TJSP 19/11/2019 - Pág. 3488 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2936
3488
faço com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase
processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para
eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b)
o valor de 4% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser
recolhido deve corresponder a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme
disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da
Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV: SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1001728-15.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Andressa de Carvalho Alves - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço
com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual,
ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso,
é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1001736-89.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Bruna dos Espirito Santo Souza - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que
faço com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase
processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para
eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b)
o valor de 4% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser
recolhido deve corresponder a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme
disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da
Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV: SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1001741-14.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Bruna Gabriela da Silva Santos - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que
faço com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase
processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para
eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b)
o valor de 4% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser
recolhido deve corresponder a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme
disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da
Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV: SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1001745-51.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Carla Maria Lemos - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual,
ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso,
é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1001750-73.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Suelen da Silva Santos - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante
o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é
de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1001751-58.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Stella Meireles Mourao - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante
o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é
de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1001760-20.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Sidineia Maria Santos Assunção - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que
faço com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase
processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para
eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b)
o valor de 4% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser
recolhido deve corresponder a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme
disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da
Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV: SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1001773-19.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Jacqueline da Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual,
ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso,
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