TJSP 28/11/2019 - Pág. 1135 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2942
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gratuidade judicial, ora deferida, ante a presença dos pressupostos legais. Proceda a serventia ao agendamento de audiência,
citando-se e intimando-se, cabendo ao patrono do autor a intimação da testemunha, nos termos do art. 455 do CPC. Intime-se.
Barueri, 25 de novembro de 2019. - ADV: ANTONIO BATISTA BARBOSA (OAB 422687/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GRACIELLA LORENZO SALZMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIRO ALVARENGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0615/2019
Processo 0000601-89.2006.8.26.0068 (apensado ao processo 0002247-37.2006.8.26.0068) (068.01.2006.000601) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Trace Industria e
Industria e Gráfica Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO a presente execução
fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o
necessário. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data. Determino a exclusão
do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, apenas em relação ao débito
objeto da presente execução. Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO MARIO PINHEIRO SOBREIRA (OAB 150047/SP), LUCIANA RITA
LAURENZA S GASPARINI (OAB 120706/SP)
Processo 0002247-37.2006.8.26.0068 (068.01.2006.002247) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Trace Industria Grafica Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente, JULGO EXTINTO a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Face à evidente falta de interesse recursal, dou
esta por transitada em julgado nesta data. Determino a exclusão do nome do executado no banco de dados do SERASA e
demais órgãos de proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente execução. Atendendo-se ao princípio
da celeridade, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO
MARIO PINHEIRO SOBREIRA (OAB 150047/SP), LUCIANA RITA LAURENZA S GASPARINI (OAB 120706/SP)
Processo 0002442-22.2006.8.26.0068 (apensado ao processo 0002247-37.2006.8.26.0068) (068.01.2006.002442) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Trace Industria e
Grafica Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO a presente execução fiscal, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário.
Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data. Determino a exclusão do nome do
executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da
presente execução. Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO MARIO PINHEIRO SOBREIRA (OAB 150047/SP), LUCIANA RITA LAURENZA
S GASPARINI (OAB 120706/SP)
Processo 0002540-07.2006.8.26.0068 (068.01.2006.002540) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Compet Eletr Telecomunicações Ltda Me - Vistos. Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Face à evidente falta de interesse
recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data. Determino a exclusão do nome do executado no banco de dados do
SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente execução. Atendendo-se ao
princípio da celeridade, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se o executado para recolhimento
das custas de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as demais taxas
judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa. P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARINA GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/SP), ALEXANDRE NARDO (OAB
134296/SP)
Processo 0002543-59.2006.8.26.0068 (apensado ao processo 0002247-37.2006.8.26.0068) (068.01.2006.002543) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Trace Industria e Grafica
Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO a presente execução fiscal, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Face à
evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data. Determino a exclusão do nome do executado
no banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente
execução. Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Arquivem-se
os autos. P.R.I.C. - ADV: MARINA GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/SP), ANTONIO MARIO PINHEIRO SOBREIRA (OAB
150047/SP)
Processo 0003512-74.2006.8.26.0068 (apensado ao processo 0002247-37.2006.8.26.0068) (068.01.2006.003512) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Trace Industria e
Grafica Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO a presente execução fiscal, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário.
Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data. Determino a exclusão do nome do
executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da
presente execução. Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO MARIO PINHEIRO SOBREIRA (OAB 150047/SP), LUCIANA RITA LAURENZA
S GASPARINI (OAB 120706/SP)
Processo 0003514-44.2006.8.26.0068 (apensado ao processo 0002540-07.2006.8.26.0068) (068.01.2006.003514) - Execução
Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Compet Eletr Telecomunicações
Lt-me - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o presente processo de execução
fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o
necessário. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data. Determino a exclusão
do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, apenas em relação ao débito
objeto da presente execução. Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como
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