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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019 - Página 2941

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TJSP 03/12/2019 - Pág. 2941 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2945

2941

RELAÇÃO Nº 1748/2019
Processo 1500156-13.2019.8.26.0368 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Receptação - J.P. - H.J.B. - M.A. - M.S.G.
- Vistos. Conforme auto de exibição lavrado a fls.05/06, houve a apreensão de um dos veículos objetos da lide. Mafre Seguros
Gerais S/A, terceira interessada, comprovou ser proprietária do bem apreendido (fls.28), postulando pela liberação do veículo,
visto a extinção dos autos. Ante o exposto, defiro o pedido para restituição à terceira interessada MAFRE SEGUROS GERAIS
S/A do veículo VW/GOL 1.0, ano/modelo 2004/2004, cor cinza, placa DON2328, Renavam 00830967672. Oficie-se à Autoridade
Policial para as providências necessárias. Intime-se. - ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0585/2019
Processo 0003898-23.2019.8.26.0368 (processo principal 1002214-46.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Fátima Buzeto Camucha - Vistos. Fls. 01/02: tendo em vista que a parte exequente
apresentou o cálculo dos valores que entende devidos pela Fazenda Pública, pugnando pelo cumprimento da sentença, intimese a executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo
535 do CPC. A intimação se fará através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 disponibilizado
no DJE de 21/03/2018, Caderno Administrativo, pág. 6/7. Int. - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 0004087-11.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004087) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Pelloso
Transportes Ltda Me - Jose Francisco de Assis Colatrelli - - Jonas Sanches Colatrelli - Fls. 154: aguarde-se em cartório, por
15 (quinze) dias, a juntada da certidão de propriedade de veículos, e voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. - ADV:
PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP), JOSÉ FRANCISCO ALVES LOPES (OAB 161072/SP)
Processo 1003497-07.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Helena Caldeira Vacchiano - Vistos. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer em que a parte autora pretende a
concessão de tutela de urgência, determinando às Fazendas requeridas a disponibilização de medicamentos descritos na
exordial. Os autos foram remetidos ao órgão Ministerial, que exarou parecer opinando pelo indeferimento da tutela de urgência
(fls. 73/74). Pois bem. A despeito dos motivos invocados pelo requerente para dar amparo à sua pretensão, o pedido de tutela
de urgência não comporta guarida. No caso em tela, em cognição sumária, restou devidamente demonstrada a necessidade dos
medicamentos pleiteados por recomendação médica, bem como a imprescindibilidade do tratamento indicado para a moléstia
está comprovada conforme relatórios médicos de fls. 21 e 30/44. No entanto, a concessão da tutela de urgência, nos moldes
pretendidos, mostra-se inviável. Com efeito, verifica-se que, malgrado tenha comprovado a necessidade e imprescindibilidade
do medicamento, conforme acima referido, a autora não logrou êxito em demonstrar, prima facie, a alegada hipossuficiência,
conforme bem apontado pelo ilustre representante do Ministério Público às fls. 73/74. Acrescenta-se a isso o fato de a autora
fazer tratamento com médico particular ou através de convênio de sáude (fls. 21) e contratado advogado particular, situação a
indicar, aparente, condição financeira. De se destacar, por oportuno, que o custo total do aparelho é de R$ 2.923,68 ou 12 vezes
de R$ 261,97 sem juros (p. 27), de modo queestaria a sacrificar recursos em favor de sua saúde. Os fatos são controvertidos
e deverão ser melhor analisados após o contraditório e a devida instrução processual. Diante desse contexto, à míngua de
elementos de convicção aptos a evidenciar a probabilidade do direito, conforme exige o art. 300, caput, do CPC, ao menos nesta
fase preambular de cognição, não se revela possível alcançar o resultado almejado pela requerente. Ante o exposto, indefiro
o pedido de antecipação da tutela. Saliento que esta decisão poderá ser revista caso apresentados documentos capazes de
comprovar a absoluta hipossuficiência (tais como declaração de IR, extrato bancário, etc.) para a aquisição do medicamento
pleiteado. Em continuação, cite-se as requeridas para, querendo, no prazo de 30 dias, ofertarem contestação. Servirá a presente,
por cópia digitada, como MANDADO, para citação da Fazenda Pública Municipal, instruindo-se o expediente com as peças
necessárias. A citação da Fazenda Pública Estadual se dará por meio do portal eletrônico. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JOSÉ
HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP)
Processo 1003574-16.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Joseane
de Fatima Batista de Jesus - Vistos. 1. A internação do dependente de substância visa o adequado tratamento médico, para
salvaguardar o direito à saúde e à integridade física e mental, tendo por fundamento o princípio constitucional do respeito
à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Conforme art. 6º da Lei nº 10.216/01 (Dispõe sobre a
proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental),
“a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo circunstanciado que caracterize os seus motivos” (Grifei). E o
seu parágrafo único disciplina os seguintes tipos de internação psiquiátrica: “I - internação voluntária, aquela que se dá com o
consentimento do usuário, II - internação involuntária aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro,
e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça” (Grifei). No caso em testilha, em que pese os fatos narrados
e documentos que instruem a inicial, na esteira da manifestação do Ministério Público (fls. 33/34), tenho que não há nos autos
o imprescindível laudo circunstanciado especificando a anomalia que acomete Bruno Diego Sancho e ateste, seguramente, a
necessidade da internação compulsória, como medida adequada ao tratamento. Assim, por ora, INDEFIRO, o pedido de tutela
de urgência formulado, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil. 2. Oficie-se, com urgência, ao CENTRO DE
ATENÇÃO PSICOSSOCIAL deste Município de Monte Alto, para que indique médico psiquiatra para realizar prévia avaliação no
requerido Bruno Diego Sancho. A avaliação deverá ser marcada para o prazo máximo de 05 (cinco) dias, em razão da natureza
desta demanda. Em igual prazo deverá o laudoser remetido a este juízo pelo médico indicado. 3. Sem prejuízo da conclusão
do trabalho pericial, CITEM-SE os requeridos Bruno Diego Sancho e MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, através de mandado, com
cópia da petição inicial para lhes ser entregues, a fim de oferecerem contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e 30
(trinta) dias, respectivamente, com as advertências legais. 4. No mais, oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de Curador
Especial ao requerido Bruno Diego Sancho, dando-se-lhe vista dos autos, após, para o oferecimento de contestação. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO, Instrua-se com as peças necessárias. CUMPRA-SE, na forma
e sob as penas da Lei. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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