TJSP 22/11/2019 - Pág. 2672 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2938
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a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita,
poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela
e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para os fins requeridos a fl. 02. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA (OAB 263964/SP)
Processo 1004748-26.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.R.S. - L.C.S. - Deverá a parte autora
comprovar a distribuição da precatória expedida, após sua liberação nos autos. - ADV: RENATA CORRADINI TOLINO (OAB
251850/SP)
Processo 1004826-20.2019.8.26.0347 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.V.S. A.A.H. - Vistos. Concedo aos exequentes os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. Apresentem os documentos necessários
à propositura da ação, consistente na sentença homologatória do acordo juntado a fls. 20/21 e respectiva certidão do trânsito
em julgado em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se. - ADV: EDESIO RAMOS DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 374420/SP)
Processo 1004826-20.2019.8.26.0347 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.V.S.
- A.A.H. - Vistos. Cumpra-se, integralmente, a decisão proferida a fl. 25 providenciando a exequente, a juntada da certidão de
trânsito em julgado referente à sentença homologatória do acordo. Prazo: 15(quinze) dias. Intimem-se. - ADV: EDESIO RAMOS
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 374420/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1129/2019
Processo 1000254-21.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Eliane Cassia de Moraes
- Mantenho a decisão de fl. 187. Reitere-se o ofício ao INSS determinando a implantação do benefício no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. - ADV:
BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1000668-19.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Comercial São Valerio
Natividade Eireli - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos. Ao perito para inicio dos trabalhos. Intime-se. - ADV: SAMUEL
EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1001095-55.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Edison Camargo - Ante a certidão supra, manifeste-se a parte autora. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB
253782/SP), CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1001356-78.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Denis Pereira da
Silva - Vistos. A efetiva conclusão acerca do preenchimento dos requisitos legais pelo autor é controversa, mormente no que
tange à sua imprescindível condição de segurado, razão pela qual relego a apreciação da postulada antecipação da tutela para
o momento da prolação da sentença. No mais, digam as partes se pretendem produzir outras provas. Intime-se. - ADV: MANOEL
HENRIQUE OLIVEIRA (OAB 265686/SP)
Processo 1001853-63.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Donisete
de Andrade - Vistos. Fls. 753/761: Ao perito para esclarecimentos. Após, manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: LEANDRO
CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP), MAICON TORQUATO DANIEL (OAB 323069/SP)
Processo 1002045-25.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Dilma Aparecida
Bonfim Silveira - Vistos. A efetiva conclusão acerca do preenchimento dos requisitos legais pela autora é controversa, mormente
no que tange à sua imprescindível condição de segurada, razão pela qual relego a apreciação da postulada antecipação da
tutela para o momento da prolação da sentença. No mais, diga o INSS sobre o quanto alegado às fls. 90/96. Intime-se. - ADV:
MARCELO DOS SANTOS ALVES (OAB 295912/SP)
Processo 1002223-71.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Elquenia Freitas
Lucena - Vistos. Fls. 74/77: Ao Perito para esclarecimentos. Intime-se. - ADV: MELINA MICHELON (OAB 363728/SP)
Processo 1002577-96.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Cristina Mendes
Lourenco - Vistos. Ciência às partes do laudo pericial constante de fls. 66/73. Ante o resultado da prova pericial produzida e
os documentos juntados à inicial, comprovada a incapacidade laborativa total, ainda que temporária, reconhecida a condição
de segurada e considerando o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória de urgência e determino a imediata
implantação do benefício de auxílio-doença, oficiando-se. No mais, declaro encerrada a instrução. Em substituição aos debates,
apresentem as partes razões finais escritas, no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA
(OAB 152874/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1002676-03.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Norma Sueli da Cunha
- Manifeste-se a parte autora acerca do ofício recebido. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 1003108-85.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Melquiz Neves da
Silva - Vistos. Ciência às partes da juntada aos autos do laudo pericial (fls.112/120). De uma análise perfunctória visando,
exclusivamente, a aferição da existência dos requisitos da tutela provisória, constato que, ainda que a prova pericial informa
incapacidade parcial e permanente, também noticia a existência de incapacidade para o trabalho habitual (fl.118). Diante
disso, considerando o caráter alimentar do benefício, bem como a incontroversa condição de segurado do autor, defiro a tutela
provisória de urgência e imediata implantação do benefício consistente no benefício de auxílio-doença, oficiando-se. No mais,
manifeste-se a parte autora sobre os termos da contestação apresentada. - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO
(OAB 275170/SP), PATRICIA PILON (OAB 421057/SP)
Processo 1003682-11.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Maria Helena Ferreira Oda - Vistos. Ao
Ministério Público Após, voltem conclusos. Int. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE
ALMEIDA (OAB 274683/SP), SUELEN OTRENTI (OAB 372483/SP)
Processo 1004219-41.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Cleusa de
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