TJSP 28/11/2019 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2942
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(CPF), endereço residencial e/ou comercial, o histórico de vínculos empregatícios e de salários-de-contribuição, eventuais
benefícios previdenciários e/ou assistenciais, o saldo de FGTS e/ou de PIS/PASEP, bem como eventual recebimento de seguro
desemprego - tudo perante qualquer órgão público que contenha uma ou mais dessas informações (Receita Federal do Brasil,
Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social etc.). Intime(m)-se/cientifique(m)-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009381-51.2019.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.O.C. - Vistos. Indefiro parte da petição inicial
deste processo, por litispendência, pois conforme consignado na r. decisão de fls. 12/13, os alimentos ao filho comum já são
objeto do processo nº 1007313-31.2019.8.26.0292 (extrato anexo). Anote-se naquele processo o ajuizamento da presente
ação, como “observação de pendência”. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Mantenho os alimentos fixados ao filho menor das partes,
no processo nº 1007313-31.2019.8.26.0292. Designo audiência prévia de tentativa de conciliação/mediação para o mesmo
DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2019, ÀS 15 H 20 MIN, já designado no processo nº 1007313-31.2019.8.26.0292 - ficando o ora
autor intimado para comparecimento por seu(ua)(s) ilustre advogado(a)(s) aqui constituído(a)(s). Quanto à parte requerida, não
havendo tempo hábil para citação por mandado, com URGÊNCIA traslade-se cópia desta decisão ao processo nº 100731331.2019.8.26.0292 - consignando-se que se na dita audiência conjunta não houver acordo quanto às demais matérias deste
processo, será formalizada a citação da requerida em audiência, para em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no
caso de patrocínio pela Defensoria Pública, por entidade a ela conveniada para assistência jurídica gratuita ou de litisconsortes
com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos -, contados do primeiro dia útil após a audiência, apresentar
defesa, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do processo à revelia (arts.
186, 219, 334, 335, I e II, e 694 a 696 do C.P.C. de 2015). Intime(m)-se/cientifique(m)-se. - ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS
LOPES LICARIÃO (OAB 160509/SP)
Processo 1009442-09.2019.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Floriza Aparecida Felisbina
- - Douglas Raphael de Castro dos Santos - - Juliana Aparecida de Castro - - Michele Aparecida de Castro - - Edwin Stefano
Palmos - - Silvana de Castro Palmos - - Elza Aparecida de Castro - - Laercio Benedito de Castro Carvalho - - Sergio Aparecido
de Castro - - Devanil Aparecido de Castro Carvalho - - Elenilda Maria de Castro Carvalho - - Cledionice Aparecida de Castro
- Providencie a serventia: Quanto à falecida Maria de Lourdes: A) pelo sistema BACEN-JUD, o bloqueio e a transferência de
ativos financeiros em nome da falecida; B) perante a Caixa Econômica Federal, requisição de saldos de FGTS e/ou PIS e ainda
de ativos financeiros em nome do falecido. Quanto às falecidas Creusa e Creonice (fls. 48/49): A) perante o Colégio Notarial do
Brasil, Secção de São Paulo, certidão sobre a existência/ausência de testamento; B) perante o INSS, certidão de dependentes
previdenciários das falecidas. - ADV: LAURO EMERSON RIBAS MARTINS (OAB 55377/SP)
Processo 1009478-51.2019.8.26.0292 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.T. - Por todo o exposto:
Juntem-se a seguir os documentos anexos, das execuções a que responde o autor, inclusive o acordo que o mesmo celebrou
com a requerida no último dia 21/10/2019. Providencie a serventia o necessário à retificação da classe processual, para “7 Procedimento Comum”. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Indefiro o pedido liminar. Defiro ao autor o prazo de 30 dias úteis para esclarecer
sobre interesse na continuidade desse processo - e caso positivo para descrever e provar qual o fato novo ocorrido após o
acordo celebrado após o ajuizamento desta ação, em 21/10/2019, onde se comprometeu a continuar pagando os alimentos de
acordo com o título alimentar vigente. No silêncio, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção. Com a(s) manifestação(ões)
ou no silêncio certificado, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: SHERLA CRISTINA SANTOS (OAB 394561/SP)
Processo 1009485-43.2019.8.26.0292 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução N.P.S.R. - Por todo o exposto: Juntem-se a seguir os documentos anexos. Remeta-se o presente processo ao distribuidor, para
retificação da “classe” (tipo de ação), de forma a se adequar ao conteúdo da petição inicial, em especial o(s) pedido(s), ou seja,
“7 - Procedimento Comum” (art. 882, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicados
SPI nº 10 e 15/2016; Comunicado CG 1789/2017). Por ora defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita
(art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Indefiro os pedidos liminares. Designo
audiência prévia de tentativa de conciliação/mediação para o DIA * DE * DE *, ÀS * H * MIN - ficando parte autora intimada para
comparecimento à audiência por seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) - salvo se patrocinada pela Defensoria Pública ou
advogado(a) nomeado(a) pelo convênio DPE/OAB - caso em que a intimação terá de ser por oficial de justiça (art. 186, § 2º,
e 334, § 3º, C.P.C. de 2015). Quanto à parte requerida, providencie-se por oficial de justiça, com no mínimo 15 (quinze) dias
úteis de antecedência da audiência (arts. 219 e 695, 2º, do C.P.C. de 2015), a INTIMAÇÃO pessoal desta decisão, em especial
para comparecimento - facultada a presença de representante com poderes especiais para transigir -, sob pena de “multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa” (art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do C.P.C de 2015), e a
CITAÇÃO, desacompanhada de cópia da inicial, consignando-se que, não havendo acordo ou suspensão para novas tentativas
de conciliação/mediação, deverá ser apresentada defesa em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de
patrocínio pela Defensoria Pública, por entidade a ela conveniada para assistência jurídica gratuita ou de litisconsortes com
diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos -, contados do primeiro dia útil após a audiência, sob pena de se
presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do processo à revelia (arts. 186, 219, 334, 335, I e II,
e 694 a 696 do C.P.C. de 2015). Nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos, a presente assinada digitalmente vale como
ALVARÁ/OFÍCIO, para que as partes reciprocamente, por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is),
possam consultar sobre a parte contrária - todo(a)(s) qualificado(a)(s) no início desta: o número do Cadastro de Pessoa Física
(CPF), endereço residencial e/ou comercial, o histórico de vínculos empregatícios e de salários-de-contribuição, eventuais
benefícios previdenciários e/ou assistenciais, o saldo de FGTS e/ou de PIS/PASEP, bem como eventual recebimento de seguro
desemprego - tudo perante qualquer órgão público que contenha uma ou mais dessas informações (Receita Federal do Brasil,
Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social etc.). Intime(m)-se/cientifique(m)-se. - ADV:
MARIA FERNANDA DE ANDRADE AMBRÓSIO MOREIRA (OAB 416432/SP)
Processo 1009574-66.2019.8.26.0292 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - S.L.S.F. e outros - Pelo
exposto, defiro às partes os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a
102 do C.P.C. de 2015), e nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado
entre as partes a fls. 01/05, para que surta seus efeitos legais, bem como a renúncia ao prazo recursal. Consigna-se que
eventual execução de matéria de família: A) deverá ser objeto de “Petição Intermediária de 1º Grau”, vinculada ao processo de
conhecimento/principal, na “categoria” de “Execução de Sentença”, sendo o “Tipo de Petição” de “Cumprimento de Sentença”
(item156), instruída com os documentos necessários, em especial o demonstrativo atualizado do débito (art. 18 da Lei nº 11.419,
de 19/12/2006; art. 196 do C.P.C. de 2015; Resolução CNJ nº 76/2009; art. 1.286, §§ 2º e 3º, das NSCGJ/SP; Provimentos CG
nº 16/2016, 60/2016 e 05/2019; Comunicado CG nº 1789/2017); B) se pleiteada após um ano do trânsito em julgado, deverá
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