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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2019 - Página 1750

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TJSP 25/11/2019 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2939

1750

- ADV: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP), ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA (OAB 159676/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO JACOB DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0482/2019
Processo 1509955-64.2018.8.26.0320 - Termo Circunstanciado - Receptação - C.N.C. - Acolho o parecer do Representante
do Ministério Público e determino o arquivamento dos presentes autos quanto ao crime previsto no art. 180, § 3º, do Código
Penal, em que consta como autor do fato CLOVIS NUNES CIQUEIRA, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo
Penal. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. - ADV: REGINA CELIA GOMES (OAB 150532/SP)
Processo 1514183-48.2019.8.26.0320 - Termo Circunstanciado - Ameaça - ILBERTO ALEX MONZANI - A vítima manifestou
junto ao Núcleo Especial Criminal que não tem interesse em representar criminalmente em face do autor do fato para
prosseguimento do feito. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a renúncia da vítima acerca do seu direito de representação e DECLARO EXTINTA a punibilidade de ILBERTO
ALEX MONZANI, com fundamento no artigo 107, inc. V do Código Penal. Feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSÉ ROBERTO SAMPAIO (OAB 342697/SP)

Colégio Recursal
PRÓXIMOS JULGAMENTOS
Seção de processamento do(a) Turma Criminal - Sala de Audiências do 2º Juiz De Direito Auxiliar, Fórum de Limeira (em
frente à Hípica Municipal)
ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) TURMA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 29 DE
NOVEMBRO DE 2019 (SEXTA-FEIRA), NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO 2º JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, FÓRUM DE LIMEIRA
(EM FRENTE À HÍPICA MUNICIPAL), COM INICIO ÀS 14:00 HORAS.
NOTA: REPUBLICADO PORQUE DETERMINADA A ALTERAÇÃO DO LOCAL DA SESSÃO PARA A SALA DE AUDIÊNCIAS
DO 2º JUIZ DE DIREITO AUXILIAR; OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO
SUBSEQUENTE E AS INTIMAÇÕES DOS ACÓRDÃOS SERÃO FEITAS MEDIANTE A PUBLICAÇÃO DA SÚMULA DE
JULGAMENTO NO DJE, NOS TERMOS DA 1ª PARTE DO ART. 718,
“CAPUT”, DAS NSCGJ.
RETIFICAÇÃO
1 - 0006575-44.2017.8.26.0320 - Processo Digital - Apelação Criminal - Limeira - Relator Lucas Eduardo Steinle Camargo
- Apelante: I. A. R. - Apelado: J. P. - Advogado: Hércules José de Camargo Xavier (OAB: 213352/SP) - Testemunha/A: Lilian
Gonçalves - Testemunha/A: Monica Maria Bento Nunes
2 - 1007994-48.2018.8.26.0320 - Processo Digital - Apelação Criminal - Limeira - Relator Graziela Da Silva Nery Rocha Apelante: Giovanni Carvalho Galzerano - Apelado: Luciana Aparecida Carvalho Galzerano - Advogado: Thiago Vinicius Treinta
(OAB: 305641/SP) - Testemunha/A: Stella Maris Carvalho Galzerano Ferraz - Testemunha/A: Ruy Barbosa de Oliveira Neto Testemunha/A: Maria Cristina Lucato Galzerano Barbosa de Oliveira - Advogada: Léa Carmozina Sá Carvalho (OAB: 393336/
SP)

DESPACHO
Nº 0100266-40.2019.8.26.9019 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: JERRY AUGUSTO DA
SILVA - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran-sp - Agravado: Prefeitura do Município de São
Paulo - VISTOS. Indefiro o efeito almejado, porque há dúvida sobre a tempestividade do recurso de agravo. Num primeiro
momento, as provas juntadas mostram que a r. decisão agravada apenas manteve a anterior (fls. 33), ato que não reabre o
prazo para o recurso. As informações não são necessárias. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Guilherme Salvatto Whitaker Advs: Roberto Benetti Filho (OAB: 243589/SP) - Rafael Politi Esposito Gomes (OAB: 326326/SP)
Nº 1003688-36.2018.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Recorrente: Odebrecht Ambiental
- Limeira S.a. - Recorrido: Ozeias Paulo de Queiroz - Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela ré/recorrente, contra
decisão monocrática proferida pelo Sr. Presidente deste Colégio Recursal, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário
manejado pela agravante contra o V. Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal deste Colégio, sob o fundamento de que o
RE não reúne as condições de admissibilidade recursal. No presente caso não se aplica a Resolução nº 754/2016 do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Esta regulamenta a competência no âmbito do Colégio Recursal para julgamento
do Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, reservado para aqueles casos de
Recursos Extraordinários fundados na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento
de recursos repetitivos. O recurso extraordinário manejado pelo agravante não discute questão constitucional à qual o Supremo
Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (CPC,
art. 1030, I, “a”). Por tal motivo apresentou corretamente agravo com base no artigo 1.042 do CPC, que prevê o seguinte:
agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente
ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Neste caso
específico, o Recurso Extraordinário deve obrigatoriamente ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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