TJSP 18/11/2019 - Pág. 4207 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2935
4207
advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria
Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min
(retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o
recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da
causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior,
ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas
o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, §
1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de
48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que
foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno,
naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos
depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia
a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: PAMELA MAYARA MARTINS DA SILVA (OAB 329261/SP)
Processo 0023342-58.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Financeira Itaú CBD
S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Pag. 100/101: atenda-se como solicitado. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 0023508-95.2016.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Antonio Rodrigues
da Cruz - Julio Cesar Pereira Dias - Vistos. Sentenciei nos autos dependentes, não sendo mais autorizado peticionar nestes
autos. Int. - ADV: KENNEDY MATIAS (OAB 391640/SP), VICTORIA SANTIAGO FIGUEREDO (OAB 426164/SP)
Processo 0023579-92.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Mercado Pago.Com
Representações Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, Fundamento e Decido. Na medida
em que a parte autora demonstrou que a operação para aquisição de uma máquina leitora de cartões da ré foi debitada em
triplicidade, era ônus da ré demonstrar a aquisição de 3 terminais, por parte dos requerentes, ou que procedeu à restituição
dos valores debitados acima do devido, nos termos do artigo 373 II do CPC. Mas de tal ônus a requerida não se desincumbiu,
uma vez que limitou-se a alegar, em sua contestação, a inexistência de danos indenizáveis, bem como que as operações foram
realizadas pelos próprios requerentes, ainda que a parte autora tenha alegado que as duas primeiras operações foram tidas
como canceladas pelo preposto da ré. Deste modo, procedente o pedido quanto à restituição da quantia de R$ 717,60, em sua
forma simples, na medida em que não incide no presente caso o disposto no artigo 42 do CDC. Improcedente, por sua vez, a
pretendida reparação por dano moral, pois da peça preambular não se extrai a ideia de que o inadimplemento contratual tenha
sido qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao inadimplemento, um sofrimento acentuado, aferível com base
no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva. Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização
por danos morais. Isto posto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida no pagamento da
quantia de R$ 717,60 (setecentos e dezessete reais e sessenta centavos) corrigida monetariamente pela Tabela do TJSP desde
a data dos desembolsos e juros de 1% ao mês contados da data da citação. Honorários, custas e despesas processuais: não
há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do
Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m)
ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso
é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso
não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprirem a
sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira
recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima
mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a),
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no
seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada
de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja
apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa
ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior,
ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas
o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, §
1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo
de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado,
que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e
retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros
objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso,
a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0023587-69.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Site Google - Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Alega o autor que a divulgação de seus
dados junto ao site da ré, especialmente a existência de demandas judiciais nas quais figurou como autor, em face de antigas
empregadoras, é a causa que está impedindo sua recolocação profissional, uma vez que está desempregado há aproximadamente
3 anos. Pretende a condenação da ré na obrigação de excluir seu nome dos bancos de dados da requerida, além de indenização
pelos danos morais causados. O réu, como é sabido, é um dos maiores provedores de serviço de pesquisa/buscas de sítios
existentes na rede mundial de computadores, indicando informações e endereços relacionados aos temas de interesse. O
requerido na condição de provedor de busca, tão-somente reúne informações acerca do tema pesquisado. Desta forma, a autoria
e, consequentemente, a responsabilidade primária pelo conteúdo exibido nas páginas da rede mundial disponibilizadas pelos
criadores/usuários, são dos próprios criadores/usuários, e não do provedor de pesquisa, que apenas disponibiliza o suporte
material necessário para as publicações e acesso a endereços existentes na rede mundial de computadores. No caso dos autos,
o autor acostou às fls. 7/8 cópias de pesquisa do seu nome, sendo que nos links denominados DOSP 30/08/11 pg 8 Executivo
Cad 1 e Diário Oficial do Estado de São Paulo - 14/09/2016 há indicação do seu nome, em publicações oficiais. Dito isto, é certo
que não há responsabilidade da ré quanto ao resultado da busca, que indicou publicações oficiais, isto é, de caráter público.
Ressalto, ainda, que não prospera o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não pode o requerido responder por
eventuais danos morais sofridos pelo autor, visto que não é responsável pelas publicações referidas. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º