TJSP 21/11/2019 - Pág. 3304 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2937
3304
fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante
o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é
de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1002263-41.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Juliana Amorim do Nascimento - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço
com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual,
ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso,
é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1002264-26.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Regina Leite de Muros - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante
o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é
de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1002268-63.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no artigo 55
da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs,
sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor atualizado da causa, no
mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor atualizado
da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art. 1º
da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV: SERGIO SOARES BATISTA
(OAB 225878/SP)
Processo 1002291-09.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no artigo 55
da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs,
sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor atualizado da causa, no
mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor atualizado
da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art. 1º
da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV: SERGIO SOARES BATISTA
(OAB 225878/SP)
Processo 1002292-91.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Lucia Caetano da Rocha - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante
o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é
de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1002294-61.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Lucinéia Alvim Barbosa - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante
o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é
de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1002301-53.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Makcel da Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento
no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto
no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo
10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor atualizado
da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4%
do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na
Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1002349-12.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Katia Alves dos Santos - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante
o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é
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