TJSP 19/11/2019 - Pág. 1302 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2936
1302
a apontada informação da DEPRE consta do processo judicial de origem, mas não foi prestigiada pela Contadoria Judicial de 1ª
instância e pelo Juízo ‘a quo’; e) remetidos os autos à Contadoria Judicial de 1ª instância, foi juntado aos autos o cálculo de fls.
1203/1209, que parte de atualização a partir da Emenda Constitucional nº 30/00, sem esmiuçar o período anterior, nem observar
a relevante informação de que a DEPRE já apontou que houve a quitação do precatório e que há valores pagos em excesso ao
credor; f) apesar da informação da DEPRE, não agiu com maior cautela o Juízo a quo, tendo homologado cálculo da Contadoria
Judicial de 1ª instância eivado de erro material, uma vez que foi elaborado tendo por base anterior e equivocada conta de
liquidação que deixou de contabilizar o valor pago pela Municipalidade no importe de NCZ$ 681.989,26 para 23/02/1990, tendo
sido deduzido equivocadamente da conta o importe de NCZ$ 24.570,61; g) o depósito de NCZ$ 681.989,26 feito em 23/02/1990
somado aos posteriores depósitos feitos em 23/04/93 e 28/02/94 quita o precatório e ainda resulta em saldo favorável ao ente
municipal nessa última data; h) o cálculo homologado em 1ª instância, por não realizar uma análise de todo o histórico de
pagamentos, em postura diversa à cautelosamente adotada pela DEPRE, acaba por oferecer cálculo eivado de erro material;
i) seria necessária a reforma da decisão de 1ª instância, considerando que o cálculo homologado encontra-se eivado de erro
material e não está em conformidade com os critérios adotados pela DEPRE, a qual aponta a inexistência de saldo a pagar
aos expropriados, mas sim saldo pago a maior pelo ente municipal. Requer o provimento do presente agravo de instrumento
reformando-se a decisão recorrida, a fim de que seja reconhecido que nada há mais a pagar pelo ente municipal na ação
de desapropriação, determinando-se a devolução, ao Município de Cubatão, dos valores que a DEPRE reconhecidamente
atesta que foram pagos a maior aos expropriados, extinguindo-se, após, o cumprimento de sentença em face do pagamento;
e, alternativamente, caso não venha a ser acolhido o pleito principal, postula remessa dos autos à Contadoria Judicial de 2ª
instância, a fim de que seja apresentada memória de cálculo pormenorizada, contemplando desde a conta homologada no início
do cumprimento de sentença, contabilizando todos os depósitos feitos, evitando-se assim prejuízo ao ente público municipal e
eventual enriquecimento ilícito da parte contrária. Junta documentos às fls. 11/234. É o breve relatório. 1.Agravo de Instrumento
sem pedido de efeito. Ainda que assim não fosse, verifico que a r. decisão recorrida foi expressa em apontar que a instauração
do incidente de precatório dar-se-á apenas após o trânsito em julgado da r. decisão, de modo que, de toda forma, não haverá
“periculum in mora” à Municipalidade. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o julgamento do seu recurso por esta C.
Câmara. 2. Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC/2015). 3. Comunique-se ao Juízo
de 1º Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações.
4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2019. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a)
Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: André Luiz Gomes Rodrigues (OAB: 186318/SP) - Wallan Pereira e Silva (OAB: 318869/SP)
- José Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2254699-59.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Regina da Cunha Figueredo - Agravada: Regina da Cunha Figueredo - Agravado: Elias Bavaro - Agravada:
Marileide Silva Galvão - Agravada: Jandyra de Moraes - Agravada: Elizabeth Garofalo Cavalcanti - Agravada: Olivia da Silva
Rufino - Agravada: Dulce Laudivon Pereira Santos - Agravada: Maria Ines Troguilho Pereira - Agravado: Mourival Alves de
Oliveira - Agravada: Eunice de Oliveira Afonso - Vistos. Provejo o pedido de efeito suspensivo, pois presentes os pressupostos
autorizadores, ex vi legis. Vale notar, na hipótese, que a reestruturação de carreira, segundo o entendimento do Pretório
Excelso, ainda que deduzida após o trânsito em julgado, não pode ser desconsiderada, sendo certo que da reestruturação inicia
a contagem do lustro extintivo, desta feita, tendo se sucedido a reestruturação há mais de cinco anos, segundo delineado em
minuta, de rigor a concessão do efeito suspensivo, até final julgamento, quando então, sob o crivo do contraditório, apreciarse-á a matéria ventilada. Dispensada informação do Juízo a quo. Intime-se o agravado para responder, consoante o disposto
no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2019. RICARDO ANAFE Relator Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP)
- Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 304
Nº 2255105-80.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Valdir
Francisco de Lima - Agravado: Secretário da Saúde do Estado de São Paulo e outra - Agravada: Diretora Técnica de Saúde
III - DRS-VI Bauru - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de
liminar para disponibilização de tratamento de hemodiálise, interposto sob fundamento de que o agravante não detém condições
financeiras para permanecer longe de casa, além de que não é razoável exigir que o agravante continue seu tratamento de
saúde distante de seu domicílio, se considerando que o Estado de São Paulo tem a obrigação legal de prestar assistência
médica aos seus cidadãos. É o relatório. Decido. Conquanto clara a regra do artigo 196 de que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, observo necessidade
de obediência a critérios administrativos indicados no ofício de págs. 14/15, situação inocorrente no caso. Observo, ainda, que
o agravante não pode se furtar à observância de ordem em fila de espera do Sistema Único de Saúde, sob pena de ofensa
ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), além de que está realizando o tratamento pleiteado, a revelar ausência de fumus
boni juris et periculum in mora neste passo procedimental. Dispensada a contraminuta, à mesa. Intimem-se. Entrementes,
retifique-se autuação para fazer constar “SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA” como agravados.
- Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Raul Ferreira Fogaca (OAB: 55539/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2255276-37.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wal Mart
Brasil Ltda - Agravante: Wal Mart Brasil Ltda - Agravante: Wms Supermercados do Brasil Ltda - Agravante: Wal Mart Brasil Ltda
- Agravante: Wallmart Brasil Ltda - Agravante: Wal Mart do Brasil Ltda - Agravante: Wal Mart Brasil Ltda - Agravante: Wal Mart
Brasil Ltda - Agravante: Wal Mart Brasil Ltda - Agravante: Wal Mart Brasil Ltda. - Agravante: Wal Mart Brasil Ltda. - Agravante:
Wal Mart Brasil Ltda. - Agravante: Wal Mart Brasil Ltda - Agravante: Wal Mart Brasil Ltda. - Agravante: Wall Mart Brasil Ltda. Agravante: Wal Mart Brasil Ltda - Agravante: Wal Mart Brasil Ltda - Agravante: Wal Mart Brasil Ltda - Agravante: Wal Mart Brasil
Ltda - Agravante: Wal Mart Brasil Ltda. - Agravante: Wal Mart Brasil Ltda. - Agravante: Wal Mart Brasil Ltda. - Agravante: Walmart
Brasil Ltda. - Agravante: Walmart Brasil Ltda - Agravante: Wal Mart Brasil Ltda - Agravante: Wal Mart Brasil Ltda - Agravante:
Wal Mart Brasil. Ltda. - Agravante: Wal Mart Brasil Ltda. - Agravante: Wal Mart Brasil Ltda. - Agravante: Wal Mart Brasil Ltda. Agravante: Wal Mart Brasil Ltda. - Agravante: Walmart Brasil Ltda - Agravante: Wal Mart Brasil Ltda. - Agravante: Wal Mart Brasil
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