TJSP 21/11/2019 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2937
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com criação de dependente de execução judicial). Int. - ADV: ELITON FAÇANHA DE SOUSA (OAB 282083/SP), CELIO CIARI
NETO (OAB 272837/SP)
Processo 1020536-34.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Renato
da Rosa Oya - Banco do Brasil S.a. - Fls. 246/253: Fica o executado intimado, na pessoa de seu patrono, para que efetue os
pagamentos devidos, a teor da r. decisão de fls. 241/245. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP),
ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP)
Processo 1020611-73.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Vistos. Requeira a parte autora o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE
(OAB 270486/SP)
Processo 1020700-33.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Não
cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se o título executivo judicial. Convertido, o mandado inicial em
mandado executivo (CPC, art. 701, §2º), prossiga-se na forma prevista na lei. Requeira o autor a execução como cumprimento
de sentença, na forma adequada como processo dependente, ficando os autos disponíveis por 15 dias, arquivando-se-os após
com baixa definitiva. Int. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB
236301/SP)
Processo 1020808-28.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio
Julliard - Vistos. Para a medida pleiteada (bloqueio BACENJUD), deverá o(a) requerente providenciar o recolhimento
complementar das custas nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019, publicado no DJE de 02/08/2019 (R$ 16,00, por órgão
e CPF/CNPJ a ser pesquisado). Cumprida, defiro, juntando-se extrato e abrindo-se vista ao interessado, para manifestação
pertinente. Silenciando, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/
SP)
Processo 1021321-93.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta
Ltda - Vistos. Comprove a requerente, no prazo de 05 dias, a distribuição da carta precatória expedida às fls.34/36. Int. - ADV:
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1021484-73.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação Amigos do Jardim Tereza
Cristina - Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. - ADV: GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB 293075/SP)
Processo 1021563-86.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - VISTOS.
Escolas Padre Anchieta Ltda movia em face de Cesar Eduardo Fernandes Tavares a presente ação de Monitória - Prestação
de Serviços. Às fls.45, certificou-se a inércia da autora, após regularmente intimada, determinando-se sua intimação pessoal
para dar andamento ao feito sob pena de extinção, expedindo-se carta para tal. Intimada, pois, pessoalmente, sobreveio petição
da parte autora às fls.50. Entretanto, às fls. 91, novamente verifica-se a inércia da parte autora. É, do necessário, a síntese.
DECIDO. Por várias oportunidades a autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. E isso de nada valeu,
porque requerimentos sem muito sentido, não contribuindo com o andamento da demanda, fazem dela, na prática, parada.
Sem interesse processual claro, não podendo o feito ser eternizado pela inércia de quem é o responsável pelo andamento do
feito em respeito, inclusive, ao impulso oficial. E o nome da parte adversa, no pólo passivo, vai ficando eternizado, também, no
distribuidor. E o juízo vai gastando dinheiro público e energia em tentativas de chamar à baila a parte a quem cabe dar andamento
do feito. A necessidade de intimação pessoal depois de inércia de 30 dias, nos termos do disposto no art. 485, III, § 1º, é de
exigência una. Em outras palavras, ao juízo cabe assim proceder uma vez, e não sempre que se vir sem andamento o feito,
senão simples requerimentos esvaziados de sentido maior fariam com que a “vantagem” de dilação de prazo prazo, inclusive,em
alguns casos, de prescrição, com citação não promovida, ficasse à disposição de parte que indevidamente poderia usar-se do
processo. Nota-se que tal entendimento foi mantido, inclusive, em segundo grau, a seguir: Voto nº 34016: Monitória Prestação
de Serviços - Extinção do processo - Abandono da causa - Intimação pessoal da autora regularmente Efetuada - Artigo 485, §1º,
CPC - Carta com A.R. enviada ao endereço declinado na exordial - Negligência da parte autora Configurada - Artigo 485, VI, do
CPC - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (Des. Henrique
Rodriguero Clavisio -Relator - 20.02.2019 - Apelação Cível nº 1023132-25.2017.8.26.0309 - Apelante : Escolas Padre Anchieta
Ltda - Comarca Jundiaí 3ª Vara Cível. Voto nº: 41835 - EXTINÇÃO DO PROCESSO - Ação monitória - Extinção do processo por
ausência de pressuposto - de constituição e desenvolvimento válido do processo: art. 485, IV, do CPC/2015 Autora foi - intimada
e não atendeu ao ato ordinatório - extinção do processo mantida Recurso - Desprovido. (Des. Álvaro Torres únior - Relator 12.08.2019 - Apelação Cível n.: 17668-20.2017.8.26.0309, COMARCA Jundiaí - APTE. : Escolas Padre Anchieta Ltda.) Nesse
sentido, patente a ausência de interesse de agir aqui, extingo o feito por falta de condição da ação, nos termos do art. 485, VI,
do Código de Processo Civil, arquivando-se imediatamente após o trânsito em julgado. P., R., I. e, oportunamente, anote-se a
extinção e arquivem-se os autos. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO
(OAB 236301/SP)
Processo 1022075-40.2015.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Irene
Costa Barata Dias e outro - Banco do Brasil Sa - Vistos. Ante a discordância de fls. 260/261, necessária a dilação probatória
com a produção de prova pericial, que observará também os documentos juntados aos autos e, sendo necessário quaisquer
outros, deverão as partes fornecê-los em atendimento ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC). Em decorrência da
hipossuficiência do autor em relação à ré, deve ser aplicada ao caso enfocado a regra estampada no artigo 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o ônus da prova deve ser invertido para facilitar a defesa dos interesses dos
consumidores em juízo. Não há dúvidas quanto à existência da relação de consumo no caso dos autos, conforme preconiza o
artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Ora, ainda que a versão do autor não seja verossímil, não há dúvidas quanto
a sua hipossuficiência em relação à ré. Além disso, a ré dispõe de recursos técnicos para demonstrar o contrário. Nesse
sentido: “PROVA - Inversão do ônus - Relação de consumo entre banco e cliente - Ocorrência - Hipossuficiência do autor
perante a instituição financeira - Impossibilidade de negativa da ré em realizar a perícia - Inteligência do art. 6º, VIII, da Lei
S.078190” (1º TACivSP - RT - 806/224). Desse modo, diante da presença dos requisitos exigidos por lei, é realmente de rigor
a inversão do “ônus probandi”, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para realizar a
perícia contábil, nomeio Consult Engenharia e Avaliações Ltda, devendo a serventia providenciar a alimentação do Portal de
auxiliares da justiça. O perito receberá e-mail emitido automaticamente pelo portal, dispensado o encaminhamento de e-mail de
intimação pela serventia. O perito deverá estimar seus honorários em dez dias, que serão antecipados pela ré. Relativamente
ao critério de atualização monetária, deverão ser adotados os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Ademais, seu uso é perfeitamente lícito e há muito tempo utilizado, sendo aceito pela jurisprudência como critério
de atualização dos cálculos judiciais. Nesse diapasão: “Agravo de Instrumento Liquidação de sentença proferida em Ação Civil
Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Débito consolidado no montante apontado na inicial.
(...). JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a se
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