10, bem como esclarecer qual o tipo de internação recomendada, conforme art. 6 º, da Lei nº
10.216/2001: Art. 6oA internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize
os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária:
aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do
usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. OBSERVAÇÃO: por se tratar de
processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de
Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do processo.” Após o envio de e-mail pela Serventia, tornem os autos conclusos aguardando a
comunicação da data a ser realizado o exame médico. Em processos digitais, a citação e a intimação do Estado de São Paulo e/
ou suas autarquias dar-se-á por meio de portal eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 508/2018. - ADV: TAISA CINTRA
DOSSO (OAB 214001/SP)
Processo 1028938-61.2019.8.26.0506 - Ação Civil Pública Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - PREFEITURA MUNICIPAL
DE RIBEIRÃO PRETO e outros - Fls. 167 - Determino que se faça novo agendamento de perícia médica junto ao Setor de
Perícias deste Fórum, no período da manhã, com urgência, para que o corréu Emanuel Elton Correa Luiz seja submetido a
avaliação do estágio de sua dependência e a eventual necessidade de internação compulsória, comunicando a este juízo com
antecedência razoável, via e-mail institucional, a fim de que se viabilize o comparecimento do mesmo, ainda que coercitivamente.
Envie-se ofício ao Setor de Perícias, via e-mail institucional, com cópia da petição inicial e cópia das peças principais (fls. 13/85,
124 e 134/136), para a avaliação do caso e designação de perícia (período da manhã), consignando que o laudo médico deverá
ser apresentado, via e-mail institucional ([email protected]) em até 72 horas após a realização da perícia. Servirá cópia
digitalizada da presente como ofício. Em seu laudo deverá o Sr. Perito constar o código CID-10, bem como esclarecer qual o tipo
de internação recomendada, conforme art. 6 º, da Lei nº 10.216/2001: Art. 6oA internação psiquiátrica somente será realizada
mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes
tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação
involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela
determinada pela Justiça. OBSERVAÇÃO: por se tratar de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.” Após o envio de
e-mail pela Serventia, tornem os autos conclusos aguardando a comunicação da data a ser realizado o exame médico. Em
processos digitais, a citação e a intimação do Estado de São Paulo e/ou suas autarquias dar-se-á por meio de portal eletrônico,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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