TJSP 19/11/2019 - Pág. 3504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2936
3504
4° da Lei Estadual n° 11.608/03, sob pena de deserção. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: TAIS DE OLIVEIRA
SANTOS (OAB 262165/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO GUILHERME DE FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANI DE FATIMA FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1041/2019
Processo 1001418-09.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aldimar
Tadeu Jesuino Constante - Condomínio Villa Di Venezia - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo
10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor atualizado
da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4%
do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na
Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
ALISSON DOS SANTOS KRUGER (OAB 289614/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP)
Processo 1001433-75.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Benedicto
Marcos Ferreira - Paulo Sergio Martins de Abreu - Isto posto, nos termos do inciso I do art. 487 do C.P.C., JULGO PROCEDENTE
EM PARTE os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 280,00, com incidência de correção monetária desde o
ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante
o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é
de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
IVO ANTONIO GAMBARO (OAB 107644/SP), IVO GAMBARO (OAB 17692/SP), MARCELO MARTINS FERREIRA (OAB 279345/
SP)
Processo 1001731-67.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Ataires Coimbra de Jesus - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante
o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é
de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1002206-23.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Jenifer Carolaine de Moraes - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço
com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual,
ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso,
é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1002229-66.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da
Silva Aguiar - Me - Diana de Oliveira - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante
o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é
de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1002436-65.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Cleonice Soares Machado - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante
o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é
de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1002444-42.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Zilda da Conceição - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual,
ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso,
é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP), LEANDRA CÔMITTE RODRIGUES (OAB 139909/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º