TJSP 22/11/2019 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2938
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processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int., - ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI
MATTOS (OAB 98575/MG)
Processo 1009185-02.2019.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
- Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Sebastião Donizeti da Silva - Vistos. 1. Não verifico nos autos as hipóteses
pertinentes à gravação do processo com a tarja de segredo de justiça dispostas no art. 189, do CPC. Portanto, determino
a remoção da tarja. 2. Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora celebrou contrato de
financiamento com alienação fiduciária e outras avenças com a parte ré. Por sua vez, o inadimplemento contratual e a mora
estão demonstrados pela NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, destinada a prévia ciência acerca da pendência de débito, oriundo
do contrato celebrado pelas partes. Cumpre consignar que de acordo com o princípio da boa fé, é obrigação do devedor manter
seu cadastro atualizado junto ao credor. Ausente esta comunicação, é de se considerar válida a notificação encaminhada a seu
endereço. Destarte, satisfeitos os pressupostos legais exigíveis, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do
bem móvel descrito na petição inicial. Executada a liminar, CITE-SE o réu, para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL n. 911/69,
art. 3º, § 2º, com a redação da Lei 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida
(DL 911/69, art. 3º § 3º com a redação da Lei 10.931/04). Decorrido o prazo sem pagamento, a posse e propriedade do referido
bem serão consolidadas em mãos da parte autora (art. 3º § 1º do Dec. Lei 911/69). Sem prejuízo, autorizo o uso de força policial,
para o cumprimento da medida deferida, se necessário. Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de
endereço sem comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único
do artigo 274 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1009185-02.2019.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Sebastião Donizeti da Silva - Ciência à parte autora da certidão negativa do oficial
de justiça. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1009590-09.2017.8.26.0286 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Laudineia Polizel - Banco Bradesco S/A - Vistos. Págs. 112: Informe a parte autora se houve abertura de inventário
dos bens da falecida caso em que o polo ativo será substituído pelo espólio representado por seu inventariante. Não havendo
inventário em andamento, o polo ativo será substituído pelos sucessores da autora. Págs. 117/122: Diante da redação do artigo
1010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior.
Acerca da apelação apresentada, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à
Superior Instância, com as nossas homenagens. Na hipótese de processos físicos e da parte apelante não ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida taxa de “porte de remessa e retorno dos autos” (por volume de processo)
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 110-4. Em se tratando de processo digital, dispensase o recolhimento da taxa de “porte de remessa e retorno dos autos”. No entanto, havendo mídia ou objeto a ser enviado à
Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa de “Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos”, nos mesmos moldes
acima determinados. Int. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), JOSE
OSVALDO BANZI (OAB 89018/SP)
Processo 1009871-62.2017.8.26.0286 (apensado ao processo 1007964-52.2017.8.26.0286) - Procedimento Comum Cível Acidente de Trânsito - Edgard Cardoso de Oliveira - - Noemi Reis de Oliveira - Ezio Truculo - - Alfa Seguradora S/A - Vistos. O
Código de Processo Civil permite à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir: até a citação, independentemente
de consentimento do réu, e, até o saneamento, com o consentimento do réu (art. 329). A petição de págs. 151/153 e 157 foi
protocolada após a citação do réu. Nesse sentido, intime-se o requerido para que se manifeste acerca do pedido de emenda à
inicial do autor. Com a manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP),
GUILHERME OSMAR FAULIN BELINASSI (OAB 320008/SP), ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), ANTONIO
SILVIO BELINASSI FILHO (OAB 102650/SP)
Processo 1010249-81.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - RODOVIAS DAS
COLINAS S.A. - FABIO RANIERI - Vistos, Págs. 154/155: Defiro o pedido. Aguarde-se a devolução da carta precatória. Int. ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), DÉBORA LEITE (OAB 201374/SP)
Processo 1010259-62.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cresan Administradora
de Bens Ltda - Alexandre da Silva - - Jose Gilvan da Silva - Vistos, Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento
do processo, tendo em vista que o requerido Alexandre da Silva. Int. - ADV: CHARLIE HIROYUKI DE FREITAS NAKAGAWA
(OAB 409001/SP), FELIPE LINO DOS REIS SCALET (OAB 333940/SP)
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