TJSP 28/11/2019 - Pág. 3362 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2942
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da audiência de conciliação, pois cabe ao magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo em vista o seu caráter de
instrumento de dinamização do processo na busca de uma composição entre as partes (AgRg no AREsp 552.564/SP, 3ª Turma,
rel. Ministro MOURA RIBEIRO, j. 28/04/2015). Ademais, não se pode deixar de ressaltar que a designação da audiência do artigo
334 comprometeria, sobremaneira, a celeridade processual, com prejuízo evidente das normas que estabelecem o princípio da
duração razoável do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal). Citese e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.”. - ADV: RONALDO SANTOS DO COUTO (OAB
304936/SP)
Processo 1008310-29.2015.8.26.0009 - Monitória - Cheque - Max Prod Produções Foto e Vídeo Digitais Ltda. - *Para
publicação de decisão: “Vistos. Intime-se a parte autora, via postal, para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de
cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo
Civil. Int.”. - ADV: VIVIAN GRILLO CABELEIRA (OAB 318331/SP), ALESSANDRO CORTONA (OAB 158051/SP)
Processo 1009685-26.2019.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Oliveira
Nazareno - *Para publicação de decisão: “Vistos. Fls. 186/217: defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita,
ante os documentos apresentados. Anote-se. Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito
processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das
partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação
de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Para afastar eventual alegação
de nulidade derivada da falta da audiência, observo que o Superior Tribunal de Justiça, quando vigente o antigo Código de
Processo Civil, já decidiu que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na sentença pela não realização
da audiência de conciliação, pois cabe ao magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo em vista o seu caráter de
instrumento de dinamização do processo na busca de uma composição entre as partes (AgRg no AREsp 552.564/SP, 3ª Turma,
rel. Ministro MOURA RIBEIRO, j. 28/04/2015). Ademais, não se pode deixar de ressaltar que a designação da audiência do artigo
334 comprometeria, sobremaneira, a celeridade processual, com prejuízo evidente das normas que estabelecem o princípio da
duração razoável do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal). Citese e intime-se o requerido, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo
231 do CPC. Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.”. - ADV: LUIZ OTAVIO RODRIGUES ROMEIRO (OAB 361169/SP)
Processo 1010080-18.2019.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Israel Morais dos
Santos - *Para publicação de decisão: “Vistos. Ante a documentação acostada aos autos, defiro ao autor os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades
do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista
no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação
(CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Para afastar eventual alegação de nulidade derivada da falta
da audiência, observo que o Superior Tribunal de Justiça, quando vigente o antigo Código de Processo Civil, já decidiu que,
nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na sentença pela não realização da audiência de conciliação, pois
cabe ao magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo em vista o seu caráter de instrumento de dinamização do
processo na busca de uma composição entre as partes (AgRg no AREsp 552.564/SP, 3ª Turma, rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
j. 28/04/2015). Ademais, não se pode deixar de ressaltar que a designação da audiência do artigo 334 comprometeria,
sobremaneira, a celeridade processual, com prejuízo evidente das normas que estabelecem o princípio da duração razoável
do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal). Cite-se e intime-se o
requerido, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC.
Consigne- e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.”. - ADV: FLAVIA CONTIERO (OAB 292757/SP)
Processo 1010260-34.2019.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Rosas de Maio - *Vistos. Cite-se o executado, via postal, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados em 10% do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Consigne-se que: a) as citações,
intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois
das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal; b) o executado deverá ter ciência de que,
nos termos do art. 827, §1º do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade; c) o executado poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do
Código de Processo Civil; d) alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando
o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá
requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios e multa em favor da parte contrária, além de outras
penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, §1º do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. Int. - ADV: FLAVIA CONTIERO (OAB 292757/SP)
Processo 1011181-32.2015.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Cleide Lopes Conceicao - *Para publicação de decisão: “Vistos. 1. Verifico que a ação de busca
e apreensão já foi convertida em ação de execução de título executivo extrajudicial desde junho de 2018 (decisão de fls. 57/58).
Assim, considerando o lapso temporal e a nova planilha de débito de fl. 79, altere-se o valor da causa para R$147.769,44. 2.
Deverá o banco exequente providenciar a diferença do recolhimento das custas iniciais, no prazo de cinco dias. 3. Após, citePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º