TJSP 03/12/2019 - Pág. 2925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2945
2925
(OAB 230862/SP)
Processo 0003719-89.2019.8.26.0368 (processo principal 2000021-81.1995.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Sabrina Gil Silva Mantecon - Sociedade Individual de Advocacia - FAZENDA
NACIONAL - Vistos. INTIME-SE a FAZENDA NACIONAL - UNIÃO, na pessoa do Procurador Federal, sobre os termos da
petição de fls. 01/03, cuja cópia segue em anexo, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar
a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. A presente decisão/precatória deverá ser impressa pelo(a)
advogado(a), diretamente em seu escritório, com comprovação dos autos da distribuição no Juízo deprecado, no prazo de 10
(dez) dias. Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1000861-10.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Izildo Aparecido Dias da Silveira - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - A parte autora, através de seu procurador(a), fica
devidamente cientificada sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) expedido(s) nestes autos. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA
(OAB 259301/SP)
Processo 1001941-67.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) João Valdenice Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na presente ação para: a. declarar que o autor laborou em condições especiais nos períodos de 02/05/1988 a 22/05/1995 e
08/04/1996 a 31/05/2016; b. condenar o requerido a proceder à conversão pelo fator 1.4 do período mencionado na letra anterior
e sua respectiva averbação e; c. condenar o réu a implantar o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço,
conforme as regras gerais previstas no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (17/11/2017 fls. 32).
Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo índice de Preço ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de
remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240
do Código de Processo Civil). Por conseguinte, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Atento ao pedido constante nos autos, antecipo os efeitos da tutela, para que o requerido
conceda a imediata aposentadoria ao autor, porquanto a verossimilhança se abstrai desta decisão e o perigo de dano decorre
da necessidade alimentar do autor, que se encontra desempregado. Tenho que a reversibilidade do provimento cede lugar ao
perigo apontado, no cotejamento da dignidade da pessoa humana em gozar de saúde e vida digna, aos interesses financeiros
do Estado. Oficie-se, com urgência, para cumprimento da medida ora antecipada. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao
pagamento da verba honorária, que arbitro em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula
111 do E. STJ), com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Sem recolhimento de custas, pois o réu goza de isenção (art. 4º da Lei
9.289/1996). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não
ultrapassa o limite previsto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: SONIA LOPES (OAB
116573/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
Processo 1002828-22.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Jessica Daiane Pinheiro
da Rocha Marquiole - - Miguel Brayan da Rocha Marquiole - Instituto Nacional do Seguro Social - Aparecida Janete Ribeiro Fica a Terceira Interessada, através de seu advogado, INTIMADA sobre os termos do r. Despacho de fl.171. - ADV: ANDRE
LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1003426-39.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Sonia de Jesus Oliveira Rosa Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se a parte exequente, através de seu procurador(a), sobre a(s) resposta(s) ao(s)
ofício(s) expedido(s) nestes autos. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), VERONICA GRECCO (OAB
278866/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1388/2019
Processo 1001160-45.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Miguel Brigido da Costa
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pela parte requerente às fls. 109/114,
apresente o Instituto suas contrarrazões. Após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões de apelação, com ou
sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, independentemente da
formação de autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP),
VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP)
Processo 1002924-66.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maicon Rodrigo Braz
- Instituto Nacional do Seguro Social - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, ao
menos, a coexistência de três requisitos: a. probabilidade do direito; b. perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
c. reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso presente, o autor
pretende que lhe seja concedido o auxílio-doença de imediato. Embora a perícia médica de fls. 118/130 realizada por perito
judicial tenha constatado a incapacidade do autor para longo prazo (fl. 127, item 6), o laudo informou também que a data do início
da incapacidade da parte autora é 28/08/2018 (fl. 128, quesito 3 da autora), fato que pode implicar em doença pré-existente
e acarretar a perda da qualidade de segurado, uma vez que os documentos de fls. 108/116 demonstram que autor encerrou
seu vínculo trabalhista em 14/12/2012 (fl.113) e somente em 04/02/2019 teve novo registro em carteira, o qual perdurou até
22/04/2019 (fl.113), voltando a recolher de forma facultativa em 01/05/2019, que perdurou até 30/09/2019; portanto, descabe-se
falar na incidência, ab initio, da prova inequívoca de verossimilhança das alegações do autor. Importante para análise do caso
em tela, o clareamento doutrinário que segue: Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir de uma nova filiação à Previdência Social (pela
assunção de nova atividade laborativa ou pela filiação como segurado facultativo), com, no mínimo, um terço do número de
contribuições exigidas para o cumprimento de carência relativa ao benefício a ser requerido art. 24, parágrafo único, da Lei n.
8.213/91. Exemplificando, o segurado que, depois de um ano, perdeu esta qualidade e retornou à atividade laboral só poderá
receber auxílio-doença, por incapacidade contraída após seu retorno, quando, completados quatro meses de contribuição (um
terço da carência, que é de 12 contribuições mensais), poderá somar o tempo anterior (12 contribuições), e, assim, fazer jus ao
benefício. Antes de completar os quatro meses, não fará jus ao recebimento do auxílio-doença, salvos nas hipóteses em que
dispensada a carência (Castro, Carlos Alberto Pereira e outro Manual de Direito Previdenciário -, 12ª ed., Ed. Conceito Editorial,
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