TJSP 04/12/2019 - Pág. 1340 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2946
1340
eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS TIENGO JUNIOR (OAB 119615/SP)
Processo 1013048-58.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Varandas
Jardim do Lago Ii - Vistos. Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS DORO (OAB 136147/SP)
Processo 1013074-56.2019.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69.
Cite-se o réu para, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o
valor total do contrato , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. O devedor deve
apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção
de verdade do fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem. Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende
a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso,
emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de obstrução
da ordem judicial, fica autorizado ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1013151-65.2019.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.N.H. Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69. Cite-se o réu para, no prazo
de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o valor total do contrato , sob
pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a
execução da liminar, no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem. Se o
bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva
(desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor
da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizado
ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1013448-43.2017.8.26.0320 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Jose Carlos Cunha - Fábio Tazitu - - Renê Daniel Botelho e outros - Vistos em correição. Manifeste-se as partes no prazo de 15
(quinze) dias acerca do laudo pericial juntado às fls. 124//1249. Intime-se. - ADV: RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/
SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), EDUARDO PAPAMANOLI RIBEIRO (OAB 216519/SP)
Processo 1013628-25.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Munique
Incorporações Ltda. - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital,
sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 23,55. - ADV: MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/
SP)
Processo 1013884-70.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Elano Blumer e outro - Visto em
correição. Fls. 751/752: Preliminarmente, aguarde-se o eventual decurso de prazo para manifestação dos exequentes acerca da
decisão de fls. 750. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CLAUDIO ROBERTO NAVA (OAB 252610/
SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), BRUNA SILVA SANTOS (OAB 282982/SP)
Processo 1014024-36.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Abatimento proporcional do preço - Jeronymo Bellini
Filho - BKR Ambiental - Limeira S/A - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento/impugnação acerca da execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º