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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2019 - Página 2915

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TJSP 25/11/2019 - Pág. 2915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2939

2915

atenção ao item anterior, o impetrante corrija o polo passivo para a inclusão do clube, deverá anexar aos autos seu documento
constitutivo, bem como regularizar a representação, ofertando procuração; d) juntar documentos que confirmem os fatos
narrados na inicial, a saber que as camisetas dos times eram de cores iguais, bem como que houve o reconhecimento de W.O.
durante a partida em detrimento do time AJAX; e) adequar o polo passivo da lide, indicando corretamente a autoridade coatora,
ressaltando que a Municipalidade ou sua Secretaria de Esporte e Lazer não se constitui em tal figura, mas em ente federativo
e órgão da administração pública, respectivamente. A fim de aclarar o conceito ao impetrante, segue prestigiada doutrina sobre
o tema: “Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas
funções ou a pretexto de exercê-las. Por “autoridade” entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera
de competência que lhe é atribuída pela norma legal” - grifo nosso - (Mandado de Segurança e ações constitucionais, Meirelles,
Hely Lopes; Wald. Arnoldo; Mendes, Gilmar Ferreira; Malheiros Editores, 35ª edição, 2013, p. 33). 3. Após, tornem conclusos
para análise do interesse processual. Int. - ADV: ILKA DE JESUS LIMA GUIMARÃES (OAB 354088/SP)
Processo 1006863-48.2019.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Leticia de Jesus Oliveira - Vistos. Emende
a parte autora a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento (art. 465,
inciso I c.c. art. 321, p.u. do mesmo diploma legal), a fim de adequar o protocolo digital da petição inicial, de tal forma que cada
documento componha um arquivo anexo separado, bem como incluir o polo passivo no cadastro de partes. Atente-se que não
se trata de mero capricho deste Juízo, haja vista que a disposição das petições, peças, atos e documentos que instruem e
conformam o processo digital foi idealizada de forma sistemática e funcional dentro do sistema SAJ, a fim de facilitar o manuseio
dos autos e garantir eficiência na tramitação dos feitos, notadamente no que se refere à analise das alegações das partes e
cumprimento das decisões judiciais. Decorrido o prazo acima descrito, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA
(OAB 417368/SP)
Processo 1006893-83.2019.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Roberto Schweitzer - Vistos. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXIV prevê a gratuidade somente aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Estabelecida essa premissa, embora o requerente alegue estar desempregado (fl. 20), certo é que
admitiu que trabalha de forma autônoma, realizando projetos artísticos, de tal sorte que a alegação não corresponde à verdade.
Outrossim, constata-se que é patrocinado por escritório privado, além de ter formalizado contrato cujas prestações mensais
atingem o valor de quase 03 (três) salários mínimos, renda que supera, em muito, a média de rendimentos do brasileiro.
Consequentemente, antes de promover o indeferimento do benefício, com fundamento no art. 99, § 2º do NCPC, intime-se o autor
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente justificativa plausível e traga elementos de prova concretos que demonstrem
sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem causar prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família. Para tanto,
deverá juntar aos autos cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, 03 (três) demonstrativos de rendimentos,
caso assalariado ou pensionista, 03 (três) últimos extratos bancários e 03 (três) últimas faturas de cartão de crédito. Após,
tornem conclusos. 2. Emende a parte autora a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de
indeferimento (art. 485, inciso I c.c. art. 321, p.u. do mesmo diploma legal) a fim de: a) manifestar sobre o conteúdo da cláusula
1.4 (fls. 41) que, ao que tudo indica, conflita com sua pretensão de rescisão contratual; b) indicar se requereu a rescisão do
contrato extrajudicialmente, bem como se notificou o réu para que tomasse ciência do intuito veiculado nessa demanda; c)
informar desde quando encontra-se em mora, informando quantas prestações encontram-se pendentes de pagamento. 3. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: MICHEL COSTA (OAB 216081/SP)
Processo 1007079-43.2018.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A. - Aline
Andrade Santos - Vistos. Cumpra o autor o disposto na r. Decisão de fls. 91, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, junte
o peticionante de fls. 105/107 procuração em nome da ré. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP),
ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231/PB)
Processo 1007155-67.2018.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Embu S/A Engenharia e Comercio Vistos. Fls. 86: Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo acima mencionado, manifestese o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JEAN CADDAH FRANKLIN DE LIMA (OAB 139507/SP)
Processo 1007348-82.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - W.I.N. - Vistos. Considerando
a inérciado(a) autor(a) no prazo assinalado para emenda à inicial (fls. 656), não tendo sido, assim, sanadas as falhas indicadas,
o indeferimento é medida que se impõe. Ante ao exposto,INDEFIROa petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo
único, do Novo Código de Processo Civil, e, em consequência,JULGO EXTINTOo processo, com fundamento no art. 485, I,
do mesmo diploma legal. Eventuais custas em abertopelo(a) autor(a). Sem condenação em honorários. Desde já autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, desde que requerido, mediante o fornecimento de cópias pelo
interessado e certificação pela serventia. Saliento, queas custasprocessuais, deverão ser recolhidas no prazo de trinta dias,
sob pena de inscrição na divida ativa estadual. Não o sendo, cumpra aSra.Escrivã o determinado no disposto no item 13 do
Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça com relação à diferença das custas processuais não
pagas, segundo o determinado a fls. 19. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. ADV: CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP)
Processo 1007379-05.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Reinaldo
Pereira Machado - Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo e outro - Ante o exposto, com resolução do mérito e com
fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço
para (i) DECLARAR a rescisão do contrato de fls. 32/59; (ii) CONDENAR as rés a restituirem à autora o montante por este
desembolsado, no valor de R$ 20.611,00 (vinte mil seiscentos e onze reais), que deverá ser corrigido monetariamente, segundo
os índices da tabela prática do TJSP, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês,
contados da citação; (iii) CONDENAR as rés ao pagamento de indenização à autora, a título de danos morais, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante deverá ser acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês e de correção monetária
segundo os índices da Tabela Prática do TJSP, contados da data desta sentença. Sucumbentes na maior parte dos pedidos,
condeno as rés ao pagamento das despesas com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono
do autor, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, em 15% sobre valor global e corrigido da condenação. Certificado
o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso.
Decorridos in albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a
pedido da parte. P.I.C. - ADV: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), GIOVANNI MATHEUS DE
OLIVEIRA (OAB 405909/SP), CASSIO DO AMARAL MARQUES DA SILVA (OAB 324704/SP)
Processo 1007438-90.2018.8.26.0176 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marlene Alves Pionorio e
outro - Vistos. Ante o informado à fls. 56, providencie a zelosa serventia o cumprimento do despacho de fls. 45. Intime-se. - ADV:
FABIA DE OLIVEIRA COELHO (OAB 293250/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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