Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019 - Página 2925

  1. Página inicial  > 
« 2925 »
TJSP 03/12/2019 - Pág. 2925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2945

2925

(OAB 230862/SP)
Processo 0003719-89.2019.8.26.0368 (processo principal 2000021-81.1995.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Sabrina Gil Silva Mantecon - Sociedade Individual de Advocacia - FAZENDA
NACIONAL - Vistos. INTIME-SE a FAZENDA NACIONAL - UNIÃO, na pessoa do Procurador Federal, sobre os termos da
petição de fls. 01/03, cuja cópia segue em anexo, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar
a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. A presente decisão/precatória deverá ser impressa pelo(a)
advogado(a), diretamente em seu escritório, com comprovação dos autos da distribuição no Juízo deprecado, no prazo de 10
(dez) dias. Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1000861-10.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Izildo Aparecido Dias da Silveira - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - A parte autora, através de seu procurador(a), fica
devidamente cientificada sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) expedido(s) nestes autos. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA
(OAB 259301/SP)
Processo 1001941-67.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) João Valdenice Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na presente ação para: a. declarar que o autor laborou em condições especiais nos períodos de 02/05/1988 a 22/05/1995 e
08/04/1996 a 31/05/2016; b. condenar o requerido a proceder à conversão pelo fator 1.4 do período mencionado na letra anterior
e sua respectiva averbação e; c. condenar o réu a implantar o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço,
conforme as regras gerais previstas no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (17/11/2017 fls. 32).
Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo índice de Preço ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de
remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240
do Código de Processo Civil). Por conseguinte, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Atento ao pedido constante nos autos, antecipo os efeitos da tutela, para que o requerido
conceda a imediata aposentadoria ao autor, porquanto a verossimilhança se abstrai desta decisão e o perigo de dano decorre
da necessidade alimentar do autor, que se encontra desempregado. Tenho que a reversibilidade do provimento cede lugar ao
perigo apontado, no cotejamento da dignidade da pessoa humana em gozar de saúde e vida digna, aos interesses financeiros
do Estado. Oficie-se, com urgência, para cumprimento da medida ora antecipada. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao
pagamento da verba honorária, que arbitro em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula
111 do E. STJ), com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Sem recolhimento de custas, pois o réu goza de isenção (art. 4º da Lei
9.289/1996). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não
ultrapassa o limite previsto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: SONIA LOPES (OAB
116573/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
Processo 1002828-22.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Jessica Daiane Pinheiro
da Rocha Marquiole - - Miguel Brayan da Rocha Marquiole - Instituto Nacional do Seguro Social - Aparecida Janete Ribeiro Fica a Terceira Interessada, através de seu advogado, INTIMADA sobre os termos do r. Despacho de fl.171. - ADV: ANDRE
LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1003426-39.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Sonia de Jesus Oliveira Rosa Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se a parte exequente, através de seu procurador(a), sobre a(s) resposta(s) ao(s)
ofício(s) expedido(s) nestes autos. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), VERONICA GRECCO (OAB
278866/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1388/2019
Processo 1001160-45.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Miguel Brigido da Costa
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pela parte requerente às fls. 109/114,
apresente o Instituto suas contrarrazões. Após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões de apelação, com ou
sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, independentemente da
formação de autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP),
VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP)
Processo 1002924-66.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maicon Rodrigo Braz
- Instituto Nacional do Seguro Social - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, ao
menos, a coexistência de três requisitos: a. probabilidade do direito; b. perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
c. reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso presente, o autor
pretende que lhe seja concedido o auxílio-doença de imediato. Embora a perícia médica de fls. 118/130 realizada por perito
judicial tenha constatado a incapacidade do autor para longo prazo (fl. 127, item 6), o laudo informou também que a data do início
da incapacidade da parte autora é 28/08/2018 (fl. 128, quesito 3 da autora), fato que pode implicar em doença pré-existente
e acarretar a perda da qualidade de segurado, uma vez que os documentos de fls. 108/116 demonstram que autor encerrou
seu vínculo trabalhista em 14/12/2012 (fl.113) e somente em 04/02/2019 teve novo registro em carteira, o qual perdurou até
22/04/2019 (fl.113), voltando a recolher de forma facultativa em 01/05/2019, que perdurou até 30/09/2019; portanto, descabe-se
falar na incidência, ab initio, da prova inequívoca de verossimilhança das alegações do autor. Importante para análise do caso
em tela, o clareamento doutrinário que segue: Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir de uma nova filiação à Previdência Social (pela
assunção de nova atividade laborativa ou pela filiação como segurado facultativo), com, no mínimo, um terço do número de
contribuições exigidas para o cumprimento de carência relativa ao benefício a ser requerido art. 24, parágrafo único, da Lei n.
8.213/91. Exemplificando, o segurado que, depois de um ano, perdeu esta qualidade e retornou à atividade laboral só poderá
receber auxílio-doença, por incapacidade contraída após seu retorno, quando, completados quatro meses de contribuição (um
terço da carência, que é de 12 contribuições mensais), poderá somar o tempo anterior (12 contribuições), e, assim, fazer jus ao
benefício. Antes de completar os quatro meses, não fará jus ao recebimento do auxílio-doença, salvos nas hipóteses em que
dispensada a carência (Castro, Carlos Alberto Pereira e outro Manual de Direito Previdenciário -, 12ª ed., Ed. Conceito Editorial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo