TJSP 28/11/2019 - Pág. 333 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2942
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Processo 1005590-05.2019.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rita
Fernanda Costa Souza Nunes - Vistos. Digam, as partes, se pretendem a produção de alguma prova suplementar, especificando
e justificando, em caso positivo. Int. - ADV: LUCAS FURLAN LOPES (OAB 370772/SP), FAUEZ OLIVEIRA KASSAB (OAB
397672/SP)
Processo 1005592-72.2019.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo
Marini Baratelli - Prefeitura Municipal de Andradina - Vistos. Digam, as partes, se pretendem a produção de alguma prova
suplementar, especificando e justificando, em caso positivo. Int. - ADV: VITOR OTTOBONI PORTO MIGLINO (OAB 345185/SP),
LUCAS FURLAN LOPES (OAB 370772/SP), FAUEZ OLIVEIRA KASSAB (OAB 397672/SP)
Processo 1005593-57.2019.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosimar
Ramos Rafachinho - Prefeitura Municipal de Andradina - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada. - ADV:
MATHEUS TREVISAN FERNANDES COUTINHO (OAB 390334/SP), VITOR OTTOBONI PORTO MIGLINO (OAB 345185/SP)
Processo 1005605-71.2019.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Emilio Akira
Maenosono - Prefeitura Municipal de Andradina - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada. - ADV: LUIZ
CARLOS VANZELLI (OAB 147824/SP), VITOR OTTOBONI PORTO MIGLINO (OAB 345185/SP)
Processo 1005607-41.2019.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Juliana Ribeiro
da Cruz - Prefeitura Municipal de Andradina - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada. - ADV: LUIZ
CARLOS VANZELLI (OAB 147824/SP), VITOR OTTOBONI PORTO MIGLINO (OAB 345185/SP)
Processo 1005719-10.2019.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Pedro Pereira
dos Santos - Vistos. Antes do mais, a inicial, apresentada, deve ser emendada, para inclusão, no pólo passivo, da União.
Com efeito, trata-se, aqui, de discutir a incidência, ou não, de imposto sobre a renda, sobre determinada verba. Em que pese
desconto ou retenção, a respeito, venha, segundo a inicial, sendo feito pela ré, fato é que esta não é a destinatária final do valor
em questão, uma vez que se trata de imposto cuja competência, para instituição, é reservada, pela Constituição da República,
à União (artigo 153, III). Tratando-se, pois, de tributo federal, mostra-se inviável determinar sua dispensa, ou não incidência,
em processo do qual a União não faça parte, não tendo, por isso, possibilidade de participação, ou de defender a incidência, do
imposto, no caso de que se cuide, em flagrante violação do devido processo legal. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intimese. - ADV: CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27949/SP)
Processo 1005720-92.2019.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Vagner de
Souza Santos - Vistos. Antes do mais, a inicial, apresentada, deve ser emendada, para inclusão, no pólo passivo, da União.
Com efeito, trata-se, aqui, de discutir a incidência, ou não, de imposto sobre a renda, sobre determinada verba. Em que pese
desconto ou retenção, a respeito, venha, segundo a inicial, sendo feito pela ré, fato é que esta não é a destinatária final do valor
em questão, uma vez que se trata de imposto cuja competência, para instituição, é reservada, pela Constituição da República,
à União (artigo 153, III). Tratando-se, pois, de tributo federal, mostra-se inviável determinar sua dispensa, ou não incidência,
em processo do qual a União não faça parte, não tendo, por isso, possibilidade de participação, ou de defender a incidência, do
imposto, no caso de que se cuide, em flagrante violação do devido processo legal. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intimese. - ADV: CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27949/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO AUGUSTO GONÇALVES SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIME RICARDO VASQUES DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0419/2019
Processo 0000365-21.2019.8.26.0024 (processo principal 1000709-19.2018.8.26.0024) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Lucilia Serra da Silva - Alves & Silva Andradina Ltda -epp - - Jair Fernando Alves - Fabiola Rosa da Fonseca - Vistos. Fls. 166: Aguarde-se a devolução do mandado expedido às fls. 155-156. Int. - ADV: LUIZ
CARLOS VANZELLI (OAB 147824/SP), FABIOLA ROSA DA FONSECA (OAB 199634/SP)
Processo 0000832-97.2019.8.26.0024 (processo principal 0005816-61.2018.8.26.0024) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Vinicius Vieira de Melo e Silva - Barbara Rosa de Queiroz - Vistos. Cobre-se a carta precatória,
devidamente cumprida. Int. - ADV: ROZANA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 18688/MS)
Processo 0000832-97.2019.8.26.0024 (processo principal 0005816-61.2018.8.26.0024) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Vinicius Vieira de Melo e Silva - Barbara Rosa de Queiroz - “Vistos. A ordem de bloqueio foi cumprida
parcialmente. Procedi à liberação dos valores bloqueados por serem irrisórios. Indique o exeqüente, bens da executada,
suscetíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int.” - ADV: ALCIR MARTINS DE ASSUNÇÃO (OAB
13531/MS), ROZANA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 18688/MS)
Processo 0002913-19.2019.8.26.0024 (processo principal 1005720-29.2018.8.26.0024) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Antonia Franchi Paiva - Gabriel Francisco de Souza - - Helena Rita de Souza
- Vistos. Trata-se de procedimento de cumprimento, em que realizado acordo entre as partes, homologado por este Juízo e,
segundo petição de fls. 45, parcialmente cumprido pelos executados. Sendo assim, não há que se falar em nova intimação dos
devedores nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que a multa prevista, no aludido dispositivo, já incidiu sobre
o crédito exequendo. Assim, antes do mais, faculto à parte exequente, indicar desde já, bens de propriedade dos devedores,
suscetíveis de penhora, ou medida útil para a constrição de bens ou valores, sob pena de extinção. Int. - ADV: LUIZ CARLOS
VANZELLI (OAB 147824/SP), JORGE FRANCISCO MAXIMO (OAB 117855/SP), MAYARA DA SILVA MÁXIMO (OAB 368290/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º