TJSP 21/11/2019 - Pág. 3306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2937
3306
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1002559-63.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Janaina Mesquita Siqueira Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que
faço com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase
processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para
eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b)
o valor de 4% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser
recolhido deve corresponder a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme
disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da
Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV: SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1002560-48.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Josiane Fernandes - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual,
ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso,
é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1002561-33.2019.8.26.0642 (apensado ao processo 1001827-82.2019.8.26.0642) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva Aguiar - Me - Thais Cardoso de Moura - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas
do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da
causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a
sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de
4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV: SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1002563-03.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Milena Aparecida Correa - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante
o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é
de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1002567-40.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Amanda Barbosa de Oliveira - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço
com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual,
ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso,
é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1002885-23.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Samara de
Ubatuba Calçados Ltda Me - Adriano Barreto Madona - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito,
o que faço com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa
fase processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para
eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b)
o valor de 4% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser
recolhido deve corresponder a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme
disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da
Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV: SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP), INGRID DOS SANTOS SOUSA (OAB 387936/
SP)
Processo 1002898-22.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Samara
de Ubatuba Calçados Ltda Me - Edneide Maria do Nascimento - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de
mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios
nessa fase processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível,
para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais;
b) o valor de 4% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser
recolhido deve corresponder a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme
disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da
Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV: SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP), INGRID DOS SANTOS SOUSA (OAB 387936/
SP)
Processo 1002899-07.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Samara
de Ubatuba Calçados Ltda Me - Elizana Alves Barreto de Moraes - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução
de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios
nessa fase processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível,
para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais;
b) o valor de 4% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser
recolhido deve corresponder a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme
disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da
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