TJSP 27/11/2019 - Pág. 140 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2941
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julgado. P.I. - ADV: ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP), ARISTIDES BARBOSA FARIA (OAB 86473/SP), JAIME DUQUE
MENDES (OAB 160066/SP), HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP)
Processo 0017154-61.2019.8.26.0100 (processo principal 1029386-93.2016.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Mandato - Espólio de Maria Elisa Nobre Caldas Cortese Rep. Fernando Nobre Cortese - Vasconcellos de Arruda
Sociedade de Advogados - - Renato Vasconcellos de Arruda - - Gilmar Gomes da Silva - - Raphael Caetano Leone - Vistos.
1. RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA e VASCONCELLOS DE ARRUDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS apresentaram
IMPUGNAÇÃO À PENHORA, alegando que foi atribuído aos bens imóveis penhorados o seu valor venal, pelo o que é
necessária a realização de uma avaliação; bem como que o imóvel localizado à Rua Pirapó, 250, é bem de família, pois utilizado
para a residência dos requerido, cônjuge e filhos; que o fato de o executado ser proprietário de outros imóveis não impede
o reconhecimento do bem de família; que, portanto, em relação a esse bem a penhora deve ser desconstituída. Juntou os
documentos de pp. 79/105. Os exequentes apresentaram manifestação às pp. 107/111. Alegam que a avaliação dos imóveis
tem previsão legal e será realizada anteriormente à alienação; que os exequentes estão cientes da hipoteca judicial que recai
sobre o imóvel situado à Rua Pirapó desde dezembro de 2017 e nunca a contestaram; que contas recebidas no endereço não
comprovam o local da residência da unidade familiar; que, caso assim não se entenda, requer a vistoria do imóvel por oficial de
justiça para atestar a sua verdadeira destinação; que, ademais, este não é o único imóvel de propriedade dos requerentes, pelo
o que a alegação de bem de família deve ser afastada. A alienação judicial dos bens penhorados será precedida da avaliação
dos imóveis, conforme artigos 870 e seguintes do CPC. A alegação de bem de família é matéria de ordem pública e pode ser
alegada a qualquer tempo. No mais, as correspondência de pp. 79/98 são suficientes para comprovar que o imóvel situado à Rua
Pirapó, 250, é utilizado para moradia da unidade familiar, vislumbrando-se inclusive a existência de uma conta de água (pág. 97)
que indica expressivo consumo mensal, o que afasta a alegação de que o endereço seria utilizado somente para o recebimento
de correspondência. A jurisprudência do STJ é no sentido que o fato de o devedor possuir mais de um bem imóvel não afasta a
impenhorabilidade do bem de família, sendo certo que, se comprovado que mais de um imóvel é utilizado para sua residência,
a proteção do bem de família recairá sobre aquele de menor valor (Art. 5º, parágrafo único da Lei nº 8.009/90). Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. LEI
Nº 8.009/1990. IMÓVEL DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. 1. Na origem, os embargos à execução
foram julgados improcedentes e o Tribunal estadual manteve a penhora sobre o bem de família da recorrente, reconhecendo
a existência de outro bem de sua propriedade de menor valor. 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a
Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. 3. O parágrafo único do
artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese
em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos. 4. Recurso especial
provido. (REsp 1608415/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe
09/08/2016) Assim, uma vez que, ao que consta nos autos, o único imóvel utilizado pela entidade familiar como residência é
aquele de matricula nº. 78.290, registrado no 18º CRI de São Paulo, localizado na Rua Pirapó, 250, Jardim Guedala, São PauloSP, RECONHEÇO sua IMPENHORABILIDADE, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/90. 2. Para a avaliação dos demais
imóveis, nomeio a Eng. Lia Marina Knapp, perita judicial. Considerando que são três os imóveis avaliados, sendo dois em São
Paulo, capital, e outro no Guarujá, fixo os honorários periciais em R$ 9.000,00. Promova o exequente o seu depósito no prazo
de dez dias. Laudo em trinta dias a contar da vista para início das diligências. Int. - ADV: LEANDRO ZAGO (OAB 24368/BA),
GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), AIRTON ESTEVENS SOARES (OAB 26437/SP), SERGIO GERAB (OAB
102696/SP), GILMAR GOMES DA SILVA (OAB 227644/SP), MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB 273163/SP), RENATO
VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB 86624/SP), DINA DARC FERREIRA LIMA CARDOSO (OAB 41594/SP), LUCIANA ALVES
ROSARIO (OAB 149424/SP)
Processo 0018250-14.2019.8.26.0100 (processo principal 0220453-48.2008.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Pagamento - Souza Tavares Advogados Associados - Rubens Buchalla - - CAIO MENEZES BUCHALLA
- Vistos. Pág.118/119: Expeça-se o mandado de levantamento do depósito voluntário comprovado à pág.116/117, com o qual
deverá dizer se dá por satisfeito o seu crédito, ciente que o silêncio será reputado como quitação e aquiescência da extinção.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BARLETTA (OAB 151036/SP), IVAN FRANCISCO DA SILVA (OAB 162546/ES), SERGIO TADEU
DE SOUZA TAVARES (OAB 203552/SP), ELI JORGE FRAMBACH (OAB 60257/SP), CAMILA CARDOSO DOMINGOS (OAB
166969/SP)
Processo 0021502-25.2019.8.26.0100 (processo principal 1000763-82.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Ricardo Freitas - - Ana Claudia Teixeira Rodrigues - E.z.l.i. Empreendimentos Imobiliarios Ltda - NOTA
DO CARTÓRIO - CIÊNCIA ao(à)(s) Interessado(a)(s) do(s) Alvará(s) Eletrônico(s) de Pagamento - MLE(s) emitido(s). - ADV:
ALEXANDRE GARCIA CARGANO (OAB 295609/SP), LUIZ FERNANDO CAVALLINI ANDRADE (OAB 116594/SP), DANIEL
BULHA DE CARVALHO (OAB 306421/SP)
Processo 0024739-67.2019.8.26.0100 (processo principal 1013543-59.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Previdência privada - ANTONIO AUGUSTO LUCIA - - ANTONIO PINTO DA SILVA - - CLAUDIO ANTONIO REDIGOLO - EDIZON EDUARDO BASSETO - - ELSON CAPOBIANCO - - ISRAEL PROENÇA - - NELSON SCAPIM - - YASSUO TAKAMI
- ‘Fundação CESP - NOTA DO CARTÓRIO - CIÊNCIA ao(à)(s) Interessado(a)(s) do(s) Alvará(s) Eletrônico(s) de Pagamento MLE(s) emitido(s). - ADV: KARINA PENNA NEVES (OAB 235026/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP)
Processo 0039107-81.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 0935542-90.1996.8.26.0100) (processo principal 093554290.1996.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Daniella
Christina Franco de Camargo - Drogalis Formosa Drogaria e Perfumaria Ltda - - Drogalis Ferraz Drogaria e Perfumaria Ltda.
- - Drogalis Tatuape Drogaria e Perfumaria Ltda - - Drogalis Santa Isabel Drogaria e Perfumaria Ltda. - - Drogalis Itaquera - Drogalis Estação Drogaria e Perfumaria LTDA - - Viviane Aline Lipolis Estevam - - Ivan Lipolis Filho - - LILIAN LIPOLIS - Vistos.
DANIELLA CHRISTINA FRANCO DE CAMARGO e MÁRIO THADEU FRANCO DE CAMARGO promoveram o presente incidente
de desconsideração da personalidade jurídica para que de modo inverso fossem incluídas no polo passivo da ação principal,
reconhecendo a existência de grupo econômico, as empresas indicadas a fls. 04. Alega que os sócios da executada constam
como titulares/sócios/diretores das empresas indicadas, constituindo, dessa forma, várias pessoas jurídicas com personalidades
jurídicas distintas. Houve citação a fls. 60, 61 e 62. Sem manifestação pelas requeridas. Manifestação do credor a fls. 179/180
pedindo desistência do incidente em relação às empresas não citadas. O incidente foi instaurado na forma do artigo 133 e
seguintes do Código de Processo Civil. Primeiramente, deixo de receber petição de fls. 68/164 por ser de pessoas estranhas
aos autos, não sendo o pedido nestes autos via adequada para requerer o que julga de direito. Homologo a desistência do
autor em relação às pessoas indicadas a fls. 180. No mais, observo pela ficha cadastral das empresas indicadas acostadas
a fls. 17, 21 e 28 que os sócios executados são sócios das empresas jurídicas indicadas. Pode-ser verificar, ainda, que se
trata de uma situação em que as empresas, mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estão sob à direção/
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