TJSP 02/12/2019 - Pág. 3927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2944
3927
Ltda - Considerando a notícia de que o débito já foi cancelado, declaro extinta a presente ação, sem ônus para as partes, nos
termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo cancelamento débito,
há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Arquivem-se. P.I.C. - ADV:
KÉLYSTA FERREIRA (OAB 241100/SP), RENAN MARCEL PERROTTI (OAB 254671/SP), MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS
(OAB 189567/SP)
Processo 0535899-17.2009.8.26.0477 (477.01.2009.535899) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Roberto Antonio Saiz - Considerando a notícia de que o débito já foi cancelado, declaro extinta a presente ação, sem ônus
para as partes, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo
cancelamento débito, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Arquivem-se.
P.I.C. - ADV: EDEGAR RENATO DO NASCIMENTO (OAB 46608/SP), MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/SP)
Processo 0538408-18.2009.8.26.0477 (477.01.2009.538408) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda da Estancia Balnearia de Praia Grande - Edificio Antonio Rohn Sc - Assim, acolho a exceção de pré-executividade,
julgando extinta a presente execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, porém, condeno à Fazenda ao pagamento de
honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, ante o princípio da causalidade. Providencie o Município
a atualização do cadastro de contribuintes do IPTU, lançando-se o nome da atual proprietário do imóvel descritos às fls. 17/20,
a fim de se evitar futuro ajuizamento indevido. P.I.C. - ADV: FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP), MORISSON LUIZ
RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/SP)
Processo 0539797-38.2009.8.26.0477 (477.01.2009.539797) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pedro Pinto de Paula Filho - Considerando a notícia de que o débito já foi cancelado, declaro extinta a presente ação, sem
ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo
cancelamento débito, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Arquivem-se.
P.I.C. - ADV: MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/SP), EDSON ROLIM MARTINS (OAB 242981/SP)
Processo 0551626-79.2010.8.26.0477 (477.01.2010.551626) - Execução Fiscal - Prefeitura Estância Balneária de Praia
Grande - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito
apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. No
mais, de acordo com o montante do pagamento informado pela Fazenda e considerando o contido na Resolução PGE nº 21,
de 23 de agosto de 2017, referente ao pedido de desistência das execuções fiscais quando a soma do valor atualizado dos
débitos das certidões de dívida ativa for igual ou inferior a 1200 UFESP’s, desde que não estejam nas situações excepcionais,
bem como por verificar que o valor a ser apurado seria muito baixo, menos que o valor de alçada e que certamente o custo de
eventual inscrição da dívida e nova execução fiscal será muito maior, entendo desnecessária a cobrança do valor das custas do
processo. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/SP)
Processo 0562543-60.2010.8.26.0477 (477.01.2010.562543) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Gomes Vasconcelos Const e Incorp Comercio Ltda - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a
presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Petição de fls. 16/24: Pedido prejudicado. A
considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela
qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. No mais, de acordo com o montante do
pagamento informado pela Fazenda e considerando o contido na Resolução PGE nº 21, de 23 de agosto de 2017, referente
ao pedido de desistência das execuções fiscais quando a soma do valor atualizado dos débitos das certidões de dívida ativa
for igual ou inferior a 1200 UFESP’s, desde que não estejam nas situações excepcionais, bem como por verificar que o valor a
ser apurado seria muito baixo, menos que o valor de alçada e que certamente o custo de eventual inscrição da dívida e nova
execução fiscal será muito maior, entendo desnecessária a cobrança do valor das custas do processo. Arquivem-se. P.I.C. ADV: MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP), SARAH LIA SAIKOVITCH CANDIDO (OAB 166452/
SP)
Processo 0565292-50.2010.8.26.0477 (apensado ao processo 0520798-37.2009.8.26.0477) (477.01.2010.565292) Execução Fiscal - Imob Maringa Ltda - Vistas dos autos a(o) executado(a) para providenciar: ( x ) juntada do comprovante de
recolhimento da taxa de mandato. Prazo 15 dias, sob pena de desentranhamento. - ADV: MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS
(OAB 189567/SP), ANA KAROLINE DE SANTANA OLIVEIRA (OAB 74498/PR)
Processo 0566597-69.2010.8.26.0477 (477.01.2010.566597) - Execução Fiscal - Jose Aristides Bigarani - Considerando a
notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação e apensos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas
partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. No mais, de acordo com o
montante do pagamento informado pela Fazenda e considerando o contido na Resolução PGE nº 21, de 23 de agosto de 2017,
referente ao pedido de desistência das execuções fiscais quando a soma do valor atualizado dos débitos das certidões de dívida
ativa for igual ou inferior a 1200 UFESP’s, desde que não estejam nas situações excepcionais, bem como por verificar que o
valor a ser apurado seria muito baixo, menos que o valor de alçada e que certamente o custo de eventual inscrição da dívida
e nova execução fiscal será muito maior, entendo desnecessária a cobrança do valor das custas do processo. Arquivem-se.
P.I.C. - ADV: JOANA PRISCILA PENNA GUERREIRO MASSOTI (OAB 279573/SP), MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB
189567/SP)
Processo 0580000-08.2010.8.26.0477 (477.01.2010.580000) - Execução Fiscal - Roberto Camargo Quevedo - Considerando
a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há
preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão
pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. No mais, de acordo com o montante
do pagamento informado pela Fazenda e considerando o contido na Resolução PGE nº 21, de 23 de agosto de 2017, referente
ao pedido de desistência das execuções fiscais quando a soma do valor atualizado dos débitos das certidões de dívida ativa
for igual ou inferior a 1200 UFESP’s, desde que não estejam nas situações excepcionais, bem como por verificar que o valor a
ser apurado seria muito baixo, menos que o valor de alçada e que certamente o custo de eventual inscrição da dívida e nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º