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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019 - Página 2009

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TJSP 03/12/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2945

2009

São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOAO GUILHERME BONIN (OAB 45766/SP), SONETE NEVES DE OLIVEIRA (OAB
178402/SP)
Processo 0019122-48.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1005541-80.2018.8.26.0320) (processo principal 100554180.2018.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Elianai Maria Ferreira
de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Preliminarmente, certifique-se nos autos principais o ajuizamento
deste incidente de cumprimento de sentença, que deverão ser encaminhados para a fila de processos arquivados, lançandose o código de movimentação “61615 - Arquivado Definitivamente”. Considerando a tramitação digital do processo principal,
recebo o pedido de cumprimento de sentença, conforme disposto no Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nº 2018/43027 e nº
2018/50622), publicado no D.J.E. de 13/02/2019 - Caderno Administrativo - pág. 17, devendo-se intimar pessoalmente a Fazenda
Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, expedindo-se
o instrumental necessário e a senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO
(OAB 247922/SP)
Processo 0019149-31.2019.8.26.0320 (processo principal 0006953-93.2000.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Ana de Lourdes Faber Barbosa - Vistos. Preliminarmente, certifique-se nos autos principais o ajuizamento
deste incidente de cumprimento de sentença. Sem prejuízo, certifique a serventia se o incidente encontra-se devidamente
instruído, nos termos do artigo 1.286, §2º, incisos I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se
o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa;
IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais
que o exequente considere necessárias, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, atualizado de acordo com o
Comunicado CG nº 60/2016, publicado no D.J.E. de 18/10/2016 - Caderno Administrativo, bem como preenchidos os requisitos
do artigo 534, CPC, “in verbis”: “Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia
certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção
monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados. § 1oHavendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo,
aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2oA multa prevista no § 1odo art. 523não se
aplica à Fazenda Pública”. Se positivo, recebo o pedido de cumprimento de sentença, devendo-se intimar pessoalmente a
Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como
incidente a estes próprios autos, expedindo-se o instrumental necessário e a senha do processo para consulta junto ao site do
Tribunal de Justiça. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação
da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos
da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO
TOLEDO DE OLIVEIRA (OAB 165584/SP), WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP)
Processo 0019151-98.2019.8.26.0320 (processo principal 0006953-93.2000.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Ana de Lourdes Faber Barbosa - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML - Vistos.
Preliminarmente, certifique-se nos autos principais o ajuizamento deste incidente de cumprimento de sentença. Sem prejuízo,
certifique a serventia se o incidente encontra-se devidamente instruído, nos termos do artigo 1.286, §2º, incisos I - sentença
e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do
órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas
aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, atualizado de acordo com o Comunicado CG nº 60/2016, publicado no D.J.E. de 18/10/2016
- Caderno Administrativo, bem como preenchidos os requisitos do artigo 534, CPC, “in verbis”: “Art. 534. No cumprimento de
sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas
taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização
dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1oHavendo pluralidade de
exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 113. § 2oA multa prevista no § 1odo art. 523não se aplica à Fazenda Pública”. Se positivo, recebo o pedido
de cumprimento de sentença, devendo-se intimar pessoalmente a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial,
para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, expedindo-se o instrumental
necessário e a senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Deve ficar consignado que, por se tratar
de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO TOLEDO DE OLIVEIRA (OAB 165584/SP), WALTER
BERGSTROM (OAB 105185/SP)
Processo 0019154-53.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1000671-55.2019.8.26.0320) (processo principal
1000671-55.2019.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Sentença - Curso de Formação - Rafael Grifoni Guerzoni - Vistos.
Primeiramente, proceda-se à inclusão do “Município de Limeira” no pólo passivo deste incidente. Trata-se de cumprimento
provisório de sentença, considerando que os autos principais estão em trâmite perante a Superior Instância. Na forma do artigo
536 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a Fazenda Pública Municipal para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, cumpra a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de pagamento de multa cominatória diária no valor de R$
200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em proveito da parte autora, nos termos dos arts. 536,
§1º, e 537, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal, nos termos da Súmula
410 do Superior Tribunal de Justiça. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima mencionado, sem
o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no §4º, do art. 536, do Código de Processo Civil. Deve
ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita
por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011,
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CIRO RAFAEL SCOGNAMIGLIO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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