TJSP 26/11/2019 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2940
1036
andar
Nº 2069651-27.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Marcel
Gustavo Moneze Durante - Agravado: Global Consultoria Imobiliária (Incorporadora de Avance Negócios Imobiliários) - Agravado:
Gold Chile Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravada: Equipe de Corretores Autônomos - Agravado: Goldfarb Serviços
Financeiros Imobiliários - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam
os autos, oportunamente, ao Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. IV. Fls. 48/54:
Respeitados os argumentos expostos pelas recorrentes, inviável a concessão do efeito suspensivo. Os requisitos necessários à
agregação de efeito suspensivo ou à antecipação dos efeitos da tutela recursal em recursos que não são dotados ordinariamente
desses atributos, hão de ser os mesmos aplicados nas instâncias ordinárias. Em relação ao efeito suspensivo, é imperioso que
esteja não apenas evidenciada a existência do periculum in mora, o qual não pode decorrer unicamente da probabilidade de
cumprimento do que já foi decidido por acórdão, como ainda é necessário que fique muito bem configurado que o recorrente
esteja realmente amparado pelo bom direito, entendido como tal aquele já sufragado pacificamente nas Cortes Superiores.
Ressalto que, consoante entendimento inclusive recentemente reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A atribuição de
efeito suspensivo ao recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionalíssimas.” (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp
nº 899.600-MG, Relator Ministro Marco Buzzi, j. 12.12.17). No caso, não demonstrada a existência de perigo de dano grave
ou irreparável à esfera jurídica das recorrentes apenas em razão do início do cumprimento provisório de sentença. Como já
mencionado, a mera alegação de possibilidade de cumprimento da decisão judicial não configura, por si só, o periculum in
mora, necessário à sustação dos efeitos da decisão judicial. Quanto ao periculum in mora, aliás, o mesmo Superior Tribunal
de Justiça já decidiu que: “AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO
SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. 1.
Em que pese os argumentos delineados, consistentes na probabilidade de êxito do recurso especial, o requerente não logrou
êxito em demonstrar a presença concomitante do periculum in mora, notadamente porque o prosseguimento da execução do
julgado, no bojo do cumprimento de sentença, em si, não encerra, propriamente, perigo de ineficácia do provimento jurisdicional
perseguido por meio do recurso especial. 1.1. O risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente,
deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pelo requerente
em suas razões (...) 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg na MC 24.065/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 18.08.2015, in DJe de 26.08.2015). Assim, indefiro o efeito suspensivo pretendido. - Magistrado(a) Campos Mello
(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Samuel Eduardo Tavares Ulian (OAB:
324988/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Adriana Meirelles Villela (OAB:
131927/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 2084018-56.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Watson Carvalho
de Assis - Agravado: Italmagnésio S/A Indústria e Comércio - Em Recuperação Judicial - Interessado: Laspro Consultoria S/c
Ltda. (Administrador Judicial) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
Subam os autos, oportunamente, ao Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. IV. Fls.
153/157: Respeitados os argumentos expostos pelas recorrentes, inviável a concessão do efeito suspensivo. Os requisitos
necessários à agregação de efeito suspensivo ou à antecipação dos efeitos da tutela recursal em recursos que não são dotados
ordinariamente desses atributos, hão de ser os mesmos aplicados nas instâncias ordinárias. Em relação ao efeito suspensivo,
é imperioso que esteja não apenas evidenciada a existência do periculum in mora, o qual não pode decorrer unicamente da
probabilidade de cumprimento do que já foi decidido por acórdão, como ainda é necessário que fique muito bem configurado
que o recorrente esteja realmente amparado pelo bom direito, entendido como tal aquele já sufragado pacificamente nas Cortes
Superiores. Ressalto que, consoante entendimento inclusive recentemente reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A
atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionalíssimas.” (STJ, 4ª T., AgInt no
AREsp nº 899.600-MG, Relator Ministro Marco Buzzi, j. 12.12.17). No caso, não demonstrada a existência de perigo de dano
grave ou irreparável à esfera jurídica das recorrentes apenas em razão de eventual prosseguimento das ações, pela não limitação
do crédito trabalhista sujeito à recuperação a 150 salários mínimos, a causar eventual risco ao soerguimento das empresas em
recuperação judicial. Como já mencionado, a mera alegação de possibilidade de cumprimento da decisão judicial não configura,
por si só, o periculum in mora, necessário à sustação dos efeitos da decisão judicial. Quanto ao periculum in mora, aliás, o
mesmo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “ - A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus
boni juris, consistente na plausubilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação
jurisdicional. - a execução provisória de elevado valor, por si só, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para
a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios
para evitar prejuízos ao executado. Precedentes. - Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no TP 28/SP, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.02.2017, in DJe de 21.02.2017); “AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA
CAUTELAR EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS
REQUISITOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. 1. Em que pese os argumentos delineados, consistentes na probabilidade
de êxito do recurso especial, o requerente não logrou êxito em demonstrar a presença concomitante do periculum in mora,
notadamente porque o prosseguimento da execução do julgado, no bojo do cumprimento de sentença, em si, não encerra,
propriamente, perigo de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido por meio do recurso especial. 1.1. O risco de dano
apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a
mera conjectura de riscos, tal como delineado pelo requerente em suas razões (...) 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg na
MC 24.065/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18.08.2015, in DJe de 26.08.2015). Assim, indefiro o
efeito suspensivo pretendido. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Calichman (OAB:
154261/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 2090701-12.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André
Fernandes - Agravado: Italspeed Automotive Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro Agravado: Italmagnésio S/A Indústria e Comércio - Em Recuperação Judicial - Agravado: Tonolli do Brasil Indústria e Comércio
de Metais Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Planta 7
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