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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019 - Página 1600

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TJSP 19/11/2019 - Pág. 1600 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2936

1600

de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar diretamente a decisão
judicial. 2. Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10), de modo
que as providencias decisórias do art. 357, por seu potencial de interferência na situação processual das partes, devem ser
precedidas da devida oportunização ao contraditório. 3. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, as partes, as provas
que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões
de direito relevantes para a decisão do mérito. 3.1. ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas
e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito
relevantes para a decisão do mérito quando estas: a) Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo,
sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) Empregarem conceitos jurídicos indeterminados,
sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado; e d) Alegarem
a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. No mesmo prazo previsto no item “3”, devem, as partes,
se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando, com isso, futuras alegações de cerceamento
de defesa. 5. Ainda, em igual prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deve especificar a
modalidade, o objetivo, o alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada,
sob pena de indeferimento da prova pretendida. Da mesma forma, caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão desde já
informar as pessoas a serem ouvidas e o que se quer provar com o seu relato, a fim de que seja possível analisar a pertinência
da prova e adequar a pauta de audiências de acordo com a quantidade de depoimentos a serem colhidos. 6. Advirto-as, desde
já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, poderá acarretar a inadmissibilidade da prova
pretendida. 7. Ultimado o prazo, tornem conclusos para saneamento ou sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. ADV: JOAO LEMES TAVARES JUNIOR (OAB 160854/MG), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1003933-29.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pires do Rio Cibraço Comércio e
Indústria de Ferro e Aço Ltda Em Recuperação Judicial - Bassi Ferragens Eireli Epp, - Vistos. CITE(M)-SE O(S) EXECUTADO(S)
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no
prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051,
do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de
citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o
disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de
três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos
o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARILICE DUARTE
BARROS (OAB 133310/SP)
Processo 1003933-29.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pires do Rio Cibraço Comércio e
Indústria de Ferro e Aço Ltda Em Recuperação Judicial - Bassi Ferragens Eireli Epp, - Vistos. Homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 34/36 destes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL e, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo a presente pelo prazo de cumprimento
do acordo. No mais, aguarde-se em cartório o cumprimento integral da avença. Em caso de descumprimento, requeira o que de
direito. Intime-se. - ADV: MARILICE DUARTE BARROS (OAB 133310/SP)
Processo 1004290-09.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Hexa Transporte e Locacao
Eireli Epp - Dora Transportes Ltda Me - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado de citação
e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a requerente em réplica
sobre a contestação e documentos de fls. 44/58. - ADV: LUIZ MESSIAS MANTOVANI ROZA (OAB 137919/SP), MARCOS
ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), STEFANIA DE ALMEIDA MANTOVANI
ROZA (OAB 301402/SP), FERNANDA CONCEBIDA COSTA (OAB 329540/SP)
Processo 1004716-60.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Agropeças Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. - - Gabriela Marchesan - - Thiago Marchesan - NOTA DE CARTÓRIO:
Nos termos do COMUNICADO Nº 211/2019, e tendo em vista que estes autos encontram-se arquivados, providencie o(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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